Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI Nº 4.419, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

INSTITUI a Política Econômica Ambiental do Estado do Amazonas para o Desenvolvimento Sustentável, denominada “Matriz Econômica Ambiental do Amazonas” e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DA POLÍTICA ECONÔMICA-AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA FINALIDADE, OBJETIVOS, DIRETRIZES E PRINCÍPIOS

Art. 1.º Esta Lei estabelece a Matriz Econômica-Ambiental do Estado do Amazonas, constituída por orientações estratégicas e programáticas para o desenvolvimento econômico e social do Estado, em bases sustentáveis e de baixa emissão de gases de efeitos estufa, visando à consecução dos objetivos do Desenvolvimento Sustentável, sendo instrumento de contribuição do Estado do Amazonas para o atendimento de compromissos globais.

Art. 2.º A Matriz Econômica-Ambiental tem por finalidade estabelecer as bases políticas, estratégicas, programáticas e estruturantes do processo permanente e integrado de desenvolvimento sustentável do Estado.

Parágrafo único. O desenvolvimento do Estado deverá privilegiar as riquezas naturais, a partir da valoração e valorização de ativos ambientais do território amazonense, como fonte de geração de novos negócios, inclusão produtiva, processos industriais e cadeias produtivas sustentáveis.

Art. 3.º Os planos, programas, projetos, ações e serviços públicos de implementação da Matriz Econômica-Ambiental deverão observar as seguintes diretrizes e objetivos:

I - promover a valoração, valorização e monetização dos recursos naturais, renováveis e não renováveis, com potencial mercadológico;

II - fortalecer a conservação e preservação ambiental com a utilização dos sistemas modernos de monitoramento, instrumentos econômicos e aperfeiçoamento das abordagens de comando e controle;

III - fortalecer e ampliar as atividades econômicas no interior do Estado, de forma a favorecer as oportunidades de negócios e reduzir a dependência econômica das atividades estatais;

IV - priorizar a utilização de áreas antropizadas como forma de reduzir a pressão sobre áreas de florestas nativas e proteger a biodiversidade e os corpos d’água;

V - buscar a ampliação, diversificação e consolidação do Polo Industrial de Manaus (PIM), de forma a torná-lo menos vulnerável às instabilidades políticas e econômicas, buscando promover maior participação dos recursos naturais disponíveis em seus atuais e novos processos produtivos;

VI - aprimorar, ampliar e modernizar a infraestrutura de transporte, comunicação e energia, visando melhorar o acesso da população a bens e serviços em geral e aumentar a competitividade de produtos e serviços do Estado nos mercados nacional e internacional.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA MATRIZ ECONÔMICA - AMBIENTAL

SEÇÃO I

DO PLANEJAMENTO

Art. 4.º Os instrumentos de planejamento do Estado do Amazonas observarão, na definição das políticas setoriais, além das diretrizes previstas na Constituição Estadual, os seguintes princípios:

I - responsabilidade na gestão econômico-ambiental;

II - valorização dos serviços ambientais que o bioma Amazônia oferece à humanidade;

III - comprometimento com a segurança alimentar e a segurança hídrica;

IV - reconhecimento da importância dos bens naturais para a diversificação da economia;

V - respeito, valorização e integração dos saberes e direitos dos povos tradicionais, quilombolas e indígenas;

VI - empoderamento das comunidades locais e seu engajamento no processo de desenvolvimento;

VII - compromisso com a geração equânime de oportunidades econômicas e sociais;

VIII - imposição de contrapartidas, econômicas, sociais e ambientais ao Polo Industrial de Manaus como vetor de desenvolvimento sustentável;

IX - predominância do interesse público;

X - fortalecimento do empreendedorismo da iniciativa privada, em todos os níveis da economia, familiar ou empresarial;

XI - utilização de Ciência, Tecnologia e Inovação para modernização e capacitação competitiva dos segmentos econômicos vitais para a economia do Estado;

XII - redução das desigualdades econômicas e sociais, com ampliação e modernização do sistema estatal na saúde, na educação, na cultura e na segurança;

XIII - fortalecer a produção rural de base sustentável.

