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LEI Nº 4.352, DE 05 DE JULHO DE 2016

DISPÕE sobre a proibição de comercialização, aquisição e distribuição de produtos que colaborem para a obesidade infantil, em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica proibido comercializar, adquirir, confeccionar e distribuir produtos que colaborem para a obesidade infantil, em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas situadas no Estado do Amazonas.

Art. 2.º Incorporam-se, ao disposto no caput do artigo inicial, os seguintes produtos:

I - balas, pirulitos, goma de mascar, salgadinhos, biscoitos recheados, chocolates, caramelos, refrigerante, pipocas e sucos industrializados;

II - bebidas alcoólicas;

III - alimentos com mais de 3 (três) gramas de gordura em 100 (cem) kcal do produto;

IV - alimentos com mais de 160 (cento e sessenta) mg de sódio em 100 (cem) kcal do produto;

V - alimentos que contenham corantes, conservantes ou antioxidante artificiais (observada a rotulagem nutricional disponível nas embalagens);

VI - alimentos que não contenham: rotulagem, composição nutricional e prazo de validade. Parágrafo único. Fica igualmente proibido divulgar propaganda de quaisquer produtos constantes do artigo 2º, nas dependências das escolas públicas e privadas.

Art. 3º Os serviços dos lanches e bebidas, nas unidades educacionais públicas e privadas situadas no Estado do Amazonas, que atendam a educação básica, deverão obedecer a padrões de qualidades, passando por aperfeiçoamento nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos.

§ 1º Os responsáveis pelas cantinas escolares e escolas, já instaladas, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, para adaptação exigida.

§ 2º As cantinas instaladas nas escolas de ensino médio, que não atendam às crianças dos demais níveis de ensino, deverão adequar-se ao disposto no caput, deste artigo, progressivamente no prazo de 12 (doze) meses.

Art. 4º A cantina escolar oferecerá para consumo, diariamente, pelo menos uma variedade de fruta de caráter nutricional, inteira ou em pedaços ou na forma de suco natural.

Art. 5º As cantinas escolares adotarão e manterão em exposição material de comunicação visual (faixas, cartazes, placas ou similares), sobre os seguintes temas:

I - alimentação e cultura;

II - refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções;

III - alimentação e mídia;

IV - hábitos e estilos de vida saudáveis;

V - frutas, hortaliças: preparo, consumo e sua importância para a saúde;

VI - fome e segurança alimentar;

VII - dados científicos sobre malefícios do consumo dos alimentos cuja comercialização é vedada por esta lei.

Parágrafo único. As escolas promoverão a cada 03 (três) meses, palestras educativas sobre os temas dos incisos deste artigo.

Art. 6º Os estabelecimentos que descumprirem as disposições desta lei, e a omissão ou frustração por parte dos responsáveis pelas escolas sejam públicas ou privadas, constitui infração administrativa e sujeitará o responsável infrator à multa de dois salários mínimos, por infração registrada.

Parágrafo único. A reincidência do previsto nesta lei sujeitará ainda o infrator, sem prejuízo de multa cabível, à interdição do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º Cabe à colaboração das Associações de pais e mestres em parcerias com os órgãos competentes, a fiscalização do disposto nesta lei, respeitando as competências.

Art. 8º Os valores decorrentes da aplicação das multas previstas nesta lei serão recolhidos aos cofres do Governo do Estado do Amazonas, para uso exclusivo em ações de combate a obesidade infantil.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação das multas previstas nesta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas em orçamentos.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de julho de 2016.

LEI Nº 4.352, DE 05 DE JULHO DE 2016

DISPÕE sobre a proibição de comercialização, aquisição e distribuição de produtos que colaborem para a obesidade infantil, em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica proibido comercializar, adquirir, confeccionar e distribuir produtos que colaborem para a obesidade infantil, em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas situadas no Estado do Amazonas.

Art. 2.º Incorporam-se, ao disposto no caput do artigo inicial, os seguintes produtos:

I - balas, pirulitos, goma de mascar, salgadinhos, biscoitos recheados, chocolates, caramelos, refrigerante, pipocas e sucos industrializados;

II - bebidas alcoólicas;

III - alimentos com mais de 3 (três) gramas de gordura em 100 (cem) kcal do produto;

IV - alimentos com mais de 160 (cento e sessenta) mg de sódio em 100 (cem) kcal do produto;

V - alimentos que contenham corantes, conservantes ou antioxidante artificiais (observada a rotulagem nutricional disponível nas embalagens);

VI - alimentos que não contenham: rotulagem, composição nutricional e prazo de validade. Parágrafo único. Fica igualmente proibido divulgar propaganda de quaisquer produtos constantes do artigo 2º, nas dependências das escolas públicas e privadas.

Art. 3º Os serviços dos lanches e bebidas, nas unidades educacionais públicas e privadas situadas no Estado do Amazonas, que atendam a educação básica, deverão obedecer a padrões de qualidades, passando por aperfeiçoamento nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos.

§ 1º Os responsáveis pelas cantinas escolares e escolas, já instaladas, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, para adaptação exigida.

§ 2º As cantinas instaladas nas escolas de ensino médio, que não atendam às crianças dos demais níveis de ensino, deverão adequar-se ao disposto no caput, deste artigo, progressivamente no prazo de 12 (doze) meses.

Art. 4º A cantina escolar oferecerá para consumo, diariamente, pelo menos uma variedade de fruta de caráter nutricional, inteira ou em pedaços ou na forma de suco natural.

Art. 5º As cantinas escolares adotarão e manterão em exposição material de comunicação visual (faixas, cartazes, placas ou similares), sobre os seguintes temas:

I - alimentação e cultura;

II - refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções;

III - alimentação e mídia;

IV - hábitos e estilos de vida saudáveis;

V - frutas, hortaliças: preparo, consumo e sua importância para a saúde;

VI - fome e segurança alimentar;

VII - dados científicos sobre malefícios do consumo dos alimentos cuja comercialização é vedada por esta lei.

Parágrafo único. As escolas promoverão a cada 03 (três) meses, palestras educativas sobre os temas dos incisos deste artigo.

Art. 6º Os estabelecimentos que descumprirem as disposições desta lei, e a omissão ou frustração por parte dos responsáveis pelas escolas sejam públicas ou privadas, constitui infração administrativa e sujeitará o responsável infrator à multa de dois salários mínimos, por infração registrada.

Parágrafo único. A reincidência do previsto nesta lei sujeitará ainda o infrator, sem prejuízo de multa cabível, à interdição do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º Cabe à colaboração das Associações de pais e mestres em parcerias com os órgãos competentes, a fiscalização do disposto nesta lei, respeitando as competências.

Art. 8º Os valores decorrentes da aplicação das multas previstas nesta lei serão recolhidos aos cofres do Governo do Estado do Amazonas, para uso exclusivo em ações de combate a obesidade infantil.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação das multas previstas nesta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas em orçamentos.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de julho de 2016.