LEI Nº 4.330 DE 30 DE MAIO DE 2016
DISCIPLINA a atividade de aquicultura no Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º As atividades de aquicultura desenvolvidas em viveiros escavados, semi-escavados, viveiros de barragem, açudes, tanques, fluxo contínuo, canais de igarapé, tanques rede, dentre outros dispositivos de criação, serão disciplinadas pela presente Lei.
Parágrafo único. O licenciamento ambiental será realizado junto ao Órgão Ambiental Estadual competente, conforme legislação pertinente.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2.º Para efeito de aplicação desta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições:
I - AQUICULTURA: atividade de cultivo e/ou criação de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático;
II - AQUICULTOR: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura com fins comerciais ou não;
III - PRODUTOR DE FORMAS JOVENS: aquicultor que se dedica à reprodução, larvicultura, criação e comercialização de alevinos, girinos, larvas, pós-larvas e ovos de animais; esporos, sementes e cepas de algas e plantas aquáticas, conforme características biológicas da respectiva espécie;
IV - REPRODUTOR OU MATRIZ: organismo aquático, apto a procriar, utilizado pelos aquicultores na obtenção de descendentes;
V - EMPREENDIMENTO AQUÍCOLA: espaço ou área destinada total ou parcialmente à atividade de cultivo e/ou criação de organismos aquáticos, possibilitada pela relação entre o uso de recursos ambientais aquáticos como insumos ou matérias-primas e o conjunto de características do processo produtivo desenvolvido em infraestruturas físicas específicas, praticados por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, com fins comerciais, ou não;
VI - PARQUE AQUÍCOLA: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura;
VII - UNIDADE DEMONSTRATIVA: empreendimento aquícola destinado à capacitação e/ou observação técnica do cultivo e/ou criação, processamento e elaboração de produtos oriundos da aquicultura;
VIII - PORTE DO EMPREENDIMENTO AQUÍCOLA: classificação dos projetos de aquicultura, utilizando como critério a área ou volume efetivamente ocupado pelo empreendimento, com definição de classes correspondentes a pequeno, médio, grande porte e excepcional;
IX - POTENCIAL DE SEVERIDADE DAS ESPÉCIES: critério de classificação do nível de dano ambiental da atividade aquícola, baseado na característica ecológica da espécie e no sistema de cultivo a ser utilizado;
X - SISTEMA DE CULTIVO E/OU CRIAÇÃO: conjunto de características ou processos de produção utilizados por empreendimentos aquícolas, sendo dividido nas modalidades intensiva, semi-intensiva e extensiva;
XI - SISTEMA DE CULTIVO E/OU CRIAÇÃO EXTENSIVO: sistema de produção com aplicação mínima de controle do processo produtivo e/ou uso de tecnologia, em que os espécimes cultivados e/ou criados dependem principalmente do alimento natural disponível no ambiente, podendo receber complementarmente alimento artificial composto por ração balanceada, tendo como característica a média ou baixa densidade de estocagem dos organismos aquáticos, variando de acordo com a espécie utilizada, sem avaliação e/ou monitoramento de parâmetros ambientais e do desenvolvimento dos animais;
XII - SISTEMA DE CULTIVO E/OU CRIAÇÃO SEMI-INTENSIVO: sistema de produção com aplicação de controle do processo produtivo e/ou uso de tecnologia, em que os espécimes cultivados e/ou criados, dependem principalmente da oferta de alimento artificial composto por ração balanceada, podendo buscar suplementarmente alimento natural disponível no ambiente, tendo como característica a média densidade de estocagem dos organismos aquáticos, variando de acordo com a espécie utilizada, a avaliação e/ou monitoramento de parâmetros ambientais e do desenvolvimento dos animais;
XIII - SISTEMA DE CULTIVO E/OU CRIAÇÃO INTENSIVO: sistema de produção com aplicação máxima de controle do processo produtivo e/ou uso de tecnologia, em que os espécimes cultivados e/ou criados, dependem exclusivamente da oferta de alimento artificial composto por ração balanceada, tendo como característica a alta densidade de estocagem dos organismos aquáticos, variando de acordo com a espécie utilizada, a avaliação e/ou monitoramento completo de parâmetros ambientais e do desenvolvimento dos animais;
XIV - BARRAGEM: estrutura composta por barreira artificial formada por maciço de terra ou outros materiais compactados, construída para retenção e represamento de um curso d’água natural perene, destinada a sua captação, contenção e acúmulo, para uso direto no cultivo e/ou criação de organismos aquáticos ou como reservatório para abastecimento de viveiros escavados/semi-escavados ou tanques, com sistema de drenagem e/ou vertedouro dimensionado à manutenção da segurança da estrutura;
