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LEI Nº 4.347 DE 15 DE JUNHO DE 2016

DISPÕE sobre a realização do “Teste do Quadril” nos recém-nascidos, ainda nos berçários das maternidades no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica determinada a realização do Teste do Quadril nos recém-nascidos, ainda nos berçários das maternidades no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º O exame para diagnosticar a displasia do desenvolvimento dos quadris, denominado Teste do Quadril, deverá integrar o rol de exames imprescindíveis a serem realizados nos recém-nascidos, atendidos nas maternidades do Estado do Amazonas.

Art. 3.º O exame de que trata esta Lei, deverá ser realizado posteriormente nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de vida do bebê, antes da alta hospitalar.

Art. 4.º Caso sejam detectados problemas nas articulações, suspeitas de instabilidade ou qualquer outra referente à Displasia do Desenvolvimento do Quadril (DDQ), o recém-nascido deverá ser encaminhado imediatamente ao médico especializado, ainda nos primeiros dias de vida.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de junho de 2016.

LEI Nº 4.347 DE 15 DE JUNHO DE 2016

DISPÕE sobre a realização do “Teste do Quadril” nos recém-nascidos, ainda nos berçários das maternidades no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica determinada a realização do Teste do Quadril nos recém-nascidos, ainda nos berçários das maternidades no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º O exame para diagnosticar a displasia do desenvolvimento dos quadris, denominado Teste do Quadril, deverá integrar o rol de exames imprescindíveis a serem realizados nos recém-nascidos, atendidos nas maternidades do Estado do Amazonas.

Art. 3.º O exame de que trata esta Lei, deverá ser realizado posteriormente nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de vida do bebê, antes da alta hospitalar.

Art. 4.º Caso sejam detectados problemas nas articulações, suspeitas de instabilidade ou qualquer outra referente à Displasia do Desenvolvimento do Quadril (DDQ), o recém-nascido deverá ser encaminhado imediatamente ao médico especializado, ainda nos primeiros dias de vida.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de junho de 2016.