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LEI Nº 4.366, DE 20 DE JULHO DE 2016

INSTITUI no âmbito do Poder Executivo Estadual, o PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ORIUNDOS DE FIBRAS NATURAIS VEGETAIS DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual, o PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ORIUNDOS DE FIBRAS NATURAIS VEGETAIS, destinado a Instituições Públicas, com o objetivo de garantir a comercialização, aquisição de produtos regionais fabricados por populações tradicionais, estimulando o desenvolvimento sustentável através de atividades extrativistas, proporcionando a geração de emprego, renda e inserção social no Estado do Amazonas.

Art. 2.º O PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ORIUNDOS DE FIBRAS NATURAIS VEGETAIS será executado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS e tem as seguintes finalidades:

I - fortalecer a estrutura de governança da cadeia de produtos de fibras naturais vegetais;

II - apresentar alternativa para exclusão de trabalho análogo à escravidão de populações tradicionais estabelecendo e fortalecendo a responsabilidade e regularização trabalhista e comerciais na região;

III - estimular a diversificação da atividade cultural e agroextrativista através da produção de produtos oriundos de fibras naturais vegetais com baixo impacto ao meio ambiente e contribuindo com incremento da economia na região;

IV - oportunizar o acesso aos Programas de Subvenção;

V - fomentar a geração de emprego e renda no interior do Estado;

VI - fomentar o uso responsável de recursos florestais, com aproveitamento de produtos não madeireiros;

VII - instituir e fomentar a produção sustentável de produtos oriundos de fibras naturais vegetais, estimulando a economia do Estado;

VIII - garantir preço justo e redução de custos em decorrência da aquisição produtos oriundos de fibras naturais vegetais;

IX - assegurar a qualidade dos produtos oriundos de fibras naturais vegetais;

X - fomentar a interiorização do desenvolvimento, a organização e inclusão social, assim como a melhoria na qualidade de vida dos produtores familiares de fibras naturais vegetais.

Art. 3.º O fornecimento de produtos oriundos de fibras naturais vegetais será preferencialmente fornecido por produtores individuais e suas organizações (Associações e Cooperativas), devidamente credenciadas junto à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS.

Art. 4.º A identificação, especificação e quantidade dos produtos referidos no artigo anterior serão definidas em Regulamento próprio.

Art. 5.º Para os fins desta Lei entende-se por:

I - produtores de fibras naturais vegetais: são aqueles que desenvolvem atividades extrativistas vegetais individuais ou coletivas, que ocupam e usam territórios como condição para sua produção cultural, social e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição.

II - fibra natural vegetal: todo material de origem florestal regional, oriundo de sementes, caules, folhas, raízes e frutos.

Art. 6.º Os produtores individuais e suas organizações (Associações e Cooperativas) referidas no artigo 3.º desta Lei, sem prejuízo de outras regras previstas na Lei Federal n. 8.666/1993 e no Regulamento de Credenciamento executado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, devem obedecer aos seguintes requisitos básicos:

I - estar localizada no Estado do Amazonas;

II - estar regularizado pelo Órgão Ambiental competente;

III - fabricar produtos oriundos de fibras naturais vegetais de forma sustentável, com inserção social, geração de emprego e renda de acordo com os Programas Governamentais;

IV - obedecer as especificações previstas no Regulamento aprovado na forma do artigo 4.º desta Lei.

Art. 7.º Serão considerados credenciados os interessados que atenderem aos requisitos previstos nesta Lei e em Regulamento próprio.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 2016.

LEI Nº 4.366, DE 20 DE JULHO DE 2016

INSTITUI no âmbito do Poder Executivo Estadual, o PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ORIUNDOS DE FIBRAS NATURAIS VEGETAIS DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual, o PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ORIUNDOS DE FIBRAS NATURAIS VEGETAIS, destinado a Instituições Públicas, com o objetivo de garantir a comercialização, aquisição de produtos regionais fabricados por populações tradicionais, estimulando o desenvolvimento sustentável através de atividades extrativistas, proporcionando a geração de emprego, renda e inserção social no Estado do Amazonas.

Art. 2.º O PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ORIUNDOS DE FIBRAS NATURAIS VEGETAIS será executado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS e tem as seguintes finalidades:

I - fortalecer a estrutura de governança da cadeia de produtos de fibras naturais vegetais;

II - apresentar alternativa para exclusão de trabalho análogo à escravidão de populações tradicionais estabelecendo e fortalecendo a responsabilidade e regularização trabalhista e comerciais na região;

III - estimular a diversificação da atividade cultural e agroextrativista através da produção de produtos oriundos de fibras naturais vegetais com baixo impacto ao meio ambiente e contribuindo com incremento da economia na região;

IV - oportunizar o acesso aos Programas de Subvenção;

V - fomentar a geração de emprego e renda no interior do Estado;

VI - fomentar o uso responsável de recursos florestais, com aproveitamento de produtos não madeireiros;

VII - instituir e fomentar a produção sustentável de produtos oriundos de fibras naturais vegetais, estimulando a economia do Estado;

VIII - garantir preço justo e redução de custos em decorrência da aquisição produtos oriundos de fibras naturais vegetais;

IX - assegurar a qualidade dos produtos oriundos de fibras naturais vegetais;

X - fomentar a interiorização do desenvolvimento, a organização e inclusão social, assim como a melhoria na qualidade de vida dos produtores familiares de fibras naturais vegetais.

Art. 3.º O fornecimento de produtos oriundos de fibras naturais vegetais será preferencialmente fornecido por produtores individuais e suas organizações (Associações e Cooperativas), devidamente credenciadas junto à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS.

Art. 4.º A identificação, especificação e quantidade dos produtos referidos no artigo anterior serão definidas em Regulamento próprio.

Art. 5.º Para os fins desta Lei entende-se por:

I - produtores de fibras naturais vegetais: são aqueles que desenvolvem atividades extrativistas vegetais individuais ou coletivas, que ocupam e usam territórios como condição para sua produção cultural, social e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição.

II - fibra natural vegetal: todo material de origem florestal regional, oriundo de sementes, caules, folhas, raízes e frutos.

Art. 6.º Os produtores individuais e suas organizações (Associações e Cooperativas) referidas no artigo 3.º desta Lei, sem prejuízo de outras regras previstas na Lei Federal n. 8.666/1993 e no Regulamento de Credenciamento executado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, devem obedecer aos seguintes requisitos básicos:

I - estar localizada no Estado do Amazonas;

II - estar regularizado pelo Órgão Ambiental competente;

III - fabricar produtos oriundos de fibras naturais vegetais de forma sustentável, com inserção social, geração de emprego e renda de acordo com os Programas Governamentais;

IV - obedecer as especificações previstas no Regulamento aprovado na forma do artigo 4.º desta Lei.

Art. 7.º Serão considerados credenciados os interessados que atenderem aos requisitos previstos nesta Lei e em Regulamento próprio.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 2016.