XV - AÇUDE: depressão geográfica sem a presença de curso d’água natural perene, que depois de interceptada por barragem, gera acúmulo de água captada por contribuição pluvial, destinado ao cultivo e/ou criação de organismos aquáticos ou como reservatório para abastecimento de viveiros escavados/semi-escavados ou tanques, com sistema de drenagem e/ou vertedouro dimensionado à manutenção da segurança da estrutura;
XVI - RESERVATÓRIO: estrutura de barragem construída para retenção e represamento de um curso d’água natural perene ou não, destinada a sua captação, contenção e acúmulo, para uso direto e exclusivo para abastecimento de viveiros escavados/semi-escavados ou tanques, com sistema de drenagem e/ou vertedouro dimensionado à manutenção da segurança da estrutura e área alagada delimitada pela necessidade de demanda hídrica do empreendimento aquícola;
XVII - SEGURANÇA DA ESTRUTURA: condição que vise a manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;
XVIII - VIVEIRO DE BARRAGEM: área alagada decorrente do barramento de um curso d’água destinado à aquicultura, podendo ainda ter a função de reservatório;
XIX - VIVEIRO ESCAVADO/SEMI-ESCAVADO: área alagada formada pela escavação no terreno natural, sendo abastecido através de canais de derivação abertos por gravidade, ou tubulados por bombeamento, a partir de um curso d’água, reservatório ou poço tubular, que possui sistema de controle de entrada e saída de água;
XX - TANQUE: estrutura destinada ao cultivo e/ou criação de organismos aquáticos, sendo construído e/ou revestido com materiais impermeabilizantes, podendo este ser de fluxo aberto ou, ainda, de circuito fechado de água;
XXI - DERIVAÇÃO DO CURSO D’ÁGUA: estrutura de canal composto por valeta ou tubulação para o desvio, condução e transferência de parte da vazão de um corpo d’água para o abastecimento de um empreendimento aquícola por gravidade;
XXII - CRIAÇÃO EM FLUXO CONTÍNUO ABERTO: produção de organismos aquáticos em estrutura de tanque ou canal, constituídos por módulos ou unidades de produção, e vazão que garanta fluxo e taxas de renovação contínuos e ininterruptos de água no sistema, podendo ser implantado em ambiente artificial ou em ambiente natural com aproveitamento do próprio corpo hídrico;
XXIII - CRIAÇÃO EM FLUXO CONTÍNUO FECHADO: produção de organismos aquáticos em estrutura de tanque ou canal, constituídos por módulos ou unidades de produção, e vazão que garanta fluxo e taxas de renovação contínuos e ininterruptos de água no sistema, implantado em ambiente artificial com processo de recirculação de água;
XXIV - CRIAÇÃO EM CANAL DE IGARAPÉ: produção de organismos aquáticos em pequenos cursos d’água, constituídos por módulos, confeccionados no leito do próprio corpo hídrico e vazão que garanta o fluxo contínuo de água no sistema;
XXV - TANQUES-REDE OU GAIOLA: estruturas flutuantes que permitam fluxo contínuo de água, instaladas em lagos, rios, viveiros escavados/semi-escavados, viveiros de barragem, tanques e açudes;
XXVI - ESPÉCIE NATIVA OU AUTÓCTONE: espécie de origem e ocorrência natural em determinada bacia hidrográfica de referência, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento;
XXVII - ESPÉCIE EXÓTICA OU ALÓCTONE: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente em determinada bacia hidrográfica de referência, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento;
XXVIII – ESPÉCIE HÍBRIDA: espécie obtida a partir do cruzamento entre espécies distintas, sem a possibilidade de produção de descendência pela ocorrência de incompatibilidade genética;
XXIX - DESPESCA: processo de retirada de peixes e outras espécies aquáticas cultivadas e/ou criadas para fins econômicos, sociais, científicos e outros;
XXX - NASCENTE OU OLHO D’ÁGUA: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea;
XXXI - TANQUE DE DECANTAÇÃO: estrutura para tratamento de efluentes através da separação, aglutinação e deposição de partículas de resíduos sólidos e/ou impurezas em suspensão pela ação da gravidade, através da diminuição de turbulência, corrente e velocidade de escoamento de água;
XXXII - FILTRO: estrutura ou dispositivo para tratamento de fluentes, composto por material poroso, com função de conter, reter ou remover concentração de partículas de resíduos sólidos e/ou impurezas em meio aquoso;
XXXIII - ÁREA RURAL CONSOLIDADA: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
XXXIV - POUSIO: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 05 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XXXV - IMPACTO AMBIENTAL: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas, biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que afetem diretamente ou indiretamente: a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias ambientais e a qualidade dos recursos ambientais.
