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LEI Nº 4.415, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

DISPÕE sobre a gestão de florestas situadas em áreas de domínio do Estado para produção sustentável; INSTITUI na estrutura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA a Secretaria Executiva Adjunta de Gestão Florestal - SEAGF, CRIA o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal - FEDF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Subseção Única Dos Princípios e Definições

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a gestão de florestas situadas em áreas de domínio do Estado do Amazonas, doravante denominadas florestas públicas estaduais, para produção e serviços sustentáveis.

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes princípios:

I - a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público;

II - o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e do País;

III - o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas estaduais e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;

IV - a promoção do beneficiamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como a diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, a utilização e a capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional;

V - o livre acesso de qualquer indivíduo às informações sobre a gestão de florestas públicas estaduais, nos termos da Lei n° 10.650, de 16 de abril de 2003 e Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011;

VI - a promoção e difusão da pesquisa florestal, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;

VII - o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais;

VIII - a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos na industrialização, no manejo, na conservação e na recuperação das florestas e seus produtos e serviços.

Parágrafo único. O Estado do Amazonas promoverá as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades de gestão de florestas públicas estaduais.

Art. 3.º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se as seguintes definições:

I - FLORESTAS PÚBLICAS ESTADUAIS: florestas naturais ou plantadas, localizadas em áreas sob domínio do Estado do Amazonas;

II - FLORESTAS DE PRODUÇÃO: florestas públicas estaduais regulamentadas pelo Estado e destinadas ao manejo de recursos florestais;

III - RECURSOS FLORESTAIS: elementos ou características existentes nas florestas, potencial ou efetivamente utilizáveis pelo homem na forma de produtos ou serviços;

IV - PRODUTOS FLORESTAIS: produtos madeireiros e não madeireiros de origem florestal;

V - SERVIÇOS DA FLORESTA: benefícios proporcionados pelas florestas, como: culturais, espirituais ou sociais e as atividades de turismo ecológico, recreação florestal, passíveis de regulação, comercialização e remuneração;

VI - CICLO DE PRODUÇÃO: período de tempo em anos, decorrido entre 2 (duas) colheitas consecutivas de produtos florestais numa mesma área;

VII - MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema, notadamente seu incremento corrente anual, objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;

VIII - CONCESSÃO FLORESTAL: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

IX - UNIDADE DE MANEJO: perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, localizado em florestas públicas estaduais, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, podendo conter áreas degradadas para fins de recuperação por meio de plantios florestais e áreas passíveis de proporcionar outros serviços da floresta;

X - LOTE DE CONCESSÃO FLORESTAL: conjunto de unidades de manejo a serem licitadas;

XI - AUDITORIA FLORESTAL: ato de avaliação independente e qualificada de atividades florestais e obrigações econômicas, sociais e ambientais assumidas de acordo com o PMFS e o contrato de concessão florestal, executada por entidade reconhecida pelo órgão gestor, mediante procedimento administrativo específico;

XII - INVENTÁRIO FLORESTAL AMOSTRAL: levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta, utilizando-se processo de amostragem;

XIII - PODER CONCEDENTE: Estado do Amazonas por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

XIV - ÓRGÃO GESTOR DAS FLORESTAS PÚBLICAS: órgão ou entidade do poder concedente com a competência de gerir áreas de florestas públicas do Estado do Amazonas, para a produção sustentável, tendo como uma das suas competências disciplinar e conduzir o processo de habilitação dessas áreas;

XV - ÓRGÃO GESTOR DA CONCESSÃO: órgão ou entidade do Governo Estadual com a competência de gerir, disciplinar e conduzir o processo de concessão florestal;

XVI - ÓRGÃO CONSULTIVO: órgão com representação do Poder Público e da sociedade civil, com a finalidade de assessorar, avaliar e propor diretrizes para a gestão de florestas públicas;

XVII - PLANO DE GESTÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: documento técnico e gerencial, fundamentado nos objetivos de conservação, que estabelece o zoneamento, indicando áreas destinadas à comunidade local, áreas para concessão florestal e as normas que devem regular o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação de infraestrutura para a gestão da Unidade;

XVIII - COMUNIDADES LOCAIS: populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica;

XIX - POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição.

