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LEI Nº 4.331 DE 30 DE MAIO DE 2016

REVOGA o inciso VII do artigo 10 da Lei n° 4.170, de 27 de março de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica revogado o inciso VII do artigo 10 da Lei n° 4.170, de 27 de março de 2015, que “AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a alterar vinculações de programas e ações constantes do Plano Plurianual - PPA 2012/2015 em órgãos diversos em virtude das disposições contidas na Lei n° 4.163, de 9 de março de 2015 e a abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta e Indireta, que especifica, e dá outras providências.

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n° 4.170, de 27 de março de 2015, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 2016.

LEI Nº 4.331 DE 30 DE MAIO DE 2016

REVOGA o inciso VII do artigo 10 da Lei n° 4.170, de 27 de março de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica revogado o inciso VII do artigo 10 da Lei n° 4.170, de 27 de março de 2015, que “AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a alterar vinculações de programas e ações constantes do Plano Plurianual - PPA 2012/2015 em órgãos diversos em virtude das disposições contidas na Lei n° 4.163, de 9 de março de 2015 e a abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta e Indireta, que especifica, e dá outras providências.

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n° 4.170, de 27 de março de 2015, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 2016.