Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI Nº 4.316 DE 18 DE MARÇO DE 2016

DISPÕE Sobre a implantação dos Centros de Estudos Profissionalizantes para a Pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica determinado, no âmbito do Estado do Amazonas, a implantação dos Centros de Estudos Profissionalizantes para a Pessoa com Transtorno de Espectro Autista como prevê a Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, em seu artigo 3.º, IV, a.

Art. 2º A pessoa com transtorno de espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

Art. 3º Aplicam-se às pessoas com transtorno de espectro autista, com idade igual ou superior a 15 anos, os direitos e obrigações previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu protocolo facultativo, promulgados pelo Decreto Federal n° 6.949, de 25 de agosto de 2009 e na legislação pertinente às pessoas com deficiência.

Art. 4.º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno de espectro autista o acesso à educação, em sistema educacional inclusivo, garantindo a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior, promulgado pelo Decreto Federal n° 8.368, de 2 de dezembro de 2014.

§1º O direito de que trata o caput será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

§2º Caberá aos Centros de Estudos Profissionalizantes para a Pessoa com Transtorno de Espectro Autista em que a pessoa estiver matriculada, disponibilizar acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais.

Art. 5º Os Centros de Estudos Profissionalizantes para a Pessoa com Transtorno de Espectro Autista deverão dispor de instalações físicas, enfermaria, equipamentos e recursos humanos necessários para o atendimento das pessoas.

Parágrafo único. Deverão ser instituídos os cursos de: marcenaria, ciências da computação, informática, desenho, música, pintura, organização de documentos, jardinagem, etc.

Art. 6º A metodologia de ensino para a pessoa com transtorno de espectro autista deve identificar as barreiras de aprendizagem e planejar formas de removê-las, respeitando o ritmo de cada indivíduo. Garantir que o conteúdo não seja acelerado e nem despercebido para o aluno e que se busquem formas, estratégias e materiais para que seja melhor aprendido.

Art. 7º Os Centros de Estudos Profissionalizantes deverão buscar e aceitar a participação efetiva dos pais e familiares, criando um círculo de informações e propostas para a melhoria daquele adolescente.

Art. 8º Qualquer interessado poderá denunciar ao Poder Público a recusa da matrícula do estudante nos Centros Profissionalizante, quando este fira a presente Lei.

Art. 9º Comprovada a recusa, suspensão, procrastinação, cancelamento ou cessão da matrícula ou inscrição do aluno, sem justa causa, caberá ao Poder Público responsável, a aplicação das penalidades impostas no artigo 8.º, I da Lei Federal n° 7.853, de 24 de outubro de 1989.

Art. 10. Ao tomar conhecimento da recusa imotivada da matrícula do aluno com transtorno de espectro autista no Centros Profissionalizantes, a Secretaria Estadual de Educação, após ouvir o gestor escolar decidirá pela aplicação da multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Público responsável, em caso de reincidência apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, dar ciência da respectiva instauração para a aplicação da multa ao Ministério Público e ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência- Conade.

Art. 11. A matrícula da pessoa com transtorno de espectro autista, deverá ser realizada, mediante a apresentação de deferimento do Laudo de Avaliação Médica, expedido por uma equipe interdisciplinar formada por pedagogo, psicólogo, neurologista e fonoaudiólogo. Esta equipe deverá pertencer ao quadro fixo de cada Centro de Estudo Profissionalizante para Pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado do Amazonas.

Art. 12. A equipe interdisciplinar, será também responsável por informar o curso adequado para cada candidato, respeitando o Manual de Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais no que tange a Classificação Internacional de Funcionabilidade, Incapacidade e Saúde - CIF e a classificação Internacional de Doenças - CID-10.

Art. 13. Ficará o Poder Público autorizado a estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal, prefeituras municipais e empresas privadas para a consecução dos objetivos por ele visados nesta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de março de 2016.

Revogado(a) integralmente pela Lei Ordinária nº 6.458, de 22 de setembro de 2023.