XXXVI - MACROZONEAMENTO: peça técnica composta por Planta de Situação/Localização da área do imóvel rural, contendo pontos de todos os vértices da poligonal da propriedade, bem como da Área de Reserva Legal, e Área de Uso Múltiplo, incluindo ainda a Área do Projeto de Aquicultura, que informem todas as estruturas instaladas e a serem instaladas, com as respectivas dimensões individuais dos dispositivos de criação, onde seus respectivos pontos da demarcação de posicionamento geoespacial devam ser expressos no sistema de coordenadas geográficas.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E PORTE
Art. 3º. A atividade de aquicultura é classificada quanto a sua finalidade como:
I - COMERCIAL: quando praticada com fins de comercialização total ou parcial da produção, por pessoa física ou jurídica;
II - SUBSISTÊNCIA: quando praticada com fins de alimentação, utilizada como fonte de proteína para o consumo humano, com relação de produção ajustada à garantia da manutenção e conservação das necessidades alimentares do aquicultor, sua família e/ou comunidade a qual está inserido, e que não atinja escala de produção comercial;
III - PESQUISA CIENTÍFICA OU DEMONSTRATIVA: quando praticada unicamente com fins de pesquisa e uso restrito a estudos realizados por meio de experimento científico, demonstração técnica ou prática tecnológica em unidade demonstrativa, exercida por pessoa jurídica legalmente habilitada para essas finalidades;
IV - LAZER: quando praticada unicamente com fins de recreação de ordem particular e privada, exclusivamente desenvolvida nos limites do empreendimento aquícola e sem finalidade comercial;
V - RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL: quando praticado para a produção de organismos aquáticos destinados ao repovoamento como medida de recuperação de ambientes aquáticos antropizados e/ou artificialmente criados para geração de energia (hidrelétricas), por pessoa física ou jurídica legalmente habilitada, quando praticada sem finalidade comercial.
Parágrafo único. Fica permitida a prática da atividade de aquicultura com finalidade comercial e/ou subsistência simultaneamente, aos empreendimentos aquícolas enquadrados nos critérios estabelecidos para prática de agricultura familiar, nos termos da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 4º. Os empreendimentos aquícolas são classificados quanto ao seu objetivo em:
I - PRODUÇÃO DE ALEVINOS E FORMAS JOVENS: produção de alevinos, girinos, larvas, pós-larvas e ovos de animais, esporos, sementes e cepas de algas e plantas aquáticas, conforme características biológicas da respectiva espécie, a serem utilizados como insumos no próprio empreendimento aquícola, ou destinados à comercialização para terceiros que efetuam recria ou engorda;
II - RECRIA: produção de organismos aquáticos com fase compreendida entre o período de produção de formas jovens e a engorda, adquiridos para obtenção de peso e porte adequado à melhoria da eficiência de sobrevivência e distribuição homogênea na fase de engorda, conforme características biológicas da respectiva espécie, a serem utilizados como insumos para o próprio empreendimento aquícola, ou destinados à comercialização para terceiros que efetuam a engorda;
III - ENGORDA: produção de organismos aquáticos destinados à despesca para abate após a fase de recria dos alevinos e dentro do período compreendido como de terminação do cultivo ou criação, conforme características biológicas da respectiva espécie, com finalidade de comercialização, lazer ou subsistência;
IV - ORNAMENTAÇÃO: produção de organismos aquáticos destinada à aquariofilia ou de exposição pública, com finalidade de lazer ou comercial;
V - PESQUE-PAGUE: produção de organismos aquáticos destinada à pesca amadora, com captura e comercialização no varejo por quilo, como forma de lazer, recreação, esporte ou turismo, em infraestrutura de cultivo que contenha organismos aquáticos com procedência da aquicultura, oriundos do próprio empreendimento aquícola ou de terceiros;
VI - PRODUÇÃO DE MATRIZES E REPRODUTORES: produção destinada à seleção, melhoria e classificação zootécnica de organismos aquáticos com potencial de procriação, destinados à transferência para produtores de alevinos e formas jovens, e/ou à formação, estabelecimento e ampliação de banco genético, com finalidade de comercialização, pesquisa científica ou demonstrativa;
VII - PRODUÇÃO DE ISCAS AQUÁTICAS: produção, armazenamento e comercialização de organismos aquáticos, utilizados como iscas vivas aquáticas na pesca amadora ou profissional.
