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LEI Nº 4.356, DE 05 DE JULHO DE 2016

OBRIGA restaurantes, bares, lanchonetes e demais estabelecimentos congêneres em funcionamento no Estado do Amazonas a informarem nos cardápios a existência de ingredientes potencialmente alérgicos na composição e preparo dos alimentos para pronto-consumo, de maneira destacada e com linguagem simplificada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam obrigados os restaurantes, bares, lanchonetes e demais estabelecimentos congêneres em funcionamento no Estado do Amazonas a informarem nos cardápios a existência de ingredientes potencialmente alérgenos ou de traços de ingredientes alérgenos na composição e preparo dos alimentos para pronto-consumo.

Parágrafo único. As informações constantes devem ser vistas de maneira destacada e possuir linguagem simplificada.

Art. 2.º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará ao proprietário do local a:

I - multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado do Amazonas, graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator; e

II - multa dobrada em caso de reincidência, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3.º As empresas abrangidas por esta Lei terão 60 (sessenta) dias para se adequarem à mesma.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de julho de 2016.

LEI Nº 4.356, DE 05 DE JULHO DE 2016

OBRIGA restaurantes, bares, lanchonetes e demais estabelecimentos congêneres em funcionamento no Estado do Amazonas a informarem nos cardápios a existência de ingredientes potencialmente alérgicos na composição e preparo dos alimentos para pronto-consumo, de maneira destacada e com linguagem simplificada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam obrigados os restaurantes, bares, lanchonetes e demais estabelecimentos congêneres em funcionamento no Estado do Amazonas a informarem nos cardápios a existência de ingredientes potencialmente alérgenos ou de traços de ingredientes alérgenos na composição e preparo dos alimentos para pronto-consumo.

Parágrafo único. As informações constantes devem ser vistas de maneira destacada e possuir linguagem simplificada.

Art. 2.º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará ao proprietário do local a:

I - multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado do Amazonas, graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator; e

II - multa dobrada em caso de reincidência, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3.º As empresas abrangidas por esta Lei terão 60 (sessenta) dias para se adequarem à mesma.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de julho de 2016.