SEÇÃO II

DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS ESTADUAIS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 4.º A gestão de florestas públicas estaduais para produção sustentável compreende:

I - a criação de florestas públicas estaduais categorizadas como Unidades de Conservação, nos termos da Lei Complementar n° 53, de 5 de junho de 2007, e sua gestão direta;

II - a destinação de florestas para a produção sustentável em florestas naturais ou plantadas situadas em áreas arrecadadas pelo Estado do Amazonas;

III - a destinação de florestas públicas estaduais às comunidades locais, nos termos do artigo 6.º desta Lei;

IV - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas referidas nos incisos I e II deste artigo.

Subseção II

Da Gestão Direta

Art. 5.º O Poder Público exercerá a gestão de florestas públicas estaduais criadas para a produção sustentável, sendo-lhe facultado, para execução de atividades subsidiárias, firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais pertinentes.

§ 1.º A duração dos contratos e instrumentos similares a que se refere o caput deste artigo fica limitada a 120 (cento e vinte) meses.

§ 2.º Nas licitações para as contratações de que trata este artigo, além do preço, poderá ser considerado o critério da melhor técnica, previsto no inciso II do caput do artigo 33 desta Lei.

Subseção III

Da Destinação às Comunidades Locais

Art. 6.º As florestas públicas ocupadas utilizadas ou de interesse de comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes, antes da realização das concessões florestais, por meio de:

I - criação de reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, observados os requisitos previstos da Lei Complementar n° 53, de 05 de junho de 2007;

II - destinação de Florestas de Produção para extratores em pequena escala ou outros similares, nos termos dos artigo 134 e 172 da Constituição Estadual, mediante regulamentação específica a ser expedida pelo Estado;

III - outras formas previstas em lei.

§1.º A destinação de que trata o inciso II deste artigo será feita de forma não onerosa para o beneficiário e efetuada em ato administrativo próprio.

§2.º As comunidades locais poderão participar das licitações previstas em lei, por meio de associações comunitárias, cooperativas ou outras pessoas jurídicas, sem prejuízo das formas de destinação previstas no caput deste artigo.

§3.º O Poder Público poderá, com base em condicionantes socioambientais definidas em regulamento, regularizar posses de comunidades locais sobre as áreas por elas tradicionalmente ocupadas ou utilizadas, que sejam imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais essenciais para sua reprodução física e cultural, por meio de concessão de direito real de uso ou outra forma admitida em lei, dispensada licitação.

Subseção IV

Do Cadastro de Florestas Públicas do Estado do Amazonas

Art. 7.º Fica instituído o Cadastro de Florestas Públicas do Estado do Amazonas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural e integrado ao Cadastro Nacional de Florestas Públicas da União.

§1.º O Cadastro de Florestas Públicas do Estado do Amazonas será constituído:

I - pelo Cadastro de Florestas Públicas do Estado do Amazonas destinadas e não destinadas;

II - pelos Cadastros de Florestas Públicas dos Municípios do Estado do Amazonas.

§2.º O Cadastro Estadual de Florestas Públicas será integrado por bases próprias de informações produzidas e compartilhadas pelos órgãos e entidades gestores de florestas públicas do Estado do Amazonas.

§3.º O Cadastro de Florestas Públicas do Estado do Amazonas será gerido pelo Órgão Gestor de Florestas Públicas do Estado do Amazonas e incluirá:

I - florestas públicas municipais localizadas em imóveis arrecadados ou em processo de arrecadação;

II - florestas públicas estaduais localizadas em imóveis arrecadados ou em processo de arrecadação;

III - unidades de conservação estaduais, com exceção das áreas privadas localizadas em categorias de unidades que não exijam a desapropriação; e

IV - florestas localizadas em imóveis urbanos ou rurais matriculados ou em processo de arrecadação em nome do Estado do Amazonas, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§4.º As florestas públicas estaduais plantadas após a publicação desta Lei, não localizadas em áreas de reserva legal ou em unidades de conservação, serão cadastradas mediante consulta ao órgão gestor da respectiva floresta.