Parágrafo único. A Matriz Econômica-Ambiental é parte do processo de planejamento, desenvolvimento e modernização do Estado, devendo os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais incorporarem em suas metas as diretrizes e as prioridades nela contidas.

SEÇÃO II

DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS

Art. 5.º São instrumentos econômicos e financeiros de sustentabilidade da Matriz Econômica-Ambiental, além daqueles que vierem a ser criados:

I - recursos orçamentários anuais;

II - incentivos econômicos, fiscais, administrativos e creditícios concedidos à iniciativa privada;

III - fundos públicos e privados, nacionais e internacionais;

IV - recursos provenientes de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal;

V - recursos provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais ou de cooperação internacional sobre clima, desenvolvimento sustentável, meio ambiente, comércio, biodiversidade, indústria, dentre outros;

VI - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

VII - recursos provenientes de compensação e comercialização de créditos relativos a serviços e produtos ambientais;

VIII - investimentos privados; e

IX - outros estabelecidos em regulamento.

SEÇÃO III

DO EIXO ESTRATÉGICO E PROGRAMÁTICO

Art. 6.º São eixos estratégicos da Matriz Econômica-Ambiental e suas respectivas orientações programáticas, sem prejuízo de outros que vierem a ser criados:

I - o desenvolvimento da economia dos recursos naturais, buscando:

a) valorização do capital natural, pela implementação de:

1. conservação ambiental produtiva;

2. ativos deste capital natural;

3. empreendimentos econômicos garantidores dos serviços ambientais;

4. mineração de baixo impacto e inclusiva;

b) interiorização do desenvolvimento, por meio de:

1. desenvolvimento e integração territorial;

2. promoção e Fortalecimento da Gestão Municipal;

3. produção rural sustentável, de baixo carbono, com inclusão socioeconômica, priorizando a utilização das áreas antropizadas;

4. turismo sustentável como ferramenta de preservação e conservação dos recursos naturais, da inclusão social e da valorização da cultura local;

II - fortalecimento do modelo Zona Franca de Manaus e de seu Polo Industrial, buscando assegurar:

a) segurança jurídica, caracterizada por:

1. definição do marco legal do ICMS;

2. incremento da competitividade produtiva, mitigando os efeitos da Guerra Fiscal;

b) diversificação produtiva, por intermédio de:

1. adensamento das cadeias produtivas;

2. atração de novos segmentos;

3. promoção do empreendedorismo;

c) acesso a novos mercados, especialmente, o pan-amazônico;

III - o fortalecimento da infraestrutura e das bases científica e tecnológica, tendo por objetivo:

a) desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico e aumento do capital intelectual, caracterizados pela:

1. geração de conhecimento técnico e científico aplicados à Matriz Econômica-Ambiental;

2. formação e estímulo à atração e à fixação de capital intelectual;

3. inovação e adensamento tecnológico;

b) humanização ambiental do espaço urbano:

1. requalificação sanitária e ambiental dos espaços urbanos;

c) modernização e eficiência estatal:

1. gestão integrada das ações programáticas;

2. modernização normativa e processual;

3. orçamento público que observe princípios de sustentabilidade da gestão pública;

4. integração de geodados;

d) infraestrutura inclusiva:

1. tecnologia da informação e comunicação;

2. logística multimodal;

3. diversificação da matriz energética, orientada para a energia limpa e renovável;

e) assistência técnica e extensão rural qualificada.

Parágrafo único. Para fins de aplicações das orientações programáticas dos eixos estratégicos de que trata o caput deste artigo, são consideradas atividades econômicas prioritárias:

I - cadeia produtiva do pescado;

II - fruticultura;

III - produção florestal, madeireira e não madeireira;

IV - produção de fito cosméticos;

V - produção de fármacos e química fina;

VI - turismo;

VII - atividade mineral;

VIII - logística e tecnologia da informação e comunicação e produção de energia;

IX - atividade econômica, industrial e de serviços, gerada a partir do Polo Industrial de Manaus;

X - economia criativa.