LEI Nº 4.316 DE 18 DE MARÇO DE 2016

DISPÕE Sobre a implantação dos Centros de Estudos Profissionalizantes para a Pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica determinado, no âmbito do Estado do Amazonas, a implantação dos Centros de Estudos Profissionalizantes para a Pessoa com Transtorno de Espectro Autista como prevê a Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, em seu artigo 3.º, IV, a.

Art. 2º A pessoa com transtorno de espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

Art. 3º Aplicam-se às pessoas com transtorno de espectro autista, com idade igual ou superior a 15 anos, os direitos e obrigações previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu protocolo facultativo, promulgados pelo Decreto Federal n° 6.949, de 25 de agosto de 2009 e na legislação pertinente às pessoas com deficiência.

Art. 4.º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno de espectro autista o acesso à educação, em sistema educacional inclusivo, garantindo a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior, promulgado pelo Decreto Federal n° 8.368, de 2 de dezembro de 2014.

§1º O direito de que trata o caput será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

§2º Caberá aos Centros de Estudos Profissionalizantes para a Pessoa com Transtorno de Espectro Autista em que a pessoa estiver matriculada, disponibilizar acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais.

Art. 5º Os Centros de Estudos Profissionalizantes para a Pessoa com Transtorno de Espectro Autista deverão dispor de instalações físicas, enfermaria, equipamentos e recursos humanos necessários para o atendimento das pessoas.

Parágrafo único. Deverão ser instituídos os cursos de: marcenaria, ciências da computação, informática, desenho, música, pintura, organização de documentos, jardinagem, etc.

Art. 6º A metodologia de ensino para a pessoa com transtorno de espectro autista deve identificar as barreiras de aprendizagem e planejar formas de removê-las, respeitando o ritmo de cada indivíduo. Garantir que o conteúdo não seja acelerado e nem despercebido para o aluno e que se busquem formas, estratégias e materiais para que seja melhor aprendido.

Art. 7º Os Centros de Estudos Profissionalizantes deverão buscar e aceitar a participação efetiva dos pais e familiares, criando um círculo de informações e propostas para a melhoria daquele adolescente.

Art. 8º Qualquer interessado poderá denunciar ao Poder Público a recusa da matrícula do estudante nos Centros Profissionalizante, quando este fira a presente Lei.

Art. 9º Comprovada a recusa, suspensão, procrastinação, cancelamento ou cessão da matrícula ou inscrição do aluno, sem justa causa, caberá ao Poder Público responsável, a aplicação das penalidades impostas no artigo 8.º, I da Lei Federal n° 7.853, de 24 de outubro de 1989.

Art. 10. Ao tomar conhecimento da recusa imotivada da matrícula do aluno com transtorno de espectro autista no Centros Profissionalizantes, a Secretaria Estadual de Educação, após ouvir o gestor escolar decidirá pela aplicação da multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Público responsável, em caso de reincidência apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, dar ciência da respectiva instauração para a aplicação da multa ao Ministério Público e ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência- Conade.

Art. 11. A matrícula da pessoa com transtorno de espectro autista, deverá ser realizada, mediante a apresentação de deferimento do Laudo de Avaliação Médica, expedido por uma equipe interdisciplinar formada por pedagogo, psicólogo, neurologista e fonoaudiólogo. Esta equipe deverá pertencer ao quadro fixo de cada Centro de Estudo Profissionalizante para Pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado do Amazonas.

Art. 12. A equipe interdisciplinar, será também responsável por informar o curso adequado para cada candidato, respeitando o Manual de Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais no que tange a Classificação Internacional de Funcionabilidade, Incapacidade e Saúde - CIF e a classificação Internacional de Doenças - CID-10.

Art. 13. Ficará o Poder Público autorizado a estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal, prefeituras municipais e empresas privadas para a consecução dos objetivos por ele visados nesta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de março de 2016.

Revogado(a) integralmente pela Lei Ordinária nº 6.458, de 22 de setembro de 2023.