LEI Nº 4.372, DE 04 DE AGOSTO DE 2016
ESTABELECE a obrigatoriedade de fornecimento, pelas escolas da rede pública e privada da educação infantil e fundamental, de lista de veículos credenciados para o serviço de transporte escolar, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º As escolas da rede pública e privada de educação infantil e fundamental deverão fornecer lista de veículos credenciados para o serviço de transporte escolar.
§1.º Vetado
§2.º Vetado
Art. 2.º Os veículos que realizem o transporte escolar ficam obrigados a expor a autorização do DETRAN e a licença junto ao Município afixadas na parte interna do veículo, em local visível, disponíveis para consulta.
Art. 3.º Vetado
Art. 4.º O gestor de estabelecimento público que descumpra a determinação legal fica sujeito às penalidades administrativas cabíveis.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de agosto de 2016.