Art. 8.º As florestas públicas estaduais não destinadas ao manejo florestal ou unidades de conservação ficam impossibilitadas de conversão para uso alternativo do solo, até que sua recomendação de uso pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE esteja oficializada e a conversão seja plenamente justificada.

§1.º A floresta pública estadual que após a publicação desta Lei seja irregularmente objeto de desmatamento, exploração econômica ilegal ou degradação será incluída ou mantida no Cadastro de Florestas Públicas do Estado do Amazonas.

§2.º A inclusão a que se refere o §1º dar-se-á quando comprovada a existência de floresta após publicação desta Lei, em área pública desmatada, explorada economicamente ou degradada.

§3.º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Estado do Amazonas por meio do órgão gestor de florestas públicas publicará e disponibilizará a cada ano o mapa atualizado da cobertura florestal do Estado.

§4.º Para fins de recuperação, o órgão gestor de florestas públicas poderá incluir, no Cadastro de Florestas Públicas do Estado do Amazonas, áreas degradadas contidas nos polígonos de florestas públicas estaduais.

Art. 9.º As atividades de pesquisa envolvendo recursos florestais, recursos naturais não renováveis e recursos hídricos poderão ser desenvolvidas nas florestas públicas estaduais mencionadas no artigo 8.º, desde que autorizadas pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Poderão ser celebrados termos de cooperação técnica entre o poder concedente e outros órgãos de natureza pública ou privada, visando o apoio à pesquisas e assistência técnica para o desenvolvimento das atividades florestais e de processamento dos produtos.

Art. 10. As florestas públicas estaduais não incluídas no Cadastro de Florestas Públicas do Estado do Amazonas terão proteção conferida por esta Lei.

Art. 11. Sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas e penais, cabe ao responsável pelo desmatamento, exploração ou degradação de floresta pública estadual, mencionada no §1.º do artigo 8.º, a recuperação da floresta de forma direta ou indireta, em observância das Políticas Nacional e Estadual do Meio Ambiente.

SEÇÃO III

DAS CONCESSÕES FLORESTAIS

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 12. A concessão florestal será autorizada em ato do poder concedente e formalizada mediante contrato, de acordo com os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

Parágrafo único. Os relatórios ambientais preliminares, licenças ambientais, relatórios de impacto ambiental, contratos, relatórios de fiscalização e de auditorias e outros documentos relevantes do processo de concessão florestal serão disponibilizados publicamente, assegurando-se o princípio da publicidade e da transparência, sem prejuízo do disposto no artigo 32 desta Lei.

Art. 13. A publicação do edital de licitação de cada lote de concessão florestal deverá ser precedida de consulta pública, realizada pelo órgão gestor da concessão.

Art. 14. São elegíveis para fins de concessão as unidades de manejo previstas no Plano de Outorga Florestal Estadual.

Subseção II

Do Plano de Outorga Florestal Estadual

Art. 15. O Plano de Outorga Florestal Estadual - POFE será proposto pelo órgão gestor da floresta pública estadual e definido pelo poder concedente e conterá a descrição das florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no período em que vigorar.

§1.º O POFE terá validade de 1 (um) ano e poderá ser aditado em sua vigência para inclusão de novas florestas públicas.

§2.º A inclusão no POFE de áreas de florestas públicas ainda não regularizadas requer manifestação prévia dos órgãos fundiários.

§3.º O POFE deverá ser submetido à prévia aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, quando incluir a concessão de florestas públicas com área superior a 1.000m² (mil metros quadrados), se urbana, e a 1.000ha (mil hectares), se rural e, em qualquer caso, quando superior a 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), dependerá, ainda de aprovação prévia do Congresso Nacional.