Art. 5º. Os empreendimentos de aquicultura são classificados quanto ao seu porte em:
I - PEQUENO: quando desenvolvida em viveiro escavado/semi-escavado, tanque ou barragem com área alagada total até 5,0 ha, tanque-rede/gaiola com volume útil até 1.000 m3, sistema de fluxo contínuo aberto com volume útil até 500 m3 e sistema de fluxo contínuo fechado com volume útil até 1.000m³;
II - MÉDIO: quando desenvolvido em viveiro escavado/semi-escavado, tanque ou barragem com área alagada acima de 5,0 ha até 50,0 ha; tanque-rede/gaiola com volume útil acima de 1.000 m3 até 5.000 m3, sistema de fluxo contínuo aberto com volume útil acima de 500 m3 até 5.000 m3, e sistema de fluxo contínuo fechado com volume útil de 1.000m³ até 10.000m³;
III - GRANDE: quando desenvolvido em viveiro escavado/semi-escavado, tanque ou barragem com área alagada acima de 50,0 ha; tanque-rede/gaiola com volume útil acima de 5.000 m3, sistema de fluxo contínuo aberto com volume útil acima de 5.000 m3, e sistema de fluxo contínuo fechado com volume útil acima de 10.000m3.
CAPÍTULO III
DOS PRODUTOS
Art. 6º. São produtos da aquicultura:
I - alevinos, girinos, larvas, pós-larvas e ovos de animais; e esporos, sementes e cepa de algas e plantas aquáticas, para uso próprio ou comercialização;
II – iscas vivas aquáticas;
III - reprodutores e matrizes;
IV - organismos aquáticos vivos cultivados e/ou criados;
V - pescado in natura, processados e seus subprodutos e derivados.
CAPÍTULO IV
DAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE
Art. 7º. Serão consideradas irregularidades ambientais na atividade de aquicultura os seguintes eventos:
I - exercer a atividade de aquicultura sem a devida licença, permissão ou autorização ambiental, ou em desacordo com a obtida;
II - introduzir espécies exóticas não detectadas na bacia hidrográfica, sem prévia autorização do Órgão Ambiental Estadual competente.
CAPÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 8º. Todo empreendimento aquícola deverá obter o licenciamento ambiental no Órgão Ambiental Estadual competente, de acordo com as especificações estabelecidas para regularização por procedimento ordinário, conforme natureza, características ou fase do planejamento, implementação e operação, conforme legislação:
I - LICENÇA PRÉVIA: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - LICENÇA DE OPERAÇÃO: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
§1º. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
§2º. Aqueles empreendimentos que condicionalmente à implantação da infraestrutura aquícola necessitam de supressão vegetal nativa, ficam submetidos à regularização por meio de uma Licença Ambiental Única, com documentação complementar para se atender as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo Órgão Ambiental Estadual competente.
Art. 9º. Os empreendimentos de aquicultura classificados como de porte pequeno, nos termos do artigo 5.º, inciso I desta Lei enquadram-se no licenciamento ambiental simplificado, denominado Cadastro de Aquicultura no Órgão Ambiental Estadual competente, o qual terá sua finalidade e legitimidade equivalente a das Licenças Ambientais específicas, nos termos do artigo 8.º desta Lei.
