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LEI Nº 4.354, DE 05 DE JULHO DE 2016

DETERMINA a abertura imediata de matrículas para alunos dos ensinos fundamental e médio que estejam em conclusão de tratamento da dependência química no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam as escolas de ensino fundamental, médio, ensino à distância, educação de jovens e adultos (EJA) ou escolas de ensino técnico, que estejam filiadas à rede estadual de ensino, obrigadas a realizar matrículas imediatas para alunos que estejam em conclusão de tratamento de dependência química.

§1.º A matrícula poderá ser realizada até o primeiro mês do segundo semestre do ano letivo.

§2.º Para instituições de ensino que possuam cursos técnicos e as aulas tiverem sido iniciadas, as matrículas serão feitas para o ano subsequente ao da solicitação da vaga.

§3.º A obrigatoriedade se extingue em caso de reincidência do aluno.

Art. 2.º Caso o jovem seja menor de idade para solicitar a matrícula, o aluno ou responsável, deverá apresentar laudo médico informando que o requerente da vaga de ensino está em conclusão de tratamento da dependência química e que está apto para voltar ao convívio escolar.

Parágrafo único. A apresentação do laudo médico citado no caput não exclui a apresentação de todas as outras documentações exigidas pela instituição de ensino.

Art. 3.º As informações contidas no laudo médico deverão ser mantidas em sigilo para evitar qualquer tipo de constrangimento ao aluno.

Art. 4.º O aluno deverá apresentar laudo médico trimestral informando sobre sua condição de concluinte de tratamento de dependência química.

Parágrafo único. Quando o aluno obtiver alta do tratamento, basta apresentar o laudo médico da alta.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de julho de 2016.

LEI Nº 4.354, DE 05 DE JULHO DE 2016

DETERMINA a abertura imediata de matrículas para alunos dos ensinos fundamental e médio que estejam em conclusão de tratamento da dependência química no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam as escolas de ensino fundamental, médio, ensino à distância, educação de jovens e adultos (EJA) ou escolas de ensino técnico, que estejam filiadas à rede estadual de ensino, obrigadas a realizar matrículas imediatas para alunos que estejam em conclusão de tratamento de dependência química.

§1.º A matrícula poderá ser realizada até o primeiro mês do segundo semestre do ano letivo.

§2.º Para instituições de ensino que possuam cursos técnicos e as aulas tiverem sido iniciadas, as matrículas serão feitas para o ano subsequente ao da solicitação da vaga.

§3.º A obrigatoriedade se extingue em caso de reincidência do aluno.

Art. 2.º Caso o jovem seja menor de idade para solicitar a matrícula, o aluno ou responsável, deverá apresentar laudo médico informando que o requerente da vaga de ensino está em conclusão de tratamento da dependência química e que está apto para voltar ao convívio escolar.

Parágrafo único. A apresentação do laudo médico citado no caput não exclui a apresentação de todas as outras documentações exigidas pela instituição de ensino.

Art. 3.º As informações contidas no laudo médico deverão ser mantidas em sigilo para evitar qualquer tipo de constrangimento ao aluno.

Art. 4.º O aluno deverá apresentar laudo médico trimestral informando sobre sua condição de concluinte de tratamento de dependência química.

Parágrafo único. Quando o aluno obtiver alta do tratamento, basta apresentar o laudo médico da alta.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de julho de 2016.