Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI Nº 4.349 DE 15 DE JUNHO DE 2016

ASSEGURA aos povos indígenas assistência religiosa, prestada por seus líderes espirituais, em hospitais e unidades de saúde das redes pública e privada do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica assegurada aos povos indígenas assistência religiosa, prestada por seus líderes espirituais, em hospitais e unidades de saúde das redes pública e privada do Estado do Amazonas, sempre que solicitado pelo paciente ou acompanhante responsável.

Art. 2.º A direção das instituições será responsável pela orientação e organização das visitas de assistência espiritual de modo a não prejudicar o tratamento e nem a rotina do assistido e dos demais pacientes, conforme a legislação vigente.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de junho de 2016.

LEI Nº 4.349 DE 15 DE JUNHO DE 2016

ASSEGURA aos povos indígenas assistência religiosa, prestada por seus líderes espirituais, em hospitais e unidades de saúde das redes pública e privada do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica assegurada aos povos indígenas assistência religiosa, prestada por seus líderes espirituais, em hospitais e unidades de saúde das redes pública e privada do Estado do Amazonas, sempre que solicitado pelo paciente ou acompanhante responsável.

Art. 2.º A direção das instituições será responsável pela orientação e organização das visitas de assistência espiritual de modo a não prejudicar o tratamento e nem a rotina do assistido e dos demais pacientes, conforme a legislação vigente.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de junho de 2016.