§1º. O Cadastro de Aquicultura não se aplica aos empreendimentos aquícolas que:
I - sejam resultantes do uso alternativo de áreas de exploração mineral para a atividade de aquicultura na forma de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD;
II - necessitem de supressão vegetal na área a ser utilizada;
III - sejam empreendimentos produtores de formas jovens de organismos aquáticos;
IV - estejam localizados a pelo menos 500,00m de sítios arqueológicos previamente identificados pelo órgão competente.
§2º. Para efetivação dos procedimentos da obtenção do Cadastro de Aquicultura, serão exigidos pelo Órgão Ambiental competente os seguintes documentos técnicos necessários à regularização da atividade aquícola:
I - recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
II - formulário de Cadastro da Atividade de Aquicultura, nos termos do artigo 12, inciso I desta Lei, confeccionado e emitido pelo Órgão Ambiental Estadual competente.
§3º. A comprovação da efetiva propriedade ou cessão de uso pelo proprietário das áreas do imóvel rural onde se insere um empreendimento aquícola, para efeito de regularização, desde que emitida por autoridade detentora de fé pública, poderá ser composta por um dos seguintes documentos:
I - declaração de posse não litigiada, isto é, em caráter manso e pacífico;
II - comprovação de caracterização de posse efetiva da propriedade;
III - comprovação de arrendamento, de doação ou outra qualquer forma de ocupação legítima, por prazo compatível às atividades aquícolas a serem desenvolvidas.
§4º. O Cadastro de Aquicultura será concedido em etapa única de regularização e por procedimento simplificado.
§5º. O Cadastro de Aquicultura terá prazo de validade permanente para a localização, porte, objetivo e finalidade do empreendimento aquícola constante do referido Cadastro, devendo o aquicultor requerer previamente ao Órgão Ambiental Estadual novo Cadastro, quando houver propostas de mudança de suas características.
§6º. Empreendimentos aquícolas submetidos à regularização pelo Cadastro de Aquicultura ficam isentos do pagamento das taxas de licenciamento.
§7º. O Cadastro de Aquicultura nos termos do caput deste artigo, será emitido mediante análise e aprovação pelo Órgão Ambiental competente, não estando condicionada sua emissão à vistoria in loco na propriedade, considerando o fim do prazo estabelecido no artigo 14, inciso I desta Lei.
Art. 10. Os empreendimentos de pequeno porte em fluxo contínuo aberto em canais de igarapé deverão possuir para efeito de implantação e operação da atividade aquícola, as seguintes exigências técnicas:
I - apresentar uma vazão mínima do curso d’água de 15 l/s, em seu período de menor contribuição pluviométrica;
II - garantir a estabilidade das margens do curso do igarapé;
III - garantir a regeneração e a manutenção da vegetação nativa em Área de Preservação Permanente;
IV - manter uma distância mínima de 25 m da extremidade entre propriedades contíguas;
V - manter uma distância mínima de igual tamanho do módulo produtivo à jusante do empreendimento.
Art. 11. Será autorizada pelo Órgão Ambiental competente, para fins de desenvolvimento da atividade de aquicultura, a implantação de empreendimentos aquícolas em Áreas de Preservação Permanente - APP´s através de obras de interesse público e/ou social, desde que condicionada a:
I - adoção de práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos que garantam sua qualidade e quantidade;
II - comprovação da localização do empreendimento em áreas rurais consolidadas;
III - comprovação da inexistência de alternativa técnica e locacional na propriedade para execução dos planos, atividades ou projetos propostos;
IV - comprovação da imprescindibilidade da intervenção na APP para a viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
V - comprovação do acompanhamento técnico de profissional habilitado para condução dos projetos de engenharia e/ou do licenciamento ambiental.