Art. 16. O POFE considerará:

I - as políticas ambientais, o planejamento para o setor florestal, a reforma agrária, a regularização fundiária, a agricultura, os recursos hídricos, o ordenamento territorial e ambiental e o desenvolvimento regional;

II - os Zoneamentos Ecológico-Econômico - ZEE nacional e estadual e demais instrumentos que disciplinam o uso, a ocupação e a exploração dos recursos ambientais;

III - a exclusão das unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico, salvo quanto às atividades expressamente admitidas no plano de gestão da unidade de conservação;

IV - a exclusão das terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação de proteção integral e as áreas públicas estaduais, destinadas a assentamentos florestais;

V - a existência de áreas de convergência com as concessões de outros setores;

VI - as normas e as diretrizes governamentais relativas à faixa de fronteira e outras áreas consideradas indispensáveis para a defesa do território nacional;

§1.º O POFE preverá zonas de uso restrito destinadas às comunidades locais.

§2.º O POFE deverá conter disposições relativas ao planejamento do monitoramento e fiscalização ambiental a cargo do órgão estadual licenciador, incluindo a estimativa dos recursos humanos e financeiros necessários para essas atividades.

Art. 17. Para garantir o direito de acesso às concessões florestais por pessoas jurídicas de pequeno porte, micro e médias empresas, serão definidos no POFE, lotes de concessão, contendo várias unidades de manejo de tamanhos diversos, estabelecidos com base em critérios técnicos, as condições e as necessidades do setor florestal local, as peculiaridades regionais, a estrutura das cadeias produtivas, as infraestruturas locais e o acesso aos mercados, considerando os seguintes parâmetros:

I - área necessária para completar um ciclo de produção de florestas para os produtos manejados;

II - estrutura, porte e capacidade dos agentes envolvidos nas cadeias produtivas.

Subseção III

Do Processo de Outorga

Art. 18. O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo.

Art. 19. As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e da Lei n° 8.666, de 21 de junho 1993, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

§1.º As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.

§2.º Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no artigo 25 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Subseção IV

Do Objeto da Concessão

Art. 20. A concessão florestal terá como objeto a exploração de produtos e serviços da floresta, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública estadual, com perímetro georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas públicas estaduais e incluída no lote de concessão florestal.

Art. 21. O objeto de cada concessão será fixado em edital, que definirá os produtos florestais e serviços cuja exploração será autorizada.

Art. 22. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

§1.º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal: I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

IV - exploração dos recursos minerais;

V - exploração de recursos pesqueiros e da fauna silvestre;

VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais, ressalvadas outras modalidades de remuneração baseada em serviços e bens ambientais.

§2.º No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento, desde que em acordo com a Lei Estadual n° 4.266, de 05 de dezembro de 2015.

§3.º O manejo sustentável da fauna silvestre pelas comunidades locais em florestas públicas estaduais obedecerá às normas específicas a serem elaboradas pelo órgão competente.

Art. 23. Os produtos de uso tradicional e de subsistência para as comunidades locais não serão objeto da concessão e explicitados no edital, juntamente com a definição das restrições e da responsabilidade pelo manejo das espécies das quais derivam esses produtos, bem como por eventuais prejuízos ao meio ambiente e ao poder concedente.

Subseção V

Do Licenciamento Ambiental

Art. 24. O licenciamento das atividades previstas nesta Lei, deverão seguir as regras da legislação ambiental estadual específica.

Art. 25. Caberá ao poder concedente, quando julgar necessário, fixar critérios segundo os quais serão exigidos estudos específicos para as concessões de atividades e produtos, tais como serviços florestais, plantas ornamentais, plantas medicinais, óleos, resinas, fibras, frutos e sementes.

Subseção VI

Da Habilitação

Art. 26. Além de outros requisitos previstos na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de:

I - débitos inscritos na dívida ativa relativos à infração ambiental nos órgãos competentes integrantes do SISNAMA;

II - decisões condenatórias, com trânsito em julgado, em ações penais relativas a crime contra o meio ambiente ou à ordem tributária ou a crime previdenciário, observada a reabilitação de que trata o artigo 93 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Parágrafo único. Somente poderão ser habilitadas nas licitações para concessão florestal empresas ou outras pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País.

