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LEI Nº4.417, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

DISPÕE sobre a criação das Taxas dos Serviços de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos, no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS TAXAS

Art. 1.º Ficam criadas as Taxas dos Serviços de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos, em conformidade com o disposto na Lei Estadual n° 3.801, de 29 de agosto de 2012, assim como as Leis Estaduais n.os 2.923, de 27 de outubro de 2004, 3.097, de 27 de novembro de 2006, 3.803, de 29 de agosto de 2012 e 4.223, de 8 de outubro de 2015, e seus respectivos Decretos Regulamentadores n.os 25.583, 28 de dezembro de 2005, 36.108, de 6 de agosto de 2015 e 36.107, de 6 de agosto de 2015.

Parágrafo único. As taxas previstas nesta Lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa, mediante realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, controle, fiscalização e outros atos administrativos referentes à proteção, promoção e preservação das atividades de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos, bem como a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF.

Art. 2.º Os valores das taxas previstas nesta Lei encontram-se definidos nos Anexos I, II, III, IV e V.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE SERVIÇOS RELATIVOS À DEFESA VEGETAL

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

SUBSEÇÃO I

DA TAXA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FITOSSANITÁRIOS

Art. 3.º A taxa de emissão de documentos fitossanitários tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da inspeção, fiscalização e controle fitossanitário da produção e trânsito de vegetais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, e resíduos de valor econômico.

§1.º O trânsito de vegetais no Estado do Amazonas só é permitido acompanhado da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV ou quaisquer outros documentos fitossanitários em conformidade com as medidas de Defesa Vegetal previstas em legislação fitossanitária.

§2.º O controle do trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal envolve os transportes rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário.

SUBSEÇÃO II

DA TAXA DE CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS

Art. 4.º A taxa de cadastro de estabelecimentos tem como fato gerador o cadastro e/ou o registro de viveiros e estabelecimentos comerciais, assim como a renovação ou alteração destes.

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento qualquer instalação, imóvel urbano ou rural, no qual são propagados, recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados, transformados, fracionados, preparados, conservados, depositados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou transportados com finalidade industrial ou comercial, vegetais, solo, compostos ou quaisquer materiais, artigos, máquinas, ferramentas, utensílios ou implementos utilizados na atividade agrícola, capazes ou potencialmente capazes de propagar, disseminar, conduzir ou portar organismos em qualquer estágio de desenvolvimento, considerado praga.

SUBSEÇÃO III

DA TAXA DE OUTROS SERVIÇOS CONCERNENTES À DEFESA VEGETAL

Art. 5.º A taxa de outros serviços concernentes à Defesa Vegetal tem como fato gerador o credenciamento de Responsável Técnico - RT, coleta de amostras, taxa de inscrição em curso de Certificado Fitossanitário de Origem e Consolidado - CFO/CFOC, habilitação de profissionais, renovação de habilitação de profissionais emissores de CFO/CFOC, inscrição de Unidade Produtiva - UP e inscrição de Unidade de Consolidação UC.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 6.º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a inspeção, fiscalização e controle fitossanitário da produção, e trânsito de vegetais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, e resíduos de valor econômico.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 7.º A taxa de serviços relativos à Defesa Vegetal será lançada após fiscalização, pelo órgão competente, da documentação, estabelecimentos, produtos, subprodutos, e resíduos de valor econômico, sobre os quais incidem esta Lei e constatando-se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO III

DA TAXA DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS.

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 8.º A taxa de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e atividade do estabelecimento.

§1.º Entende-se por estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos desta Lei, qualquer instalação ou local que comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins.

§2.º Nenhum estabelecimento que comercialize agrotóxicos, seus componentes e afins poderá funcionar sem prévio registro no órgão competente.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 9.º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e atividade do estabelecimento.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 10. A taxa de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada uma única vez, após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em registrar o seu estabelecimento junto ao órgão competente.

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 11. A taxa de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a atividade dos prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Parágrafo único. Entende-se por prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos desta Lei, qualquer pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalhos na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 12. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização exercida sobre a prestação de serviço de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 13. A taxa de registro de prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada uma única vez, após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO V

DA TAXA DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 14. A taxa de alteração de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, da localização, instalação, funcionamento e/ou da atividade exercida pelo estabelecimento.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 15. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que possua estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrado junto ao órgão competente.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 16. A taxa de alteração de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 17. A taxa de alteração de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, da atividade da prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 18. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrada no órgão competente.