SEÇÃO IV

DO ARRANJO INSTITUCIONAL DE GESTÃO, EXECUÇÃO, PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Art. 7.º A liderança política e institucional da Matriz Econômica-Ambiental será exercida pelo Governador do Estado, com apoio direto das Secretarias de Estado.

Art. 8.º Fica instituído o seguinte arranjo de gestão e execução da Matriz Econômica Ambiental:

I - Conselho Estratégico;

II - Comitê Técnico;

III - Órgãos executores;

IV - Fórum Estadual da Matriz Econômica-Ambiental.

Art. 9.º O Conselho Estratégico, sem qualquer ônus financeiro, exercerá a coordenação estratégica da Matriz Econômica-Ambiental, com a finalidade de:

I - estabelecer as prioridades e articular a viabilização dos objetivos e interesses desta política estadual junto a todos os entes dos governos federal, estadual e municipal, iniciativa privada, sociedade civil organizada, instituições de ensino e pesquisa, dentre outros;

II - zelar pela eficiência da execução da Matriz, devendo para tanto:

a) avaliar, periodicamente, a eficácia das soluções adotadas;

b) recomendar aos órgãos de fomento do Estado as medidas necessárias de apoio ou de correção às iniciativas propostas.

III - aprovar os indicadores definidos pelo Comitê Técnico e estabelecer as respectivas metas de que trata o artigo 14 desta Lei.

Parágrafo único. O Conselho Estratégico, sem qualquer ônus financeiro, presidido pelo Governador do Estado, será composto pelos seguintes membros:

I - titular do Comitê de Articulação Institucional (CAI);

II - titular da Secretaria de Estado da Casa Civil;

III - titular da Secretaria de Estado de Produção Rural (SEPROR);

IV - titular da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEPLANCTI);

V - titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA);

VI - titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);

VII - titular da AMAZONASTUR;

VIII - 01 (um) representante de instituições de ensino e pesquisa, designado pelo Governador do Estado;

IX - 01 (um) representante da Sociedade Civil;

X - titular da Associação Amazonense dos Municípios;

XI - 02 (dois) representantes da iniciativa privada, designados pelo Governador do Estado.

Art. 10. O Comitê Técnico, sem qualquer ônus financeiro e presidido pelo titular do CAI, é o órgão operacional responsável pela coordenação do processo de implementação da Matriz Econômica-Ambiental, devendo gerenciar o desenvolvimento dos programas, ações e projetos especiais, nos termos definidos pelo Conselho Estratégico da Matriz.

Parágrafo único. O Comitê Técnico será composto por 02 (dois) representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Produção Rural (SEPROR);

II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA);

III - Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ)

IV - Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEPLANCTI);

V - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM);

Art. 11. São órgãos executores, para os fins desta Lei, todas as instituições da Administração Pública Direta e Indireta que possuam ações vinculadas à Matriz Econômica Ambiental, sujeitando-se à estrita observância das disposições desta Lei.

Art. 12. O Fórum Estadual da Matriz Econômica-Ambiental é órgão de natureza consultiva e de acompanhamento da implementação da política e instrumento de participação e controle social e será composto por representantes dos poderes públicos federal, estadual e municipal, além de representantes de outros fóruns e conselhos relacionados ao objetivo desta Lei, nos termos do regulamento, sem qualquer ônus financeiro.

SEÇÃO V

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 13. A administração pública adotará um Sistema de Monitoramento e Avaliação de resultados e impactos que gere informações, relatórios de monitoramento, avaliação e análise crítica da gestão e implementação da Matriz Econômica Ambiental, de seus programas estruturantes, projetos especiais, produtos e serviços, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão pelo Poder Público.