Subseção VII

Do Edital de Licitação

Art. 27. O edital de licitação será elaborado pelo órgão gestor da concessão, observados os critérios e as normas gerais da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e conterá, especialmente:

I - o objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados;

II - a delimitação da unidade de manejo, com localização e topografia, além de mapas e imagens de satélite e das informações públicas disponíveis sobre a unidade;

III - os resultados do inventário florestal amostral;

IV - o prazo da concessão e as condições de prorrogação;

V - a descrição da infraestrutura disponível;

VI - as condições e datas para a realização de visitas de reconhecimento das unidades de manejo e levantamento de dados adicionais;

VII - a descrição das condições necessárias à exploração sustentável dos produtos e serviços florestais;

VIII - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

IX - o período, com data de abertura e encerramento, o local e o horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

X - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

XI - os critérios, os indicadores, as fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento da proposta;

XII - o preço mínimo da concessão e os critérios de reajuste e revisão;

XIII - a descrição das garantias financeiras e dos seguros exigidos;

XIV - as características dos bens reversíveis, incluindo as condições em que se encontram aqueles já existentes;

XV - as condições de liderança da empresa ou pessoa jurídica responsável, na hipótese em que for permitida a participação de consórcio;

XVI - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no artigo 37 desta Lei;

XVII - as condições de extinção do contrato de concessão.

§1.º As exigências previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão adaptadas à escala da unidade de manejo florestal, caso não se justifique a exigência do detalhamento.

§2.º O edital será submetido à consulta pública previamente ao seu lançamento, nos termos do artigo 13 desta Lei.

Art. 28. As garantias previstas no inciso XIII do artigo 27 desta Lei:

I - incluirão a cobertura de eventuais danos causados ao meio ambiente, ao erário e a terceiros;

II - poderão incluir, nos termos de regulamento, a cobertura do desempenho do concessionário em termos de produção florestal.

§1.º O poder concedente exigirá garantias suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos nos contratos de concessão florestal.

§2.º São modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro;

II - títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

III - seguro-garantia;

IV - fiança bancária;

V - outras admitidas em lei.

§3.º Para concessão florestal a pessoa jurídica de pequeno porte, microempresas, cooperativas e associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação de garantias e preços florestais.

Art. 29. Quando permitida na licitação a participação de pessoa jurídica em consórcio, observar-se-ão, adicionalmente aos requisitos referidos no artigo 30 desta Lei, os seguintes requisitos:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indicação da empresa-líder, que deverá atender as condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o órgão gestor da concessão;

III - apresentação dos documentos de que trata o inciso X do artigo 27 desta Lei, por parte de cada consorciada;

IV - comprovação de cumprimento da exigência constante do inciso XV do artigo 27 desta Lei;

V - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de 1 (um) consórcio ou isoladamente.

§1.º O licitante vencedor ficará obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

§2.º A pessoa jurídica líder do consórcio é responsável pelo cumprimento do contrato de concessão perante o órgão gestor da concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

§3.º As alterações na constituição dos consórcios deverão ser submetidas previamente ao órgão gestor da concessão para a verificação da manutenção das condições de habilitação, sob pena de rescisão do contrato de concessão.

Art. 30. É facultado ao órgão gestor da concessão, desde que previsto no edital, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, constitua-se em empresa antes da celebração do contrato.

Art. 31. Os estudos, levantamentos, projetos, obras, despesas ou investimentos já efetuados na unidade de manejo e vinculados ao processo de licitação para concessão, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados.

§1.º O edital de licitação indicará os itens, entre os especificados no caput deste artigo, e seus respectivos valores, que serão ressarcidos pelo vencedor da licitação.

§2.º As empresas de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais ficarão dispensadas do ressarcimento previsto no §1.º deste artigo.