DO LANÇAMENTO

Art. 19. A taxa de alteração de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 20. A taxa de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre agrotóxicos, seus componentes e afins destinados a comercialização, ao armazenamento, ao transporte, a manipulação, a produção e utilização desses produtos no território do Estado do Amazonas graduados pelas seguintes classes toxicológicas:

- Classe I: extremamente tóxico;

- Classe II: altamente tóxico;

- Classe III: medianamente tóxico;

- Classe IV: pouco tóxico.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 21. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que produz, importa, manipula, embala agrotóxicos, seus componentes e afins.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 22. A taxa de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em cadastrar produtos agrotóxicos junto ao órgão competente.

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE ALTERAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 23. A taxa de alteração de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, do cadastro dos produtos descritos no artigo 20 desta Lei.

Art. 24. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que produz, importa, manipula, embala agrotóxico, seus componentes e afins.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 25. A taxa de alteração de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em alterar o cadastro de produtos agrotóxicos junto ao órgão competente.

CAPÍTULO IX

DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 26. A taxa de renovação de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador o decurso do prazo 01 (um) ano, estabelecido no §3.º do artigo 6.º do Decreto n° 36. 107, de 6 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei n° 3.803, de 29 de agosto de 2012.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 27. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que possua estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrado junto ao órgão competente, cujo registro tenha vencido por decurso do prazo, na forma do artigo anterior.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 28. A taxa de renovação de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO X

DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 29. A taxa de renovação de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador o decurso do prazo estabelecido no §3.º do artigo 6.º do Decreto n° 36.107, de 6 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei n° 3.803, de 29 de agosto de 2012

Art. 30. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrada no órgão competente, cujo registro tenha vencido por decurso do prazo, na forma do artigo anterior.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 31. A taxa de alteração de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO XI

DA TAXA DE RENOVAÇÃO CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 32. A taxa de renovação de cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador o decurso do prazo de 01 (um) ano, estabelecido no parágrafo único do artigo 3.º do Decreto n. 36.107, de 6 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei n° 3.803, de 29 de agosto de 2012.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 33. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que produz, importa, manipula, embala agrotóxico, seus componentes e afins.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 34. A taxa de renovação de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em cadastrar produtos agrotóxicos junto ao órgão competente.

CAPÍTULO XII

DA TAXA DE DEFESA ANIMAL

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

SUBSEÇÃO I

DA TAXA DE PERMISSÃO DE TRÂNSITO ANIMAL

Art. 35. A taxa de permissão de trânsito animal tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da inspeção, fiscalização e controle sanitário da produção, comércio e trânsito de animais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico.

§1.º O trânsito de animais no Estado do Amazonas só é permitido acompanhado do documento zoossanitário e demais documentos em conformidade com as medidas de Defesa Animal previstas em legislação sanitária.

§2.º O controle do trânsito de animais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico que envolve os transportes a pé, rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário.

SUBSEÇÃO II

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ZOO SANITÁRIOS

Art. 36. A taxa de fiscalização e utilização de serviços públicos zoosanitários tem como fato gerador o exercício do poder de polícia e dos serviços públicos previstos no Anexo III desta Lei.

SEÇÃO II

DO SUJEITOPASSIVO

Art. 37. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a inspeção, fiscalização e controle sanitário da produção, comércio e trânsito de animais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico.

Art. 38. São sujeitos passivos as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades sujeitas à vigilância, à fiscalização e à inspeção, no âmbito da Defesa Agropecuária.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 39. A taxa de permissão de trânsito animal será lançada após fiscalização, pelo órgão competente, da documentação, produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico, verificando a comprovação de origem e destino da partida, e constatando-se a adequação às legislações vigentes.

Art. 40. A taxa de fiscalização e utilização de serviços zoosanitários será lançada após fiscalização, pelo órgão competente, da documentação, produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico, verificando a comprovação de origem e destino da partida, e constatando-se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO XIII

DA TAXA DE INDENIZAÇÃO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 41. A taxa de indenização de Defesa Sanitária Animal tem como fato gerador investimentos e custeio das ações de Defesa Sanitária Animal e indenizações pelo sacrifício de animais.

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 42. A Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal será devida pelo proprietário de animais quando da emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, conforme Anexo III desta Lei.

