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LEI Nº 4.326 DE 17 DE MAIO DE 2016

INSTITUI o “Dia Estadual das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos”, cria o Programa “Amazonas em Busca das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica instituído 15 de outubro como o “Dia Estadual das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos”.

Parágrafo único - A data de que trata o caput deste artigo será incluída no Calendário Oficial do Estado.

Art. 2.º Fica criado o Programa “Amazonas em Busca das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos”.

Parágrafo único. Constituem objetivos do Programa a que se refere o caput deste artigo:

I - promover ações de prevenção ao desaparecimento de crianças e adolescentes;

II - desenvolver mecanismos de identificação, busca e localização de crianças e adolescentes desaparecidos;

III - apoiar as famílias vitimadas pelo desaparecimento de suas crianças e adolescentes;

IV - veicular campanhas:

a) de conscientização de pais e responsáveis quanto a medidas de prevenção do desaparecimento de crianças e adolescentes;

b) sobre a importância da obtenção, desde a primeira infância, do documento de identidade (RG);

c) de divulgação das imagens de crianças e adolescentes desaparecidos. Ver tópico.

Art. 3.º O Programa de que trata o artigo 2º desta Lei será gerido por Comissão Multidisciplinar de Acompanhamento Permanente, composta pelos seguintes representantes:

I -1 (um) da Casa Civil, que coordenará os trabalhos;

II - 1 (um) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

III - 1 (um) da Secretaria de Segurança Pública;

IV -1 (um) da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

V -1 (um) da Secretaria de Saúde;

VI -1 (um) da Secretaria de Educação;

VII - 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social;

VIII - 1 (um) da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude.

§1.º Os membros referidos nos incisos I a VIII deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares das respectivas Pastas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

§2.º Para consecução de sua finalidade, a comissão poderá:

I - solicitar aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta:

a) a convocação de servidores que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências;

b) as informações que julgar necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;

II - convidar representantes:

a) dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

b) da sociedade civil.

§3.º Caberá à comissão estabelecer as diretrizes do Programa, organizar ações e indicar medidas necessárias ao cumprimento dos seus objetivos.

§4.º Anualmente, no dia 15 de outubro, a comissão divulgará relatório de resultados do Programa.

Art. 4.º A Secretaria de Segurança Pública implantará o “Cadastro Único das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos do Estado do Amazonas”.

§1.º O cadastro de que trata o caput deste artigo será formado:

I - pela base de dados de crianças e adolescentes cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública estadual;

II - por sistema computadorizado de envelhecimento de imagens, que permita simular a aparência real de crianças e adolescentes desaparecidos;

III - por fotografia digitalizada de crianças e adolescentes obtidas quando da inscrição, registro, matrícula ou sua renovação, nas instituições públicas estaduais.

§2.º Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta deverão manter, em suas páginas eletrônicas, links para acesso ao cadastro a que se refere o caput deste artigo.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de maio de 2016.

LEI Nº 4.326 DE 17 DE MAIO DE 2016

INSTITUI o “Dia Estadual das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos”, cria o Programa “Amazonas em Busca das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica instituído 15 de outubro como o “Dia Estadual das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos”.

Parágrafo único - A data de que trata o caput deste artigo será incluída no Calendário Oficial do Estado.

Art. 2.º Fica criado o Programa “Amazonas em Busca das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos”.

Parágrafo único. Constituem objetivos do Programa a que se refere o caput deste artigo:

I - promover ações de prevenção ao desaparecimento de crianças e adolescentes;

II - desenvolver mecanismos de identificação, busca e localização de crianças e adolescentes desaparecidos;

III - apoiar as famílias vitimadas pelo desaparecimento de suas crianças e adolescentes;

IV - veicular campanhas:

a) de conscientização de pais e responsáveis quanto a medidas de prevenção do desaparecimento de crianças e adolescentes;

b) sobre a importância da obtenção, desde a primeira infância, do documento de identidade (RG);

c) de divulgação das imagens de crianças e adolescentes desaparecidos. Ver tópico.

Art. 3.º O Programa de que trata o artigo 2º desta Lei será gerido por Comissão Multidisciplinar de Acompanhamento Permanente, composta pelos seguintes representantes:

I -1 (um) da Casa Civil, que coordenará os trabalhos;

II - 1 (um) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

III - 1 (um) da Secretaria de Segurança Pública;

IV -1 (um) da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

V -1 (um) da Secretaria de Saúde;

VI -1 (um) da Secretaria de Educação;

VII - 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social;

VIII - 1 (um) da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude.

§1.º Os membros referidos nos incisos I a VIII deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares das respectivas Pastas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

§2.º Para consecução de sua finalidade, a comissão poderá:

I - solicitar aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta:

a) a convocação de servidores que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências;

b) as informações que julgar necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;

II - convidar representantes:

a) dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

b) da sociedade civil.

§3.º Caberá à comissão estabelecer as diretrizes do Programa, organizar ações e indicar medidas necessárias ao cumprimento dos seus objetivos.

§4.º Anualmente, no dia 15 de outubro, a comissão divulgará relatório de resultados do Programa.

Art. 4.º A Secretaria de Segurança Pública implantará o “Cadastro Único das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos do Estado do Amazonas”.

§1.º O cadastro de que trata o caput deste artigo será formado:

I - pela base de dados de crianças e adolescentes cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública estadual;

II - por sistema computadorizado de envelhecimento de imagens, que permita simular a aparência real de crianças e adolescentes desaparecidos;

III - por fotografia digitalizada de crianças e adolescentes obtidas quando da inscrição, registro, matrícula ou sua renovação, nas instituições públicas estaduais.

§2.º Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta deverão manter, em suas páginas eletrônicas, links para acesso ao cadastro a que se refere o caput deste artigo.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de maio de 2016.