Art. 14. Para o monitoramento dos programas, ações e resultados da Matriz, serão adotados indicadores e metas, conforme os seguintes temas:

I - bem-estar humano;

II -inclusão de mulheres, idosos e jovens no protagonismo político, socioambiental e produtivo;

III - industrialização e agregação de valor a produtos regionais;

IV - geração e ampliação de emprego, trabalho e renda a partir dos ativos, produtos, bens e serviços ambientais e da produção rural sustentável de baixo carbono;

V - redução do desmatamento e mensuração da cobertura florestal;

VI - estoque e redução de emissões de carbono;

VII - energia limpa, renovável, inclusiva e acessiva de baixa emissão de carbono;

VIII - eficiência dos processos e serviços públicos;

IX - desenvolvimento biotecnológico;

X - qualidade dos ambientes urbanos;

XI - formação de capital intelectual para o desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. O Poder Público poderá firmar, nos termos da legislação vigente, parcerias não onerosas, parceiras público-privadas, termos de cooperação, contratos, concessões, convênios e outras modalidades com a iniciativa privada, sociedade civil, universidades, centros de pesquisa e outros órgãos dos governos federal e municipal, com vistas ao desenvolvimento de sistema de monitoramento e avaliação, definição de metas e indicadores plurianuais, como também à execução e à implementação da Matriz Econômica Ambiental.

Art. 16. Sob a coordenação do Conselho Estratégico, os órgãos e entidades de Estado deverão redefinir seus planejamentos estratégicos anuais e plurianuais, planos, programas e projetos e seus respectivos orçamentos de forma a atender e concretizar os princípios e objetivos da Matriz Econômica-Ambiental do Amazonas.

Parágrafo único. O Comitê Executivo, criado pelo Decreto n° 37.300, de 7 de outubro 2016, dará o suporte técnico e administrativo para implementação das determinações contidas nesta Lei, funcionando até a efetiva instalação do Comitê Técnico criado por esta Lei.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a editar todos os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 29 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2016.

LEI Nº 4.419, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

INSTITUI a Política Econômica Ambiental do Estado do Amazonas para o Desenvolvimento Sustentável, denominada “Matriz Econômica Ambiental do Amazonas” e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DA POLÍTICA ECONÔMICA-AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA FINALIDADE, OBJETIVOS, DIRETRIZES E PRINCÍPIOS

Art. 1.º Esta Lei estabelece a Matriz Econômica-Ambiental do Estado do Amazonas, constituída por orientações estratégicas e programáticas para o desenvolvimento econômico e social do Estado, em bases sustentáveis e de baixa emissão de gases de efeitos estufa, visando à consecução dos objetivos do Desenvolvimento Sustentável, sendo instrumento de contribuição do Estado do Amazonas para o atendimento de compromissos globais.

Art. 2.º A Matriz Econômica-Ambiental tem por finalidade estabelecer as bases políticas, estratégicas, programáticas e estruturantes do processo permanente e integrado de desenvolvimento sustentável do Estado.

Parágrafo único. O desenvolvimento do Estado deverá privilegiar as riquezas naturais, a partir da valoração e valorização de ativos ambientais do território amazonense, como fonte de geração de novos negócios, inclusão produtiva, processos industriais e cadeias produtivas sustentáveis.

Art. 3.º Os planos, programas, projetos, ações e serviços públicos de implementação da Matriz Econômica-Ambiental deverão observar as seguintes diretrizes e objetivos:

I - promover a valoração, valorização e monetização dos recursos naturais, renováveis e não renováveis, com potencial mercadológico;

II - fortalecer a conservação e preservação ambiental com a utilização dos sistemas modernos de monitoramento, instrumentos econômicos e aperfeiçoamento das abordagens de comando e controle;

III - fortalecer e ampliar as atividades econômicas no interior do Estado, de forma a favorecer as oportunidades de negócios e reduzir a dependência econômica das atividades estatais;