Art. 43. Será isento da Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal o contribuinte que, espontaneamente, contribua para o Fundo de Defesa Agropecuário do Estado do Amazonas - FUNDEPEC/AM, para o trânsito de bovinos, bubalinos, suínos, caprinos e ovinos, na forma e no valor por ele fixado, mediante comprovação do correspondente pagamento competente.

Art. 44. Fica isento da cobrança da Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal quando da emissão de GTA para transporte intraestadual de bovinos, bubalinos, suínos, caprinos e ovinos, para o produtor identificado através do mesmo CNPJ ou CPF, desde que tenha finalidade de cria, recria e engorda dos animais.

Art. 45. Os proprietários recolherão a Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal, mediante guia de recolhimento da ADAF.

Art. 46. A emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA fica condicionada à apresentação prévia do comprovante de pagamento da Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal, podendo ser substituída pelo comprovante da contribuição recolhida em favor do Fundo de Defesa Agropecuário do Estado do Amazonas - FUNDEPEC/AM.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 47. A Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal será lançada após opção da pessoa física ou jurídica interessada em contribuir com as ações de defesa sanitária animal e indenizações pelo sacrifício de animais.

CAPÍTULO XIV

DA TAXA DE INSPEÇÃO ANIMAL

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 48. A Taxa de Inspeção Animal tem como fato gerador a obrigatoriedade da prévia inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, produzidos no Estado do Amazonas e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 49. São sujeitos passivos as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades relativas ao escopo deste capítulo, quais sejam, estabelecimentos industriais especializados no abate de animais e no preparo ou na industrialização de seus subprodutos, sob qualquer forma; entrepostos, nas indústrias de laticínios, nos postos de refrigeração de leite e nas usinas de leite; entrepostos de ovos e nas indústrias de produtos deles derivados; entrepostos de recebimento e de distribuição de pescado e nas indústrias que o beneficiem; entrepostos de mel e nas indústrias de produtos deles derivados; postos e entrepostos que recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produto, subproduto ou matéria-prima de origem animal; propriedades rurais que produzam ou manipulem produto de origem animal ou produto dele derivado, sujeitas à inspeção, no âmbito da inspeção animal.

DO LANÇAMENTO

Art. 50. A Taxa de Inspeção Animal será lançada pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente de fiscalização, da documentação, produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico, e constatando-se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO XV

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA ENVOLVENDO ANIMAIS AQUÁTICOS – TFSAA

Art. 51. Institui as Taxas de Fiscalização Sanitária envolvendo Animais Aquáticos - TFSAA, detalhados no Anexo V da presente Lei, referentes a:

- vigilância sanitária de animais aquáticos, fiscalização, inspeção, controle, habilitação, credenciamento, autorização, renovação, alteração e manutenção de registros e cadastros, rastreabilidade, prestação de serviços e certificação em saúde de animais aquáticos:

relacionadas ao cultivo, produção, a comercialização de animais aquáticos, produtos e subprodutos ou resíduos de importância sanitária;

em feiras, exposições, leilões e qualquer outro evento que concentre animais aquáticos;

em estabelecimento de produção ou comércio de animais aquáticos, que façam uso de produtos veterinários e/ou substâncias químicas e biológicas com finalidade profilática ou terapêutica para uso em aquicultura;

- manutenção de registros e cadastros, vistoria, inspeção, fiscalização e certificação de recursos pesqueiros e aquícolas em:

empreendimentos aquícolas e pesqueiros;

embarcações pesqueiras;

infraestrutura de desembarque de pescado;

- fiscalização, controle, registro, habilitação e certificação de pessoa física ou jurídica prestadora de serviços afins à defesa agropecuária aquícola:

em laboratório de análises e pesquisas aquícolas e pesqueiras;

Profissional Responsável Técnico (RT), ou seja, pessoa física prestadora de serviços com formação profissional legalmente compatível com a natureza da atividade aquícola e/ou pesqueira.

Art. 52. O agricultor familiar, o empreendedor familiar rural e os empreendimentos de pequeno porte são isentos do pagamento das Taxas de Fiscalização Sanitária envolvendo - TFSAA de que trata o artigo 51, caput desta Lei.

Parágrafo único. A comprovação da condição de agricultor familiar e de empreendedor familiar rural se fará mediante apresentação da Carteira de Produtor Rural emitida pelo órgão oficial de assistência técnica e extensão rural, e para empreendimentos de porte pequeno, das condições definidas em lei.

