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LEI Nº 4.371, DE 08 DE AGOSTO DE 2016

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.564, de 22 de outubro de 2010, que “INSTITUI o Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV, e o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º A Lei n. 3.564, de 22 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do caput do artigo 4.º e dos incisos I, II e III, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4.º O Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, será desenvolvido pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em conjunto com o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM, e compreenderá:

I - a extensão geográfica de aplicação do PCPV;

II - a frota alvo;

III - o cronograma de implantação. (...)”

II - revogação do parágrafo único e inclusão dos §1.º a 6.º ao artigo 4.º, com as seguintes redações:

Art. 4.º (...)

§1.º A extensão geográfica de aplicação do plano em questão será abrangida inicialmente pela cidade de Manaus e demais municípios que compõem a Região Metropolitana de Manaus.

§2.º A frota alvo do presente programa será a dos veículos automotores, motociclos e veículos similares com motor de combustão interna, independentemente do tipo de combustível que utilizarem.

§3.º O cronograma de implantação dar-se-á até 1.º de janeiro de 2017, estando o licenciamento dos veículos vinculado à inspeção de que trata esta Lei.

§4.º A periodicidade da inspeção será anual, por ocasião do licenciamento.

§5.º Quando da realização do serviço por meio de concessão, na forma prevista no artigo 5.º desta Lei, a taxa de inspeção veicular prevista na Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar n. 148, de 19 de dezembro de 2014, será paga pelo usuário ao concessionário, ficando este responsável pelo repasse do recolhimento na proporção de 15% (quinze por cento), sendo 5% (cinco por cento) ao IPAAM, 5% (cinco por cento) ao DETRAN e 5% (cinco por cento) ao Fundo Estadual de Mudanças Climáticas criado pela Lei Estadual n. 4.266, de 1.º de dezembro de 2015.

§6.º Estarão dispensados da inspeção obrigatória os veículos concebidos unicamente para aplicações militares, agrícolas, de competição, tratores, máquinas de terraplenagem e pavimentação e outros de aplicação ou de concepção especial sem procedimentos específicos para obtenção de Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor e Licença para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares - LCVM/LCM.”

III - alteração do artigo 5.º, do caput do artigo 6.º, do artigo 8.º e do artigo 10, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 5.º O Poder Público poderá realizar o serviço objeto do PCPV por meio de concessão, obedecida a legislação que trata da matéria. ”

Art. 6.º O PCPV será revisto, no mínimo, a cada três anos, pelo IPAAM, que levará em conta os seguintes quesitos:

(...)”

Art. 8.º O IPAAM, em parceria com o DETRAN, desenvolverá fiscalização em campo com base nos procedimentos e limites estabelecidos na regulamentação do IBAMA e nesta Lei, no que couber, e em seus regulamentos e normas complementares. ”

Art. 10. Caberá ao IPAAM, em parceria com o DETRAN, a responsabilidade pela execução do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, conforme definido no PCPV, devendo, em conjunto com seus operadores, desenvolver e manter atualizados, a cada 3 (três anos), mediante publicação, estudos sobre a relação custo/benefício dos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M em andamento. ”

IV - revogação dos §§1.º e 2.º do artigo 12 e inclusão do parágrafo único ao mesmo dispositivo, com a seguinte redação:

Art. 12. (...)

Parágrafo único. No período de 12 (doze) meses, o comparecimento à inspeção será obrigatório para a obtenção do licenciamento. ”

V - inclusão do artigo 12-A, com a seguinte redação:

Art. 12-A Na hipótese de reprovação na inspeção, o proprietário do veículo terá o prazo de até 30 (trinta) dias para corrigir a falha que levou à reprovação, dispensado, neste período, o pagamento de nova taxa de inspeção. ”

VI - alteração do caput do artigo 13, do artigo 17, e do caput do artigo 23, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 13. Competirá ao IPAAM as seguintes atribuições:

(...)”

Art. 17. O início efetivo das inspeções de emissões de poluentes e ruído, observado o prazo previsto no artigo 12 desta Lei, será formalmente comunicado pelo órgão responsável - IPAAM ao órgão executivo de trânsito do Estado para que este adote as medidas previstas nos §§2.º e 3.º do artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro. ”

Art. 23. As atividades de coleta de dados, registro de informações, execução dos procedimentos de inspeção, comparação dos dados de inspeção com os limites estabelecidos e de certificados e relatórios, deverão ser realizadas por meio de sistemas informatizados.

(...)”

VII - revogação do artigo 11 e do artigo 15.

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 3.564, de 22 de outubro de 2010, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de agosto de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de agosto de 2016.

