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LEI Nº 4.353, DE 05 DE JULHO DE 2016

DISPÕE sobre o uso obrigatório do Equipamento de Proteção Individual – EPI, aos trabalhadores de postos de gasolina, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Torna obrigatório, no âmbito do Estado do Amazonas, o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, aos trabalhadores de postos de gasolina que recebam periculosidade pelo exercício de suas funções.

Art. 2.º O equipamento de uso obrigatório deverá constar, no mínimo, dos seguintes itens:

I - máscaras descartáveis, que serão trocadas diariamente;

II - aventais emborrachados;

III - luvas, conforme a garantia do fabricante.

Art. 3.º Os postos de gasolina terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às normas de proteção individual.

Art. 4.º O descumprimento desta Lei determinará as seguintes sanções, graduadas de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa de R$1.000 (mil reais) que será revertida ao Fundo Estadual de Saúde, criado pela Lei Ordinária n. 2.371, de 26 de dezembro 1995;

III - suspensão da Licença de Funcionamento por 02 (cinco) dias;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 05 (cinco) dias;

V - cassação da Licença de Funcionamento.

Art. 5.º Compete aos órgãos responsáveis dos municípios e do Estado, isoladamente ou em conjunto, a fiscalização para cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 4º.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de julho de 2016.

LEI Nº 4.353, DE 05 DE JULHO DE 2016

DISPÕE sobre o uso obrigatório do Equipamento de Proteção Individual – EPI, aos trabalhadores de postos de gasolina, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Torna obrigatório, no âmbito do Estado do Amazonas, o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, aos trabalhadores de postos de gasolina que recebam periculosidade pelo exercício de suas funções.

Art. 2.º O equipamento de uso obrigatório deverá constar, no mínimo, dos seguintes itens:

I - máscaras descartáveis, que serão trocadas diariamente;

II - aventais emborrachados;

III - luvas, conforme a garantia do fabricante.

Art. 3.º Os postos de gasolina terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às normas de proteção individual.

Art. 4.º O descumprimento desta Lei determinará as seguintes sanções, graduadas de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa de R$1.000 (mil reais) que será revertida ao Fundo Estadual de Saúde, criado pela Lei Ordinária n. 2.371, de 26 de dezembro 1995;

III - suspensão da Licença de Funcionamento por 02 (cinco) dias;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 05 (cinco) dias;

V - cassação da Licença de Funcionamento.

Art. 5.º Compete aos órgãos responsáveis dos municípios e do Estado, isoladamente ou em conjunto, a fiscalização para cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 4º.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de julho de 2016.