IV - priorizar a utilização de áreas antropizadas como forma de reduzir a pressão sobre áreas de florestas nativas e proteger a biodiversidade e os corpos d’água;

V - buscar a ampliação, diversificação e consolidação do Polo Industrial de Manaus (PIM), de forma a torná-lo menos vulnerável às instabilidades políticas e econômicas, buscando promover maior participação dos recursos naturais disponíveis em seus atuais e novos processos produtivos;

VI - aprimorar, ampliar e modernizar a infraestrutura de transporte, comunicação e energia, visando melhorar o acesso da população a bens e serviços em geral e aumentar a competitividade de produtos e serviços do Estado nos mercados nacional e internacional.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA MATRIZ ECONÔMICA - AMBIENTAL

SEÇÃO I

DO PLANEJAMENTO

Art. 4.º Os instrumentos de planejamento do Estado do Amazonas observarão, na definição das políticas setoriais, além das diretrizes previstas na Constituição Estadual, os seguintes princípios:

I - responsabilidade na gestão econômico-ambiental;

II - valorização dos serviços ambientais que o bioma Amazônia oferece à humanidade;

III - comprometimento com a segurança alimentar e a segurança hídrica;

IV - reconhecimento da importância dos bens naturais para a diversificação da economia;

V - respeito, valorização e integração dos saberes e direitos dos povos tradicionais, quilombolas e indígenas;

VI - empoderamento das comunidades locais e seu engajamento no processo de desenvolvimento;

VII - compromisso com a geração equânime de oportunidades econômicas e sociais;

VIII - imposição de contrapartidas, econômicas, sociais e ambientais ao Polo Industrial de Manaus como vetor de desenvolvimento sustentável;

IX - predominância do interesse público;

X - fortalecimento do empreendedorismo da iniciativa privada, em todos os níveis da economia, familiar ou empresarial;

XI - utilização de Ciência, Tecnologia e Inovação para modernização e capacitação competitiva dos segmentos econômicos vitais para a economia do Estado;

XII - redução das desigualdades econômicas e sociais, com ampliação e modernização do sistema estatal na saúde, na educação, na cultura e na segurança;

XIII - fortalecer a produção rural de base sustentável.

Parágrafo único. A Matriz Econômica-Ambiental é parte do processo de planejamento, desenvolvimento e modernização do Estado, devendo os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais incorporarem em suas metas as diretrizes e as prioridades nela contidas.

SEÇÃO II

DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS

Art. 5.º São instrumentos econômicos e financeiros de sustentabilidade da Matriz Econômica-Ambiental, além daqueles que vierem a ser criados:

I - recursos orçamentários anuais;

II - incentivos econômicos, fiscais, administrativos e creditícios concedidos à iniciativa privada;

III - fundos públicos e privados, nacionais e internacionais;

IV - recursos provenientes de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal;

V - recursos provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais ou de cooperação internacional sobre clima, desenvolvimento sustentável, meio ambiente, comércio, biodiversidade, indústria, dentre outros;

VI - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

VII - recursos provenientes de compensação e comercialização de créditos relativos a serviços e produtos ambientais;

VIII - investimentos privados; e

IX - outros estabelecidos em regulamento.

SEÇÃO III

DO EIXO ESTRATÉGICO E PROGRAMÁTICO

Art. 6.º São eixos estratégicos da Matriz Econômica-Ambiental e suas respectivas orientações programáticas, sem prejuízo de outros que vierem a ser criados:

I - o desenvolvimento da economia dos recursos naturais, buscando:

a) valorização do capital natural, pela implementação de:

1. conservação ambiental produtiva;

2. ativos deste capital natural;

3. empreendimentos econômicos garantidores dos serviços ambientais;

4. mineração de baixo impacto e inclusiva;

b) interiorização do desenvolvimento, por meio de:

1. desenvolvimento e integração territorial;

2. promoção e Fortalecimento da Gestão Municipal;

3. produção rural sustentável, de baixo carbono, com inclusão socioeconômica, priorizando a utilização das áreas antropizadas;