LEI Nº 4.371, DE 08 DE AGOSTO DE 2016

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.564, de 22 de outubro de 2010, que “INSTITUI o Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV, e o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º A Lei n. 3.564, de 22 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do caput do artigo 4.º e dos incisos I, II e III, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4.º O Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, será desenvolvido pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em conjunto com o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM, e compreenderá:

I - a extensão geográfica de aplicação do PCPV;

II - a frota alvo;

III - o cronograma de implantação. (...)”

II - revogação do parágrafo único e inclusão dos §1.º a 6.º ao artigo 4.º, com as seguintes redações:

Art. 4.º (...)

§1.º A extensão geográfica de aplicação do plano em questão será abrangida inicialmente pela cidade de Manaus e demais municípios que compõem a Região Metropolitana de Manaus.

§2.º A frota alvo do presente programa será a dos veículos automotores, motociclos e veículos similares com motor de combustão interna, independentemente do tipo de combustível que utilizarem.

§3.º O cronograma de implantação dar-se-á até 1.º de janeiro de 2017, estando o licenciamento dos veículos vinculado à inspeção de que trata esta Lei.

§4.º A periodicidade da inspeção será anual, por ocasião do licenciamento.

§5.º Quando da realização do serviço por meio de concessão, na forma prevista no artigo 5.º desta Lei, a taxa de inspeção veicular prevista na Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar n. 148, de 19 de dezembro de 2014, será paga pelo usuário ao concessionário, ficando este responsável pelo repasse do recolhimento na proporção de 15% (quinze por cento), sendo 5% (cinco por cento) ao IPAAM, 5% (cinco por cento) ao DETRAN e 5% (cinco por cento) ao Fundo Estadual de Mudanças Climáticas criado pela Lei Estadual n. 4.266, de 1.º de dezembro de 2015.

§6.º Estarão dispensados da inspeção obrigatória os veículos concebidos unicamente para aplicações militares, agrícolas, de competição, tratores, máquinas de terraplenagem e pavimentação e outros de aplicação ou de concepção especial sem procedimentos específicos para obtenção de Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor e Licença para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares - LCVM/LCM.”

III - alteração do artigo 5.º, do caput do artigo 6.º, do artigo 8.º e do artigo 10, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 5.º O Poder Público poderá realizar o serviço objeto do PCPV por meio de concessão, obedecida a legislação que trata da matéria. ”

Art. 6.º O PCPV será revisto, no mínimo, a cada três anos, pelo IPAAM, que levará em conta os seguintes quesitos:

(...)”

Art. 8.º O IPAAM, em parceria com o DETRAN, desenvolverá fiscalização em campo com base nos procedimentos e limites estabelecidos na regulamentação do IBAMA e nesta Lei, no que couber, e em seus regulamentos e normas complementares. ”

Art. 10. Caberá ao IPAAM, em parceria com o DETRAN, a responsabilidade pela execução do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, conforme definido no PCPV, devendo, em conjunto com seus operadores, desenvolver e manter atualizados, a cada 3 (três anos), mediante publicação, estudos sobre a relação custo/benefício dos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M em andamento. ”

IV - revogação dos §§1.º e 2.º do artigo 12 e inclusão do parágrafo único ao mesmo dispositivo, com a seguinte redação:

Art. 12. (...)

Parágrafo único. No período de 12 (doze) meses, o comparecimento à inspeção será obrigatório para a obtenção do licenciamento. ”

V - inclusão do artigo 12-A, com a seguinte redação:

Art. 12-A Na hipótese de reprovação na inspeção, o proprietário do veículo terá o prazo de até 30 (trinta) dias para corrigir a falha que levou à reprovação, dispensado, neste período, o pagamento de nova taxa de inspeção. ”

VI - alteração do caput do artigo 13, do artigo 17, e do caput do artigo 23, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 13. Competirá ao IPAAM as seguintes atribuições:

(...)”

Art. 17. O início efetivo das inspeções de emissões de poluentes e ruído, observado o prazo previsto no artigo 12 desta Lei, será formalmente comunicado pelo órgão responsável - IPAAM ao órgão executivo de trânsito do Estado para que este adote as medidas previstas nos §§2.º e 3.º do artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro. ”

Art. 23. As atividades de coleta de dados, registro de informações, execução dos procedimentos de inspeção, comparação dos dados de inspeção com os limites estabelecidos e de certificados e relatórios, deverão ser realizadas por meio de sistemas informatizados.

(...)”

VII - revogação do artigo 11 e do artigo 15.

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 3.564, de 22 de outubro de 2010, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de agosto de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de agosto de 2016.