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 53. As Taxas de Fiscalização Sanitária de Animais Aquáticos - TFSAA tem como fato gerador o desempenho pelo órgão competente de ações de prevenção, do controle e da erradicação de doenças nos empreendimentos aquícolas e a sanidade da matéria prima obtida a partir da atividade de pesca e aquicultura.

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 54. O contribuinte das Taxas de Fiscalização Sanitária de Animais Aquáticos - TFSAA é a pessoa física ou jurídica sujeita ao poder de polícia administrativa de vigilância e fiscalização sanitária exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e atividade dos empreendimentos aquícolas e pesqueiros, infraestrutura de desembarque de pescado e embarcações pesqueiras, ou à qual o serviço foi prestado ou estiver disponível.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 55. As Taxas de Fiscalização Sanitária de Animais Aquáticos - TFSAA serão lançadas de ofício mediante a prestação de qualquer dos serviços previstos, bem como após fiscalização, pelo órgão competente, da documentação, dos empreendimentos aquícolas e laboratoriais, dos animais aquáticos, dos seus produtos, subprodutos e materiais biológicos, constatando-se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. A receita proveniente do recolhimento das taxas dispostas na presente Lei será recolhida diretamente em conta corrente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, através de guia específica, destinados ao custeio e investimentos inerentes às suas finalidades.

Art. 57. Em razão do disposto no artigo anterior, o artigo 4.º da Lei n. 3.801, de 29 de agosto de 2012, que “DISPÕE sobre a criação da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, e dá outras providências.”, passa a vigorar com a transformação do inciso IX em inciso X, passando o inciso IX a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º .........................................................................................................

- o produto do recolhimento das Taxas dos Serviços de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos;

- quaisquer outras receitas operacionais.”

Art. 58. As taxas podem ser lançadas de forma isolada ou em conjunto, desde que devidamente discriminadas e individualizadas.

Art. 59. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.

Art. 60. O valor das custas será expresso em reais, e corrigido de acordo com a variação da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia).

Art. 61. A Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas - ADAF poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas, estipulando a fixação dos objetivos e finalidades de apoio às ações de defesa agropecuária no Estado, objetivando o fortalecimento do Fundo de Defesa Agropecuária.

Art. 62. Revogadas as disposições em contrário, respeitado o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas b e c da Constituição Federal de 1988, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 29 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2016.

LEI Nº4.417, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

DISPÕE sobre a criação das Taxas dos Serviços de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos, no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS TAXAS

Art. 1.º Ficam criadas as Taxas dos Serviços de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos, em conformidade com o disposto na Lei Estadual n° 3.801, de 29 de agosto de 2012, assim como as Leis Estaduais n.os 2.923, de 27 de outubro de 2004, 3.097, de 27 de novembro de 2006, 3.803, de 29 de agosto de 2012 e 4.223, de 8 de outubro de 2015, e seus respectivos Decretos Regulamentadores n.os 25.583, 28 de dezembro de 2005, 36.108, de 6 de agosto de 2015 e 36.107, de 6 de agosto de 2015.

Parágrafo único. As taxas previstas nesta Lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa, mediante realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, controle, fiscalização e outros atos administrativos referentes à proteção, promoção e preservação das atividades de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos, bem como a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF.

Art. 2.º Os valores das taxas previstas nesta Lei encontram-se definidos nos Anexos I, II, III, IV e V.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE SERVIÇOS RELATIVOS À DEFESA VEGETAL

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

SUBSEÇÃO I

DA TAXA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FITOSSANITÁRIOS

Art. 3.º A taxa de emissão de documentos fitossanitários tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da inspeção, fiscalização e controle fitossanitário da produção e trânsito de vegetais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, e resíduos de valor econômico.

§1.º O trânsito de vegetais no Estado do Amazonas só é permitido acompanhado da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV ou quaisquer outros documentos fitossanitários em conformidade com as medidas de Defesa Vegetal previstas em legislação fitossanitária.

§2.º O controle do trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal envolve os transportes rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário.

SUBSEÇÃO II

DA TAXA DE CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS

Art. 4.º A taxa de cadastro de estabelecimentos tem como fato gerador o cadastro e/ou o registro de viveiros e estabelecimentos comerciais, assim como a renovação ou alteração destes.

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento qualquer instalação, imóvel urbano ou rural, no qual são propagados, recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados, transformados, fracionados, preparados, conservados, depositados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou transportados com finalidade industrial ou comercial, vegetais, solo, compostos ou quaisquer materiais, artigos, máquinas, ferramentas, utensílios ou implementos utilizados na atividade agrícola, capazes ou potencialmente capazes de propagar, disseminar, conduzir ou portar organismos em qualquer estágio de desenvolvimento, considerado praga.

