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LEI Nº 4.348 DE 15 DE JUNHO DE 2016

INSTITUI a “Campanha Permanente de Esclarecimento e Incentivo à Doação de Órgãos” no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica instituída a “Campanha Permanente de Esclarecimento e Incentivo à Doação de Órgãos”, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2.º A “Campanha Permanente de Esclarecimento e Incentivo à Doação de Órgãos” será implementada por meio de:

I - campanhas publicitárias de cunho educativo, inseridas nos veículos de comunicação em geral;

II - inclusão de atividades educativas e informativas no âmbito da rede pública de ensino do Estado, extensível à rede pública municipal de ensino;

III - inclusão de atividades educativas e informativas nas unidades básicas de saúde (postos de saúde), bem como nos demais órgãos públicos;

IV - parcerias com municípios ou outros entes públicos ou privados para informar a população de maneira a desenvolver-lhe consciência sobre a necessidade da doação de órgãos.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de junho de 2016.

LEI Nº 4.348 DE 15 DE JUNHO DE 2016

INSTITUI a “Campanha Permanente de Esclarecimento e Incentivo à Doação de Órgãos” no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica instituída a “Campanha Permanente de Esclarecimento e Incentivo à Doação de Órgãos”, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2.º A “Campanha Permanente de Esclarecimento e Incentivo à Doação de Órgãos” será implementada por meio de:

I - campanhas publicitárias de cunho educativo, inseridas nos veículos de comunicação em geral;

II - inclusão de atividades educativas e informativas no âmbito da rede pública de ensino do Estado, extensível à rede pública municipal de ensino;

III - inclusão de atividades educativas e informativas nas unidades básicas de saúde (postos de saúde), bem como nos demais órgãos públicos;

IV - parcerias com municípios ou outros entes públicos ou privados para informar a população de maneira a desenvolver-lhe consciência sobre a necessidade da doação de órgãos.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de junho de 2016.