Art. 12. O licenciamento ambiental da atividade de aquicultura no Estado do Amazonas definida pelo porte do empreendimento aquícola estabelecido no artigo 5.º desta Lei, estará sujeito às seguintes exigências de projetos, estudos ou informações ambientais:
I - formulário de Cadastro da Atividade de Aquicultura, para empreendimentos definidos como de porte pequeno, nos termos do inciso I, do artigo 5.º desta Lei, preenchido por profissionais habilitados e cadastrados no Órgão Ambiental Estadual competente;
II - Plano de Monitoramento Ambiental - PMA, para empreendimentos definidos como de porte médio, nos termos do inciso II, do artigo 5.º desta Lei, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais habilitados e cadastrados no Órgão Ambiental Estadual competente;
III - Plano de Controle Ambiental - PCA, para empreendimentos definidos como de porte grande, nos termos do inciso III, do artigo 5.º desta Lei, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais habilitados e cadastrados no Órgão Ambiental Estadual competente.
§1º. Os critérios para exigências da cobrança dos estudos ambientais, bem como a documentação mínima necessária e outras restrições impostas pelo Órgão Ambiental Estadual competente, poderão ser alterados e aplicados a empreendimentos aquícolas com categoria de classificação de porte inferior, cujo enquadramento levará complementarmente em consideração seu potencial poluidor, determinado pelas características de sistema de cultivo e/ou criação empregado e potencial de severidade da espécie utilizada.
§2º. Na ampliação de empreendimentos de aquicultura deverão ser apresentados estudos ambientais referentes ao seu novo enquadramento, com base na classificação atualizada de porte definida nesta Lei.
Art. 13. A validade das licenças ambientais da atividade de aquicultura seguirá os prazos estabelecidos nos instrumentos legais específicos que disciplinam o licenciamento ambiental.
Art. 14. O Órgão Ambiental Estadual competente terá os seguintes prazos para atendimento dos procedimentos legais necessários à regularização de empreendimentos aquícolas:
I - 30 (trinta) dias úteis, quando houver a exigência de Cadastro da Atividade de Aquicultura, nos termos do inciso I do artigo 12 desta Lei;
II - 60 (sessenta) dias úteis, quando houver a exigência de estudos compostos por Plano de Monitoramento Ambiental - PMA ou Plano de Controle Ambiental - PCA, nos termos dos incisos II e III, do artigo 12 desta Lei.
§1º. Será estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para a análise da documentação e formalização do processo de regularização ambiental pelo Órgão Ambiental, mediante o cumprimento das exigências de documentação necessária.
§2º. No caso da existência de pendência nos procedimentos de regularização, os prazos serão interrompidos, reiniciando-se sua contagem conforme estabelecido nos incisos deste artigo.
Art. 15. Os empreendimentos de aquicultura, quando tecnicamente necessário e assim exigido pelo Órgão Ambiental Estadual competente, deverão implantar mecanismo de tratamento e controle de efluente, tais como tanques de decantação ou filtros, com projeto técnico compatível à infraestrutura existente, que comprovadamente garanta o atendimento aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Art. 16. As construções destinadas à aquicultura deverão possuir, para efeito de segurança das estruturas, anotação de responsabilidade técnica na elaboração, acompanhamento e execução do projeto no conselho competente.
Parágrafo único. Para a efetividade do disposto neste artigo, será exigida a adoção de padrões construtivos viáveis das infraestruturas, que reduzam as possibilidades de erosão e rompimento de taludes, em caso de empreendimentos aquícolas em ambiente terrestre.
Art. 17. A reprodução artificial de espécies nativas que se destina à produção de formas jovens deverá ocorrer em empreendimentos devidamente licenciados para este fim pelo Órgão competente com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 18. O uso de formas jovens na aquicultura somente será permitido quando:
I - oriundas de laboratórios, baias de reprodução ou outras estruturas destinadas à produção de formas jovens, devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente;
II - extraídas de ambiente natural e autorizados na forma estabelecida na legislação pertinente.
§1º. O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos.
§2º. As formas jovens de espécies autóctones adquiridos de outros Estados e/ou países deverão estar acompanhadas do laudo de inspeção sanitária.
§3º. Nos casos de organismos provenientes de fora das fronteiras nacionais deverá ser observada a legislação específica.
Art. 19. A autorização para a captura de reprodutores e matrizes no ambiente natural deverá ser solicitada junto ao Órgão competente, por aquicultores devidamente licenciados para este fim, mediante requerimento do interessado em modelos próprios.