SUBSEÇÃO III

DA TAXA DE OUTROS SERVIÇOS CONCERNENTES À DEFESA VEGETAL

Art. 5.º A taxa de outros serviços concernentes à Defesa Vegetal tem como fato gerador o credenciamento de Responsável Técnico - RT, coleta de amostras, taxa de inscrição em curso de Certificado Fitossanitário de Origem e Consolidado - CFO/CFOC, habilitação de profissionais, renovação de habilitação de profissionais emissores de CFO/CFOC, inscrição de Unidade Produtiva - UP e inscrição de Unidade de Consolidação UC.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 6.º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a inspeção, fiscalização e controle fitossanitário da produção, e trânsito de vegetais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, e resíduos de valor econômico.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 7.º A taxa de serviços relativos à Defesa Vegetal será lançada após fiscalização, pelo órgão competente, da documentação, estabelecimentos, produtos, subprodutos, e resíduos de valor econômico, sobre os quais incidem esta Lei e constatando-se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO III

DA TAXA DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS.

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 8.º A taxa de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e atividade do estabelecimento.

§1.º Entende-se por estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos desta Lei, qualquer instalação ou local que comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins.

§2.º Nenhum estabelecimento que comercialize agrotóxicos, seus componentes e afins poderá funcionar sem prévio registro no órgão competente.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 9.º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e atividade do estabelecimento.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 10. A taxa de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada uma única vez, após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em registrar o seu estabelecimento junto ao órgão competente.

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 11. A taxa de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a atividade dos prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Parágrafo único. Entende-se por prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos desta Lei, qualquer pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalhos na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 12. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização exercida sobre a prestação de serviço de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 13. A taxa de registro de prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada uma única vez, após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO V

DA TAXA DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 14. A taxa de alteração de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, da localização, instalação, funcionamento e/ou da atividade exercida pelo estabelecimento.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 15. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que possua estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrado junto ao órgão competente.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 16. A taxa de alteração de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 17. A taxa de alteração de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, da atividade da prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 18. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrada no órgão competente.

DO LANÇAMENTO

Art. 19. A taxa de alteração de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 20. A taxa de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre agrotóxicos, seus componentes e afins destinados a comercialização, ao armazenamento, ao transporte, a manipulação, a produção e utilização desses produtos no território do Estado do Amazonas graduados pelas seguintes classes toxicológicas:

- Classe I: extremamente tóxico;

- Classe II: altamente tóxico;

- Classe III: medianamente tóxico;

- Classe IV: pouco tóxico.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 21. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que produz, importa, manipula, embala agrotóxicos, seus componentes e afins.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 22. A taxa de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em cadastrar produtos agrotóxicos junto ao órgão competente.

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE ALTERAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 23. A taxa de alteração de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, do cadastro dos produtos descritos no artigo 20 desta Lei.

Art. 24. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que produz, importa, manipula, embala agrotóxico, seus componentes e afins.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 25. A taxa de alteração de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em alterar o cadastro de produtos agrotóxicos junto ao órgão competente.

CAPÍTULO IX

DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 26. A taxa de renovação de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador o decurso do prazo 01 (um) ano, estabelecido no §3.º do artigo 6.º do Decreto n° 36. 107, de 6 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei n° 3.803, de 29 de agosto de 2012.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 27. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que possua estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrado junto ao órgão competente, cujo registro tenha vencido por decurso do prazo, na forma do artigo anterior.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 28. A taxa de renovação de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO X

DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 29. A taxa de renovação de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador o decurso do prazo estabelecido no §3.º do artigo 6.º do Decreto n° 36.107, de 6 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei n° 3.803, de 29 de agosto de 2012

Art. 30. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrada no órgão competente, cujo registro tenha vencido por decurso do prazo, na forma do artigo anterior.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 31. A taxa de alteração de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO XI

DA TAXA DE RENOVAÇÃO CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 32. A taxa de renovação de cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador o decurso do prazo de 01 (um) ano, estabelecido no parágrafo único do artigo 3.º do Decreto n. 36.107, de 6 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei n° 3.803, de 29 de agosto de 2012.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 33. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que produz, importa, manipula, embala agrotóxico, seus componentes e afins.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 34. A taxa de renovação de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em cadastrar produtos agrotóxicos junto ao órgão competente.

