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LEI Nº 4.375, DE 19 DE AGOSTO DE 2016

INSTITUI o Fundo de Apoio ao Exercício do Controle Externo – FAECE, vinculado ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica criado o fundo especial denominado Fundo de Apoio ao Exercício do Controle Externo - FAECE, vinculado ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, tendo por objetivo:

I - a complementação de recursos financeiros para propiciar a modernização técnicoadministrativa e a otimização das atividades do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

II - o desenvolvimento e execução de ações de modernização, aperfeiçoamento e reaparelhamento dos serviços do Tribunal de Contas, incluindo aquisição de equipamentos, móveis e utensílios necessários ao serviço e ainda as áreas de recursos humanos e de tecnologia;

III - execução de obras e reformas de instalações e de prédios destinados ao funcionamento das atividades do Tribunal de Contas;

IV - capacitação, formação e treinamento do corpo funcional do Tribunal de Contas, visando à qualificação e ao aperfeiçoamento de pessoal, bem como ações que levem em conta o bem-estar físico, psíquico e social dos servidores;

V - custeio da realização e participação em eventos relacionados à missão institucional do Tribunal de Contas;

VI - desenvolvimento, pelo Tribunal de Contas, de ações destinadas à preservação do meio ambiente;

VII - promoção de ações culturais e educativas, incluindo sua produção, edição transmissão em mídias diversas, vedada realização de mera publicidade;

VIII - realização de concursos públicos para cargos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

IX - outras despesas correntes que se enquadrem nas finalidades do Fundo.

Art. 2.º Constituirão receitas do Fundo:

I - dotação orçamentária própria e créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

II - valores resultantes de convênios, contratos e outros acordos ou ajustes celebrados pelo Tribunal de Contas com instituições públicas ou privadas;

III - valores provenientes do recolhimento das taxas de inscrição em concurso público para provimento de cargos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas ou para seleção de estagiários;

IV - valores provenientes de recolhimento de taxas de inscrição em cursos, seminários, simpósios, encontros e congressos técnicos e congêneres realizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

V - contribuições, auxílios, legados, doações ou subvenções;

VI - multas aplicadas pelo Tribunal de Contas aos seus jurisdicionados;

VII - garantias retidas dos contratos administrativos e multas deles decorrentes;

VIII - valores cobrados pela expedição de certidões, extrações de cópias reprográficas e prestação de outros serviços de natureza similar;

IX - alienação de materiais e bens inservíveis;

X - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

§1.º As receitas que constituem o Fundo serão classificadas de acordo com sua natureza e categoria econômica, propiciando a adequada prestação de contas.

§2.º O saldo financeiro positivo do Fundo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

§3.º Os valores deste artigo poderão ser utilizados nos programas e atividades destinadas ao treinamento, qualificação e aperfeiçoamento do pessoal do Tribunal, vedado o pagamento de despesas relativas a vencimentos, concessão de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração.

§4.º Fica destinada à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas metade da receita de que trata o inciso VI deste artigo, a ser aplicada em fundo próprio, sendo de competência do Presidente deste Órgão a administração do referido fundo, além de atos normativos complementares necessários à consecução das despesas.

Art. 3.º O gestor do Fundo será o Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas, a quem compete:

I - estabelecer diretrizes de aplicação dos recursos do Fundo e propor ao Tribunal anualmente o plano de aplicação e utilização dos recursos, sendo-lhe dada a devida publicidade por meio da imprensa oficial;

II - planejar, organizar, dirigir, executar, acompanhar a execução do plano de aplicação e da utilização dos recursos, cabendo-lhe ainda movimentar tais recursos;

III - manter o controle e a documentação da aplicação dos recursos financeiros utilizados na execução das ações do Fundo, de acordo com os objetivos dos planos, programas, projetos e prioridades estabelecidas pelo Tribunal de Contas, em consonância com as normas existentes para tal fim;

IV - elaborar demonstrativo de execuções orçamentárias e financeiras e encaminhá-los ao Conselho Fiscal do Fundo;

V - prestar contas da gestão anualmente ou sempre que requerida pela autoridade competente nos casos de lei;

VI - outras atribuições estabelecidas em Resolução do Tribunal. Parágrafo único. Os serviços administrativos necessários à implementação e operacionalização do Fundo ficam a cargo da Diretoria de Administração Orçamentária e Financeira do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4.º O Conselho Fiscal do Fundo será composto por dois Conselheiros, por um Auditor, escolhidos pelo Tribunal Pleno a cada janeiro para mandato de um ano, e pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal. Parágrafo único. Compete ao Conselho Fiscal:

I - auxiliar o Conselheiro-Presidente na elaboração do plano de aplicação dos recursos do Fundo;

II - zelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo;

III - examinar e dar parecer sobre a regularidade da execução das ações do Fundo;

IV - conhecer e opinar sobre as contas anuais devidas pelo Fundo à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas;

V - exercer outras atribuições previstas em regulamento.

Art. 5.º O orçamento e a contabilidade do Fundo observarão, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§1.º Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta específica, sendo movimentados pelo Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que será o seu ordenador de despesas, podendo delegar tal atribuição.

§2.º Os equipamentos e materiais de natureza permanente adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

§3.º A prestação de contas do Fundo, consolidada paritariamente com a do Tribunal de Contas do Estado, será submetida ao exame do seu Conselho Fiscal e em seguida remetida à apreciação pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

Art. 6.º O Tribunal de Contas do Estado fica autorizado a baixar normas e instruções complementares, objetivando a regulamentação do Fundo, assim como a aplicação dos seus recursos financeiros.

Art. 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas à conta dos recursos de que trata o artigo 2.º da presente Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de agosto de 2016.