Art. 32. É assegurado a qualquer pessoa o acesso aos contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.

Subseção VIII

Dos Critérios de Seleção

Art. 33. No julgamento da licitação, a melhor proposta será considerada em razão da combinação dos seguintes critérios:

I - o maior preço ofertado como pagamento ao órgão gestor da concessão pela outorga da concessão florestal;

II - a melhor técnica, considerando:

a) o menor impacto ambiental;

b) os maiores benefícios sociais diretos;

c) a maior eficiência;

d) a maior agregação de valor ao produto ou serviço florestal na região da concessão.

§1.º A aplicação dos critérios descritos nos incisos I e II deste artigo será previamente estabelecida no edital de licitação, com regras e fórmulas precisas para avaliação ambiental, econômica, social e financeira.

§2.º Para fins de aplicação do disposto no inciso II deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

§3.º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

Subseção IX

Do Contrato de Concessão

Art. 34. Para cada unidade de manejo licitada, será assinado um contrato de concessão exclusivo com um único concessionário, que será responsável por todas as obrigações nele previstas, além de responder pelos prejuízos causados ao órgão gestor da concessão, ao meio ambiente ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelos órgãos competentes exclua ou atenue essa responsabilidade.

§1.º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o caput deste artigo, o concessionário poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ou subsidiárias ao manejo florestal sustentável dos produtos e sua industrialização na região da concessão, e à exploração dos serviços florestais concedidos.

§2.º As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelo concessionário serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pelo concessionário e o poder concedente.

§3.º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares relacionadas a essas atividades.

§4.º É vedada a subconcessão na concessão florestal.

Art. 35. A transferência do controle societário do concessionário sem prévia anuência do órgão gestor da concessão implicará a rescisão do contrato e a aplicação das sanções contratuais, sem prejuízo da execução das garantias oferecidas.

Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência referida no caput deste artigo, o pretendente deverá:

I - atender as exigências da habilitação estabelecidas para o concessionário;

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Art. 36. Nos contratos de financiamento, os concessionários poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução, pelo concessionário, do PMFS ou das demais atividades florestais.

Parágrafo único. O limite previsto no caput deste artigo será definido pelo órgão gestor da concessão.

Art. 37. São cláusulas essenciais do contrato de concessão, as relativas:

I - ao objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados e da unidade de manejo;

II - ao prazo da concessão;

III - ao prazo máximo para o concessionário iniciar a execução do PMFS;

IV - ao modo, à forma, às condições e aos prazos da realização das auditorias florestais;

V - ao modo, à forma e às condições de exploração de serviços e prática do manejo florestal;

VI - aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade do meio ambiente;

VII - aos critérios máximos e mínimos de aproveitamento dos recursos florestais;

VIII - às ações de melhoria e recuperação ambiental na área da concessão e seu entorno assumidas pelo concessionário;

IX - às ações voltadas ao benefício da comunidade local assumidas pelo concessionário;

X - aos preços e aos critérios e procedimentos para reajuste e revisão;

XI - aos direitos e às obrigações do poder concedente e do concessionário, inclusive os relacionados a necessidades de alterações futuras e modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos, infraestrutura e instalações;

XII - às garantias oferecidas pelo concessionário;

XIII - à forma de monitoramento e avaliação das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do manejo florestal sustentável e exploração de serviços;

XIV - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o concessionário e sua forma de aplicação;aos casos de extinção do contrato de concessão;

XVI - aos bens reversíveis;

XVII - às condições para revisão e prorrogação;

XVIII - à obrigatoriedade, à forma e à periodicidade da prestação de contas do concessionário ao poder concedente;

XIX - aos critérios de bonificação para o concessionário que atingir melhores índices de desempenho socioambiental que os previstos no contrato, conforme regulamento;

XX - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

§1.º No exercício da fiscalização, o órgão gestor da concessão terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do concessionário, respeitando-se os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto.