Art. 20. O transporte dos produtos oriundos da aquicultura obedecerá à regulamentação oficial do Órgão Ambiental e de Defesa Sanitária Animal e Vegetal.
Art. 21. Fica estabelecida a Nota Fiscal como documento hábil comprobatório da origem de produtos da aquicultura, para fins de controle de trânsito de matéria-prima da fonte de produção e comercialização.
Parágrafo único. Para fins de controle ambiental, a Nota Fiscal terá validade de 15 (quinze) dias após sua emissão.
Art. 22. Os empreendimentos aquícolas já existentes terão um prazo de 24 (vinte e quatro) meses para se adequarem a esta Lei.
CAPÍTULO VI
DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE
Art. 23. Os empreendimentos de aquicultura que forem desativados deverão comunicar ao órgão ambiental competente o encerramento da atividade.
CAPÍTULO VII
DOS IMPACTOS AO MEIO AMBIENTE E DAS PENALIDADES
Art. 24. O órgão ambiental competente autorizará a introdução de espécies exóticas, alóctones, híbridas e organismos geneticamente modificados para aquicultura, em qualquer estágio de desenvolvimento no Estado do Amazonas, com base no grau de risco de escape do sistema produtivo, dos sistemas de prevenção de fugas e do grau de risco da espécie ao meio ambiente natural.
Art. 25. O órgão ambiental competente autorizará a utilização de organismos aquáticos sob regime de proteção especial em qualquer estágio de desenvolvimento, como insumo (ovos, larvas, alevinos e jovens) às atividades produtivas retirados do meio ambiente natural.
CAPÍTULO VIII
DOS INCENTIVOS E PROTEÇÃO À AQUICULTURA
Art. 26. A aquicultura é declarada atividade econômica e social sob as determinações desta Lei.
Art. 27. Caberá às entidades públicas e privadas de apoio, promoção e incentivo à pesquisa e desenvolvimento científico, tecnológicos e de inovação, e ao Órgão de Estado de Ciência e Tecnologia, fomentar e difundir os estudos técnico-científicos que subsidiem a regulamentação desta Lei.
Art. 28. Caberá ao Órgão Estadual de Apoio em Assistência Técnica e Extensão Rural, nos limites de sua competência e atribuições, a responsabilidade de prestar serviços de assistência técnica aos aquicultores com empreendimento aquícola que possuam características classificadas como de pequeno porte de infraestrutura, com objetivo e finalidade da atividade compatível aos critérios de enquadramento da agricultura familiar, e nos termos do artigo 5.º, inciso I desta Lei.
Parágrafo único. Aos municípios do Estado do Amazonas que possuam estrutura física e corpo técnico profissional qualificado, poderá ser atribuída a responsabilidade das atividades referentes ao caput deste artigo, através de Instrumento de Cooperação Técnica específico.
Art. 29. Imóveis rurais que possuam áreas rurais consolidadas, conforme estabelecido em legislação específica, e que sejam aptas para implantação de empreendimentos aquícolas, serão consideradas áreas prioritárias para a implementação da atividade aquicultura, ficando passíveis dos incentivos e subsídios necessários para seu desenvolvimento.
Art. 30. A atividade de aquicultura é considerada de interesse ambiental, desde que contribua para minimizar os impactos no meio ambiente, em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - minimização da pressão sobre estoques pesqueiros sobre explorados;
II - utilização de áreas ambientalmente degradadas para reconstituição e aproveitamento de ambientes degradados pela ação humana, que tenham produzido efeitos lesivos ao meio ambiente.
Art. 31. Todos os produtos da aquicultura, conforme descrição contida no Capítulo III desta Lei, não estão incluídos nas limitações legais pertinentes à pesca comercial ou amadora, qual seja:
I - tamanho mínimo;
II - período de defeso;
III - local de produção;
IV - forma de captura;
V - limites de quantidade.
Art. 32. Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do artigo 4º da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos; III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
V - não implique novas supressões de vegetação nativa.
Art. 33. A atividade de aquicultura fica isenta de outras taxas estaduais vinculadas à atividade.
Art. 34. Ficam revogadas a Lei n° 3.802, de 29 de agosto de 2012, a Resolução n° 01 do CEMAAM, de 3 de julho de 2008, e as demais disposições em contrário.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 2016.