4. turismo sustentável como ferramenta de preservação e conservação dos recursos naturais, da inclusão social e da valorização da cultura local;

II - fortalecimento do modelo Zona Franca de Manaus e de seu Polo Industrial, buscando assegurar:

a) segurança jurídica, caracterizada por:

1. definição do marco legal do ICMS;

2. incremento da competitividade produtiva, mitigando os efeitos da Guerra Fiscal;

b) diversificação produtiva, por intermédio de:

1. adensamento das cadeias produtivas;

2. atração de novos segmentos;

3. promoção do empreendedorismo;

c) acesso a novos mercados, especialmente, o pan-amazônico;

III - o fortalecimento da infraestrutura e das bases científica e tecnológica, tendo por objetivo:

a) desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico e aumento do capital intelectual, caracterizados pela:

1. geração de conhecimento técnico e científico aplicados à Matriz Econômica-Ambiental;

2. formação e estímulo à atração e à fixação de capital intelectual;

3. inovação e adensamento tecnológico;

b) humanização ambiental do espaço urbano:

1. requalificação sanitária e ambiental dos espaços urbanos;

c) modernização e eficiência estatal:

1. gestão integrada das ações programáticas;

2. modernização normativa e processual;

3. orçamento público que observe princípios de sustentabilidade da gestão pública;

4. integração de geodados;

d) infraestrutura inclusiva:

1. tecnologia da informação e comunicação;

2. logística multimodal;

3. diversificação da matriz energética, orientada para a energia limpa e renovável;

e) assistência técnica e extensão rural qualificada.

Parágrafo único. Para fins de aplicações das orientações programáticas dos eixos estratégicos de que trata o caput deste artigo, são consideradas atividades econômicas prioritárias:

I - cadeia produtiva do pescado;

II - fruticultura;

III - produção florestal, madeireira e não madeireira;

IV - produção de fito cosméticos;

V - produção de fármacos e química fina;

VI - turismo;

VII - atividade mineral;

VIII - logística e tecnologia da informação e comunicação e produção de energia;

IX - atividade econômica, industrial e de serviços, gerada a partir do Polo Industrial de Manaus;

X - economia criativa.

SEÇÃO IV

DO ARRANJO INSTITUCIONAL DE GESTÃO, EXECUÇÃO, PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Art. 7.º A liderança política e institucional da Matriz Econômica-Ambiental será exercida pelo Governador do Estado, com apoio direto das Secretarias de Estado.

Art. 8.º Fica instituído o seguinte arranjo de gestão e execução da Matriz Econômica Ambiental:

I - Conselho Estratégico;

II - Comitê Técnico;

III - Órgãos executores;

IV - Fórum Estadual da Matriz Econômica-Ambiental.

Art. 9.º O Conselho Estratégico, sem qualquer ônus financeiro, exercerá a coordenação estratégica da Matriz Econômica-Ambiental, com a finalidade de:

I - estabelecer as prioridades e articular a viabilização dos objetivos e interesses desta política estadual junto a todos os entes dos governos federal, estadual e municipal, iniciativa privada, sociedade civil organizada, instituições de ensino e pesquisa, dentre outros;

II - zelar pela eficiência da execução da Matriz, devendo para tanto:

a) avaliar, periodicamente, a eficácia das soluções adotadas;

b) recomendar aos órgãos de fomento do Estado as medidas necessárias de apoio ou de correção às iniciativas propostas.

III - aprovar os indicadores definidos pelo Comitê Técnico e estabelecer as respectivas metas de que trata o artigo 14 desta Lei.

