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LEI Nº 4.374, DE 19 DE AGOSTO DE 2016

DISPÕE sobre a revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos e inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos, efetivos, estáveis e suplementaristas, e inativos e pensionistas vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2014 a maio de 2015 é de 8,76% (oito inteiros e setenta e seis centésimos por cento) aplicado sobre os valores fixados no inciso III do artigo 2.º, no artigo 3.º e nos Anexos I, II e V da Lei n. 4.173, de 4 de maio de 2015, na forma dos Anexos I, II e III da presente Lei, com incidência a partir de 1.º de junho de 2015.

§1.º Na aplicação do reajuste ora concedido, será considerado o disposto no artigo 1.º e no Anexo I da Lei n. 4.182, de 15 de junho de 2015, com o recálculo dos padrões remuneratórios ali fixados, conforme os Anexos IV, V, VI e VII da presente Lei, que adéquam os Anexos da Lei n. 4.173, de 4 de maio de 2015, devendo as eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação da presente Lei, ser compensadas com aquelas pagas em razão das sobreditas Leis e ainda das Leis n. 3.857, de 23 de janeiro de 2013 e 4.032, de 19 de maio de 2014.

§2.º Para a implementação do disposto no §1.º deste artigo, fica formalmente excluída dos Anexos I e II da Lei n. 4.173, de 4 de maio de 2015, a última coluna (à esquerda), referente à data-base 2014/2015, que constou indevidamente na publicação da referida Lei.

Art. 2.º As remunerações dos cargos comissionados e as gratificações das funções de confiança previstas nos quadros II e III do Anexo único da Lei n. 3.857, de 23 de janeiro de 2013 (quadros II e III do Anexo I da Lei n. 3.627, de 15 de junho de 2011) e no Anexo VI da Lei n. 4.173, de 4 de maio de 2015, com as modificações introduzidas pela Lei n. 4.270, de 21 de dezembro de 2015, são as fixadas nos Anexos VIII e IX da presente Lei, com incidência a partir de 1.º de junho de 2016.

Art. 3.º As redações dos incisos V, VI e VII do artigo 3.º da Lei n. 4.270, de 21 de dezembro de 2015, passam a ser as seguintes:

Art. 3.º (...)

VI - acrescenta-se o item 5.13, prevendo-se o cargo de Assessor da 2.ª Câmara, fixando-se a quantidade em 2;

VII - modifica-se, no item 6.12, a quantidade para 2;

VIII - modifica-se, no item 6.13, a quantidade para 2.

Art. 4.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de agosto de 2016.

LEI Nº 4.374, DE 19 DE AGOSTO DE 2016

DISPÕE sobre a revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos e inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos, efetivos, estáveis e suplementaristas, e inativos e pensionistas vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2014 a maio de 2015 é de 8,76% (oito inteiros e setenta e seis centésimos por cento) aplicado sobre os valores fixados no inciso III do artigo 2.º, no artigo 3.º e nos Anexos I, II e V da Lei n. 4.173, de 4 de maio de 2015, na forma dos Anexos I, II e III da presente Lei, com incidência a partir de 1.º de junho de 2015.

§1.º Na aplicação do reajuste ora concedido, será considerado o disposto no artigo 1.º e no Anexo I da Lei n. 4.182, de 15 de junho de 2015, com o recálculo dos padrões remuneratórios ali fixados, conforme os Anexos IV, V, VI e VII da presente Lei, que adéquam os Anexos da Lei n. 4.173, de 4 de maio de 2015, devendo as eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação da presente Lei, ser compensadas com aquelas pagas em razão das sobreditas Leis e ainda das Leis n. 3.857, de 23 de janeiro de 2013 e 4.032, de 19 de maio de 2014.

§2.º Para a implementação do disposto no §1.º deste artigo, fica formalmente excluída dos Anexos I e II da Lei n. 4.173, de 4 de maio de 2015, a última coluna (à esquerda), referente à data-base 2014/2015, que constou indevidamente na publicação da referida Lei.

Art. 2.º As remunerações dos cargos comissionados e as gratificações das funções de confiança previstas nos quadros II e III do Anexo único da Lei n. 3.857, de 23 de janeiro de 2013 (quadros II e III do Anexo I da Lei n. 3.627, de 15 de junho de 2011) e no Anexo VI da Lei n. 4.173, de 4 de maio de 2015, com as modificações introduzidas pela Lei n. 4.270, de 21 de dezembro de 2015, são as fixadas nos Anexos VIII e IX da presente Lei, com incidência a partir de 1.º de junho de 2016.

Art. 3.º As redações dos incisos V, VI e VII do artigo 3.º da Lei n. 4.270, de 21 de dezembro de 2015, passam a ser as seguintes:

Art. 3.º (...)

VI - acrescenta-se o item 5.13, prevendo-se o cargo de Assessor da 2.ª Câmara, fixando-se a quantidade em 2;

VII - modifica-se, no item 6.12, a quantidade para 2;

VIII - modifica-se, no item 6.13, a quantidade para 2.

Art. 4.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de agosto de 2016.