§2.º Sem prejuízo das atribuições do órgão responsável pelo controle e fiscalização ambiental, o órgão gestor da concessão poderá suspender a execução de atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão, devendo, nessa hipótese, determinar a imediata correção das irregularidades identificadas.

§3.º A suspensão de que trata o §2.º deste artigo não isenta o concessionário do cumprimento das demais obrigações contratuais.

§4.º As obrigações previstas nos incisos V a IX deste artigo são de relevante interesse ambiental, para os efeitos do artigo 68 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 38. Incumbe ao concessionário:

I - elaborar e executar os projetos relacionados aos objetos da concessão, conforme previsto na legislação estadual, nas normas técnicas aplicáveis e especificações do contrato;

II - evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos;

III - informar imediatamente a autoridade competente no caso de ações ou omissões próprias ou de terceiros ou fatos que acarretem danos ao ecossistema, a qualquer de seus elementos ou às comunidades locais;

IV - recuperar as áreas degradadas, quando identificado o nexo de causalidade entre suas ações ou omissões e os danos ocorridos, independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais, administrativas, civis ou penais;

V - cumprir e fazer cumprir as normas de manejo florestal, as regras de exploração de serviços e as cláusulas contratuais da concessão;

VI - garantir a execução do ciclo contínuo, iniciada dentro do prazo máximo fixado no edital;

VII - buscar o uso múltiplo da floresta, nos limites contratualmente definidos e, observada as restrições aplicáveis às áreas de preservação permanente e as demais exigências da legislação ambiental;

VIII - realizar as benfeitorias necessárias e úteis para a execução das atividades e manutenção da infraestrutura objeto da concessão na unidade de manejo;

IX - comercializar o produto florestal auferido do manejo florestal e demais produtos da concessão;

X - executar medidas de prevenção e controle de incêndios;

XI - monitorar a execução do PMFS e demais produtos da concessão;

XII - zelar pela integridade dos bens e benfeitorias vinculados à unidade de manejo concedida;

XIII - manter atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

XIV - elaborar e disponibilizar o relatório periódico sobre a gestão dos recursos florestais ao órgão gestor da concessão, nos termos definidos no contrato;

XV - permitir amplo e irrestrito acesso aos encarregados da fiscalização e auditoria, a qualquer momento, às obras, aos equipamentos e às instalações da unidade de manejo, bem como à documentação necessária para o exercício da fiscalização;

XVI - realizar os investimentos ambientais e sociais definidos no contrato de concessão.

§1.º As benfeitorias permanentes reverterão sem ônus ao titular da área ao final do contrato de concessão, ressalvados os casos previstos no edital de licitação e no contrato de concessão.

§2.º Como requisito indispensável para o início das operações de exploração de produtos e serviços florestais, o concessionário deverá contar com o PMFS aprovado pelo órgão ambiental competente.

§3.º Findo o contrato de concessão, o concessionário fica obrigado a devolver a unidade de manejo ao poder concedente nas condições previstas no contrato de concessão, sob pena de aplicação das devidas sanções contratuais e administrativas, bem como da responsabilização nas esferas penal e civil, inclusive a decorrente da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 39. Sem prejuízo da legislação pertinente à proteção da concorrência e de outros requisitos estabelecidos em regulamento, deverão ser observadas as seguintes salvaguardas para evitar a concentração econômica:

I - em cada lote de concessão florestal, não poderão ser outorgados a cada concessionário, individualmente ou em consórcio, mais de 2 (dois) contratos;

II - cada concessionário, individualmente ou em consórcio, terá um limite percentual máximo de área de concessão florestal, definido no POFE.

Art. 40. O prazo dos contratos de concessão florestal será estabelecido de acordo com o ciclo de colheita ou exploração, considerando o produto ou grupo de produtos com ciclo mais longo incluído no objeto da concessão, podendo ser fixado prazo equivalente a no mínimo um ciclo e no máximo 40 (quarenta) anos.

Parágrafo único. O prazo dos contratos de concessão exclusivos para exploração de serviços florestais será de no máximo 20 (vinte) anos.