Parágrafo único. O Conselho Estratégico, sem qualquer ônus financeiro, presidido pelo Governador do Estado, será composto pelos seguintes membros:

I - titular do Comitê de Articulação Institucional (CAI);

II - titular da Secretaria de Estado da Casa Civil;

III - titular da Secretaria de Estado de Produção Rural (SEPROR);

IV - titular da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEPLANCTI);

V - titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA);

VI - titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);

VII - titular da AMAZONASTUR;

VIII - 01 (um) representante de instituições de ensino e pesquisa, designado pelo Governador do Estado;

IX - 01 (um) representante da Sociedade Civil;

X - titular da Associação Amazonense dos Municípios;

XI - 02 (dois) representantes da iniciativa privada, designados pelo Governador do Estado.

Art. 10. O Comitê Técnico, sem qualquer ônus financeiro e presidido pelo titular do CAI, é o órgão operacional responsável pela coordenação do processo de implementação da Matriz Econômica-Ambiental, devendo gerenciar o desenvolvimento dos programas, ações e projetos especiais, nos termos definidos pelo Conselho Estratégico da Matriz.

Parágrafo único. O Comitê Técnico será composto por 02 (dois) representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Produção Rural (SEPROR);

II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA);

III - Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ)

IV - Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEPLANCTI);

V - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM);

Art. 11. São órgãos executores, para os fins desta Lei, todas as instituições da Administração Pública Direta e Indireta que possuam ações vinculadas à Matriz Econômica Ambiental, sujeitando-se à estrita observância das disposições desta Lei.

Art. 12. O Fórum Estadual da Matriz Econômica-Ambiental é órgão de natureza consultiva e de acompanhamento da implementação da política e instrumento de participação e controle social e será composto por representantes dos poderes públicos federal, estadual e municipal, além de representantes de outros fóruns e conselhos relacionados ao objetivo desta Lei, nos termos do regulamento, sem qualquer ônus financeiro.

SEÇÃO V

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 13. A administração pública adotará um Sistema de Monitoramento e Avaliação de resultados e impactos que gere informações, relatórios de monitoramento, avaliação e análise crítica da gestão e implementação da Matriz Econômica Ambiental, de seus programas estruturantes, projetos especiais, produtos e serviços, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão pelo Poder Público.

Art. 14. Para o monitoramento dos programas, ações e resultados da Matriz, serão adotados indicadores e metas, conforme os seguintes temas:

I - bem-estar humano;

II -inclusão de mulheres, idosos e jovens no protagonismo político, socioambiental e produtivo;

III - industrialização e agregação de valor a produtos regionais;

IV - geração e ampliação de emprego, trabalho e renda a partir dos ativos, produtos, bens e serviços ambientais e da produção rural sustentável de baixo carbono;

V - redução do desmatamento e mensuração da cobertura florestal;

VI - estoque e redução de emissões de carbono;

VII - energia limpa, renovável, inclusiva e acessiva de baixa emissão de carbono;

VIII - eficiência dos processos e serviços públicos;

IX - desenvolvimento biotecnológico;

X - qualidade dos ambientes urbanos;

XI - formação de capital intelectual para o desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. O Poder Público poderá firmar, nos termos da legislação vigente, parcerias não onerosas, parceiras público-privadas, termos de cooperação, contratos, concessões, convênios e outras modalidades com a iniciativa privada, sociedade civil, universidades, centros de pesquisa e outros órgãos dos governos federal e municipal, com vistas ao desenvolvimento de sistema de monitoramento e avaliação, definição de metas e indicadores plurianuais, como também à execução e à implementação da Matriz Econômica Ambiental.

Art. 16. Sob a coordenação do Conselho Estratégico, os órgãos e entidades de Estado deverão redefinir seus planejamentos estratégicos anuais e plurianuais, planos, programas e projetos e seus respectivos orçamentos de forma a atender e concretizar os princípios e objetivos da Matriz Econômica-Ambiental do Amazonas.

Parágrafo único. O Comitê Executivo, criado pelo Decreto n° 37.300, de 7 de outubro 2016, dará o suporte técnico e administrativo para implementação das determinações contidas nesta Lei, funcionando até a efetiva instalação do Comitê Técnico criado por esta Lei.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a editar todos os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 29 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2016.