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LEI Nº 4.315 DE 18 DE MARÇO DE 2016

DISPÕE sobre a obrigação de os laboratórios farmacêuticos, situados no Estado do Amazonas, inserirem nas embalagens dos medicamentos um alerta, de maneira destacada e em linguagem simplificada, sobre a presença de substâncias derivadas do leite, proteínas do leite ou traços de proteínas do leite em sua composição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam obrigados os laboratórios farmacêuticos, situados no Estado do Amazonas, a inserirem, nas embalagens dos medicamentos, um alerta, sobre a presença de substâncias derivadas do leite, proteínas do leite ou traços de proteínas do leite em sua composição.

Parágrafo único. As informações constantes no alerta devem ser inseridas de maneira destacada e possuir linguagem simplificada.

Art. 2.º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará ao proprietário da empresa:

I - multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado do Amazonas, graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator; e

II - multa dobrada em caso de reincidência, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3.º As empresas abrangidas por esta Lei terão 90 (noventa) dias para se adequarem à mesma.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de março de 2016.

LEI Nº 4.315 DE 18 DE MARÇO DE 2016

DISPÕE sobre a obrigação de os laboratórios farmacêuticos, situados no Estado do Amazonas, inserirem nas embalagens dos medicamentos um alerta, de maneira destacada e em linguagem simplificada, sobre a presença de substâncias derivadas do leite, proteínas do leite ou traços de proteínas do leite em sua composição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam obrigados os laboratórios farmacêuticos, situados no Estado do Amazonas, a inserirem, nas embalagens dos medicamentos, um alerta, sobre a presença de substâncias derivadas do leite, proteínas do leite ou traços de proteínas do leite em sua composição.

Parágrafo único. As informações constantes no alerta devem ser inseridas de maneira destacada e possuir linguagem simplificada.

Art. 2.º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará ao proprietário da empresa:

I - multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado do Amazonas, graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator; e

II - multa dobrada em caso de reincidência, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3.º As empresas abrangidas por esta Lei terão 90 (noventa) dias para se adequarem à mesma.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de março de 2016.