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LEI Nº 4.355, DE 05 DE JULHO DE 2016

OBRIGA as empresas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados a disponibilizar em seu sítio eletrônico a declaração de quitação anual de débitos aos consumidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam as empresas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados obrigadas a disponibilizar em seu sítio eletrônico a declaração de quitação anual de débitos aos consumidores.

§1.º A declaração deverá compreender os meses de janeiro a dezembro de cada ano.

§2.º Caso o serviço não tenha ocorrido desde o início do ano, deverá constar os meses de quitação de débitos.

§3.º O prazo para cumprimento do caput será até o mês de maio do ano subsequente ao período.

Art. 2.º O comprovante deverá ficar disponível durante o período que o consumidor de acordo com a lei vigente necessite guardar os mesmos.

Art. 3.º No primeiro ano de vigência desta Lei o prestador de serviços deverá disponibilizar em até 90 (noventa) dias a quitação anual do ano anterior.

Art. 4.º Ficará a critério do Poder Executivo estabelecer as sanções pelo descumprimento da presente Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de julho de 2016.

LEI Nº 4.355, DE 05 DE JULHO DE 2016

OBRIGA as empresas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados a disponibilizar em seu sítio eletrônico a declaração de quitação anual de débitos aos consumidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam as empresas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados obrigadas a disponibilizar em seu sítio eletrônico a declaração de quitação anual de débitos aos consumidores.

§1.º A declaração deverá compreender os meses de janeiro a dezembro de cada ano.

§2.º Caso o serviço não tenha ocorrido desde o início do ano, deverá constar os meses de quitação de débitos.

§3.º O prazo para cumprimento do caput será até o mês de maio do ano subsequente ao período.

Art. 2.º O comprovante deverá ficar disponível durante o período que o consumidor de acordo com a lei vigente necessite guardar os mesmos.

Art. 3.º No primeiro ano de vigência desta Lei o prestador de serviços deverá disponibilizar em até 90 (noventa) dias a quitação anual do ano anterior.

Art. 4.º Ficará a critério do Poder Executivo estabelecer as sanções pelo descumprimento da presente Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de julho de 2016.