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LEI Nº 4.418, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 4.278, de 28 de dezembro de 2015 que “INSTITUI o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP-AM, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O caput do artigo 4º da Lei n° 4.278, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º O FESP-AM, sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento geral do Estado do Amazonas, será constituído dos recursos advindos da arrecadação da Taxa de Segurança Pública, incidente na utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, previstas no Capítulo IV do Título V do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997.

(...)”

Art. 2.º O artigo 4.º da Lei n° 4.278, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a alteração do inciso VI e a inclusão dos incisos VII e VIII, com as seguintes redações:

“Art. 4.º ...........................................................

VI - 10% (dez por cento) dos recursos inerentes às multas decorrentes de infrações das normas de trânsito aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM;

VII - 1% (um por cento) dos valores cobrados para a inscrição em concursos públicos de ingresso nos quadros de servidores dos órgãos integrantes do FESP-AM;

VIII - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo dos órgãos integrantes do FESP-AM.”

Art. 3.º (VETADO)

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 29 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2016.

LEI Nº 4.418, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 4.278, de 28 de dezembro de 2015 que “INSTITUI o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP-AM, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O caput do artigo 4º da Lei n° 4.278, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º O FESP-AM, sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento geral do Estado do Amazonas, será constituído dos recursos advindos da arrecadação da Taxa de Segurança Pública, incidente na utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, previstas no Capítulo IV do Título V do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997.

(...)”

Art. 2.º O artigo 4.º da Lei n° 4.278, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a alteração do inciso VI e a inclusão dos incisos VII e VIII, com as seguintes redações:

“Art. 4.º ...........................................................

VI - 10% (dez por cento) dos recursos inerentes às multas decorrentes de infrações das normas de trânsito aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM;

VII - 1% (um por cento) dos valores cobrados para a inscrição em concursos públicos de ingresso nos quadros de servidores dos órgãos integrantes do FESP-AM;

VIII - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo dos órgãos integrantes do FESP-AM.”

Art. 3.º (VETADO)

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 29 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2016.