LEI Nº 4.416, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
ACRESCENTA o inciso IV ao artigo 44 da Lei n° 2.500, de 1º de setembro de 1.998, que DISPÕE sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal no Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º O artigo 44 da Lei n. 2.500, de 1º de setembro de 1.998, que DISPÕE sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal no Estado do Amazonas e dá outras providências passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“Art. 44.....................................................................................................
IV - Modelo 4:
a) dimensões: 0,07m (sete centímetros) x 0,04m (quatro centímetros);
b) forma: retangular, no sentido horizontal;
c) dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado da palavra “Amazonas” colocado horizontalmente e na mesma direção, seguida das iniciais “S.I.E.”; logo abaixo do número a palavra “Inspecionado”, também no sentido horizontal;
d) uso: para produtos em que o rótulo é substituído por uma etiqueta a ser aplicada isoladamente sobre uma de suas faces. Para ovos, a referida etiqueta deve mencionar, na parte superior, a classificação do produto e na inferior a data respectiva, indicando dia, mês e ano.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 29 de dezembro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2016.