CAPÍTULO XII

DA TAXA DE DEFESA ANIMAL

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

SUBSEÇÃO I

DA TAXA DE PERMISSÃO DE TRÂNSITO ANIMAL

Art. 35. A taxa de permissão de trânsito animal tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da inspeção, fiscalização e controle sanitário da produção, comércio e trânsito de animais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico.

§1.º O trânsito de animais no Estado do Amazonas só é permitido acompanhado do documento zoossanitário e demais documentos em conformidade com as medidas de Defesa Animal previstas em legislação sanitária.

§2.º O controle do trânsito de animais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico que envolve os transportes a pé, rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário.

SUBSEÇÃO II

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ZOO SANITÁRIOS

Art. 36. A taxa de fiscalização e utilização de serviços públicos zoosanitários tem como fato gerador o exercício do poder de polícia e dos serviços públicos previstos no Anexo III desta Lei.

SEÇÃO II

DO SUJEITOPASSIVO

Art. 37. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a inspeção, fiscalização e controle sanitário da produção, comércio e trânsito de animais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico.

Art. 38. São sujeitos passivos as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades sujeitas à vigilância, à fiscalização e à inspeção, no âmbito da Defesa Agropecuária.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 39. A taxa de permissão de trânsito animal será lançada após fiscalização, pelo órgão competente, da documentação, produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico, verificando a comprovação de origem e destino da partida, e constatando-se a adequação às legislações vigentes.

Art. 40. A taxa de fiscalização e utilização de serviços zoosanitários será lançada após fiscalização, pelo órgão competente, da documentação, produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico, verificando a comprovação de origem e destino da partida, e constatando-se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO XIII

DA TAXA DE INDENIZAÇÃO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 41. A taxa de indenização de Defesa Sanitária Animal tem como fato gerador investimentos e custeio das ações de Defesa Sanitária Animal e indenizações pelo sacrifício de animais.

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 42. A Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal será devida pelo proprietário de animais quando da emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, conforme Anexo III desta Lei.

Art. 43. Será isento da Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal o contribuinte que, espontaneamente, contribua para o Fundo de Defesa Agropecuário do Estado do Amazonas - FUNDEPEC/AM, para o trânsito de bovinos, bubalinos, suínos, caprinos e ovinos, na forma e no valor por ele fixado, mediante comprovação do correspondente pagamento competente.

Art. 44. Fica isento da cobrança da Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal quando da emissão de GTA para transporte intraestadual de bovinos, bubalinos, suínos, caprinos e ovinos, para o produtor identificado através do mesmo CNPJ ou CPF, desde que tenha finalidade de cria, recria e engorda dos animais.

Art. 45. Os proprietários recolherão a Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal, mediante guia de recolhimento da ADAF.

Art. 46. A emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA fica condicionada à apresentação prévia do comprovante de pagamento da Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal, podendo ser substituída pelo comprovante da contribuição recolhida em favor do Fundo de Defesa Agropecuário do Estado do Amazonas - FUNDEPEC/AM.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 47. A Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal será lançada após opção da pessoa física ou jurídica interessada em contribuir com as ações de defesa sanitária animal e indenizações pelo sacrifício de animais.

CAPÍTULO XIV

DA TAXA DE INSPEÇÃO ANIMAL

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 48. A Taxa de Inspeção Animal tem como fato gerador a obrigatoriedade da prévia inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, produzidos no Estado do Amazonas e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 49. São sujeitos passivos as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades relativas ao escopo deste capítulo, quais sejam, estabelecimentos industriais especializados no abate de animais e no preparo ou na industrialização de seus subprodutos, sob qualquer forma; entrepostos, nas indústrias de laticínios, nos postos de refrigeração de leite e nas usinas de leite; entrepostos de ovos e nas indústrias de produtos deles derivados; entrepostos de recebimento e de distribuição de pescado e nas indústrias que o beneficiem; entrepostos de mel e nas indústrias de produtos deles derivados; postos e entrepostos que recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produto, subproduto ou matéria-prima de origem animal; propriedades rurais que produzam ou manipulem produto de origem animal ou produto dele derivado, sujeitas à inspeção, no âmbito da inspeção animal.