LEI Nº 4.375, DE 19 DE AGOSTO DE 2016

INSTITUI o Fundo de Apoio ao Exercício do Controle Externo – FAECE, vinculado ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica criado o fundo especial denominado Fundo de Apoio ao Exercício do Controle Externo - FAECE, vinculado ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, tendo por objetivo:

I - a complementação de recursos financeiros para propiciar a modernização técnicoadministrativa e a otimização das atividades do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

II - o desenvolvimento e execução de ações de modernização, aperfeiçoamento e reaparelhamento dos serviços do Tribunal de Contas, incluindo aquisição de equipamentos, móveis e utensílios necessários ao serviço e ainda as áreas de recursos humanos e de tecnologia;

III - execução de obras e reformas de instalações e de prédios destinados ao funcionamento das atividades do Tribunal de Contas;

IV - capacitação, formação e treinamento do corpo funcional do Tribunal de Contas, visando à qualificação e ao aperfeiçoamento de pessoal, bem como ações que levem em conta o bem-estar físico, psíquico e social dos servidores;

V - custeio da realização e participação em eventos relacionados à missão institucional do Tribunal de Contas;

VI - desenvolvimento, pelo Tribunal de Contas, de ações destinadas à preservação do meio ambiente;

VII - promoção de ações culturais e educativas, incluindo sua produção, edição transmissão em mídias diversas, vedada realização de mera publicidade;

VIII - realização de concursos públicos para cargos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

IX - outras despesas correntes que se enquadrem nas finalidades do Fundo.

Art. 2.º Constituirão receitas do Fundo:

I - dotação orçamentária própria e créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

II - valores resultantes de convênios, contratos e outros acordos ou ajustes celebrados pelo Tribunal de Contas com instituições públicas ou privadas;

III - valores provenientes do recolhimento das taxas de inscrição em concurso público para provimento de cargos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas ou para seleção de estagiários;

IV - valores provenientes de recolhimento de taxas de inscrição em cursos, seminários, simpósios, encontros e congressos técnicos e congêneres realizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

V - contribuições, auxílios, legados, doações ou subvenções;

VI - multas aplicadas pelo Tribunal de Contas aos seus jurisdicionados;

VII - garantias retidas dos contratos administrativos e multas deles decorrentes;

VIII - valores cobrados pela expedição de certidões, extrações de cópias reprográficas e prestação de outros serviços de natureza similar;

IX - alienação de materiais e bens inservíveis;

X - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

§1.º As receitas que constituem o Fundo serão classificadas de acordo com sua natureza e categoria econômica, propiciando a adequada prestação de contas.

§2.º O saldo financeiro positivo do Fundo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

§3.º Os valores deste artigo poderão ser utilizados nos programas e atividades destinadas ao treinamento, qualificação e aperfeiçoamento do pessoal do Tribunal, vedado o pagamento de despesas relativas a vencimentos, concessão de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração.

§4.º Fica destinada à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas metade da receita de que trata o inciso VI deste artigo, a ser aplicada em fundo próprio, sendo de competência do Presidente deste Órgão a administração do referido fundo, além de atos normativos complementares necessários à consecução das despesas.

Art. 3.º O gestor do Fundo será o Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas, a quem compete:

I - estabelecer diretrizes de aplicação dos recursos do Fundo e propor ao Tribunal anualmente o plano de aplicação e utilização dos recursos, sendo-lhe dada a devida publicidade por meio da imprensa oficial;

II - planejar, organizar, dirigir, executar, acompanhar a execução do plano de aplicação e da utilização dos recursos, cabendo-lhe ainda movimentar tais recursos;

III - manter o controle e a documentação da aplicação dos recursos financeiros utilizados na execução das ações do Fundo, de acordo com os objetivos dos planos, programas, projetos e prioridades estabelecidas pelo Tribunal de Contas, em consonância com as normas existentes para tal fim;

IV - elaborar demonstrativo de execuções orçamentárias e financeiras e encaminhá-los ao Conselho Fiscal do Fundo;

V - prestar contas da gestão anualmente ou sempre que requerida pela autoridade competente nos casos de lei;

VI - outras atribuições estabelecidas em Resolução do Tribunal. Parágrafo único. Os serviços administrativos necessários à implementação e operacionalização do Fundo ficam a cargo da Diretoria de Administração Orçamentária e Financeira do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4.º O Conselho Fiscal do Fundo será composto por dois Conselheiros, por um Auditor, escolhidos pelo Tribunal Pleno a cada janeiro para mandato de um ano, e pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal. Parágrafo único. Compete ao Conselho Fiscal:

I - auxiliar o Conselheiro-Presidente na elaboração do plano de aplicação dos recursos do Fundo;

II - zelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo;

III - examinar e dar parecer sobre a regularidade da execução das ações do Fundo;

IV - conhecer e opinar sobre as contas anuais devidas pelo Fundo à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas;

V - exercer outras atribuições previstas em regulamento.

Art. 5.º O orçamento e a contabilidade do Fundo observarão, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§1.º Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta específica, sendo movimentados pelo Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que será o seu ordenador de despesas, podendo delegar tal atribuição.

§2.º Os equipamentos e materiais de natureza permanente adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

§3.º A prestação de contas do Fundo, consolidada paritariamente com a do Tribunal de Contas do Estado, será submetida ao exame do seu Conselho Fiscal e em seguida remetida à apreciação pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

Art. 6.º O Tribunal de Contas do Estado fica autorizado a baixar normas e instruções complementares, objetivando a regulamentação do Fundo, assim como a aplicação dos seus recursos financeiros.

Art. 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas à conta dos recursos de que trata o artigo 2.º da presente Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de agosto de 2016.