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LEI Nº 4.351, DE 05 DE JULHO DE 2016

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o pagamento de meia-entrada aos portadores de câncer em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais ou esportivas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica instituído o pagamento, no âmbito do Estado do Amazonas, o pagamento da meia-entrada aos portadores de câncer em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas, eventos esportivos, de lazer, de entretenimento e demais manifestações culturais.

Art. 2.º A meia-entrada deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as formalidades do documento de identificação do portador da doença e as sanções pelo descumprimento da norma.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de julho de 2016.

LEI Nº 4.351, DE 05 DE JULHO DE 2016

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o pagamento de meia-entrada aos portadores de câncer em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais ou esportivas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica instituído o pagamento, no âmbito do Estado do Amazonas, o pagamento da meia-entrada aos portadores de câncer em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas, eventos esportivos, de lazer, de entretenimento e demais manifestações culturais.

Art. 2.º A meia-entrada deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as formalidades do documento de identificação do portador da doença e as sanções pelo descumprimento da norma.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de julho de 2016.