DO LANÇAMENTO

Art. 50. A Taxa de Inspeção Animal será lançada pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente de fiscalização, da documentação, produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico, e constatando-se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO XV

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA ENVOLVENDO ANIMAIS AQUÁTICOS – TFSAA

Art. 51. Institui as Taxas de Fiscalização Sanitária envolvendo Animais Aquáticos - TFSAA, detalhados no Anexo V da presente Lei, referentes a:

- vigilância sanitária de animais aquáticos, fiscalização, inspeção, controle, habilitação, credenciamento, autorização, renovação, alteração e manutenção de registros e cadastros, rastreabilidade, prestação de serviços e certificação em saúde de animais aquáticos:

relacionadas ao cultivo, produção, a comercialização de animais aquáticos, produtos e subprodutos ou resíduos de importância sanitária;

em feiras, exposições, leilões e qualquer outro evento que concentre animais aquáticos;

em estabelecimento de produção ou comércio de animais aquáticos, que façam uso de produtos veterinários e/ou substâncias químicas e biológicas com finalidade profilática ou terapêutica para uso em aquicultura;

- manutenção de registros e cadastros, vistoria, inspeção, fiscalização e certificação de recursos pesqueiros e aquícolas em:

empreendimentos aquícolas e pesqueiros;

embarcações pesqueiras;

infraestrutura de desembarque de pescado;

- fiscalização, controle, registro, habilitação e certificação de pessoa física ou jurídica prestadora de serviços afins à defesa agropecuária aquícola:

em laboratório de análises e pesquisas aquícolas e pesqueiras;

Profissional Responsável Técnico (RT), ou seja, pessoa física prestadora de serviços com formação profissional legalmente compatível com a natureza da atividade aquícola e/ou pesqueira.

Art. 52. O agricultor familiar, o empreendedor familiar rural e os empreendimentos de pequeno porte são isentos do pagamento das Taxas de Fiscalização Sanitária envolvendo - TFSAA de que trata o artigo 51, caput desta Lei.

Parágrafo único. A comprovação da condição de agricultor familiar e de empreendedor familiar rural se fará mediante apresentação da Carteira de Produtor Rural emitida pelo órgão oficial de assistência técnica e extensão rural, e para empreendimentos de porte pequeno, das condições definidas em lei.

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 53. As Taxas de Fiscalização Sanitária de Animais Aquáticos - TFSAA tem como fato gerador o desempenho pelo órgão competente de ações de prevenção, do controle e da erradicação de doenças nos empreendimentos aquícolas e a sanidade da matéria prima obtida a partir da atividade de pesca e aquicultura.

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 54. O contribuinte das Taxas de Fiscalização Sanitária de Animais Aquáticos - TFSAA é a pessoa física ou jurídica sujeita ao poder de polícia administrativa de vigilância e fiscalização sanitária exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e atividade dos empreendimentos aquícolas e pesqueiros, infraestrutura de desembarque de pescado e embarcações pesqueiras, ou à qual o serviço foi prestado ou estiver disponível.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 55. As Taxas de Fiscalização Sanitária de Animais Aquáticos - TFSAA serão lançadas de ofício mediante a prestação de qualquer dos serviços previstos, bem como após fiscalização, pelo órgão competente, da documentação, dos empreendimentos aquícolas e laboratoriais, dos animais aquáticos, dos seus produtos, subprodutos e materiais biológicos, constatando-se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. A receita proveniente do recolhimento das taxas dispostas na presente Lei será recolhida diretamente em conta corrente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, através de guia específica, destinados ao custeio e investimentos inerentes às suas finalidades.

Art. 57. Em razão do disposto no artigo anterior, o artigo 4.º da Lei n. 3.801, de 29 de agosto de 2012, que “DISPÕE sobre a criação da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, e dá outras providências.”, passa a vigorar com a transformação do inciso IX em inciso X, passando o inciso IX a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º .........................................................................................................

- o produto do recolhimento das Taxas dos Serviços de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos;

- quaisquer outras receitas operacionais.”

Art. 58. As taxas podem ser lançadas de forma isolada ou em conjunto, desde que devidamente discriminadas e individualizadas.

Art. 59. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.

Art. 60. O valor das custas será expresso em reais, e corrigido de acordo com a variação da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia).

Art. 61. A Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas - ADAF poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas, estipulando a fixação dos objetivos e finalidades de apoio às ações de defesa agropecuária no Estado, objetivando o fortalecimento do Fundo de Defesa Agropecuária.

Art. 62. Revogadas as disposições em contrário, respeitado o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas b e c da Constituição Federal de 1988, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 29 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2016.