Subseção X

Do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal - FEDF

Art. 41. Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal - FEDF, de natureza contábil, destinado a fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal, proteção, fiscalização no Amazonas e a promover a inovação tecnológica do setor.

§1.º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal - FEDF será gerido pelo órgão gestor das Florestas Públicas Estaduais.

§2.º Os recursos do FEDF serão aplicados, mediante a aprovação do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM, prioritariamente em projetos nas seguintes áreas:

I - pesquisa e desenvolvimento tecnológico no adensamento da cadeia produtiva de bens e serviços florestais;

II - assistência técnica e extensão florestal;

III - recuperação de áreas degradadas com espécies nativas;

IV - aproveitamento econômico racional e sustentável dos recursos florestais;

V - controle e monitoramento das atividades florestais e desmatamentos nas áreas públicas;

VI - capacitação profissional na produção de bens e na prestação de serviços florestais, organização, métodos, processos industriais e formação de agentes multiplicadores em atividades florestais;

VII - educação ambiental;

VIII - proteção ao meio ambiente e conservação dos recursos naturais;

IX - gestão de Unidade de Conservação;

X - regularização fundiária em Florestas Públicas Estaduais; e

XI - apoio a ações de organizações sociais voltadas ao setor florestal.

§3.º Adicionalmente aos recursos previstos no artigo 45 desta Lei, constituem recursos do FEDF a reversão dos saldos anuais não aplicados, doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, e outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas, inclusive orçamentos compartilhados com outros entes da Federação.

Subseção XI

Dos preços florestais

Art. 42. O regime econômico e financeiro da concessão florestal, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende:

I - o pagamento de preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo;

II - o pagamento de preço, não inferior ao mínimo definido no edital de licitação, calculado em função da quantidade de produto ou serviço auferido do objeto da concessão ou do faturamento líquido ou bruto;

III - a responsabilidade do concessionário de realizar outros investimentos previstos no edital e no contrato;

IV - a indisponibilidade, pelo concessionário, salvo disposição contratual, dos bens considerados reversíveis.

§1.º O preço referido no inciso I deste artigo será definido no edital de licitação e poderá ser parcelado em até 1 (um) ano, com base em critérios técnicos e levando-se em consideração as peculiaridades locais.

§2.º A definição do preço mínimo no edital deverá considerar:

I - o estímulo à competição e à concorrência;

II - a garantia de condições de competição do manejo em terras privadas;

III - a cobertura dos custos do sistema de outorga;

IV - a geração de benefícios para a sociedade, aferidos inclusive pela renda gerada;

V - o estímulo ao uso múltiplo da floresta;

VI - a manutenção e a ampliação da competitividade da atividade de base florestal;

VII - as referências internacionais aplicáveis.

§3.º Será fixado, nos termos de regulamento, valor mínimo a ser exigido anualmente do concessionário, independentemente da produção ou dos valores por ele auferidos com a exploração do objeto da concessão.

§4.º O valor mínimo a ser exigido anualmente do concessionário previsto no §3.º deste artigo integrará os pagamentos anuais devidos pelo concessionário para efeito do pagamento do preço referido no inciso II do caput deste artigo.

§5.º A soma dos valores pagos com base no § 3.º deste artigo não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do preço referido no inciso II do caput deste artigo.

Art. 43. O preço referido no inciso II do artigo 42 desta Lei compreende:

I - o valor estabelecido no contrato de concessão;

II - os valores resultantes da aplicação dos critérios de revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo contrato, definidos em ato específico do órgão gestor da concessão.

Parágrafo único. A divulgação do ato a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá preceder a data de pagamento do preço em, no mínimo, 30 (trinta) dias.

Art. 44. O contrato de concessão referido no artigo 34 desta Lei poderá prever o compromisso de investimento mínimo anual do concessionário, destinado à modernização do PMFS.

Art. 45. Os recursos financeiros oriundos dos preços de cada concessão florestal do Estado serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal - FEDF, definido em regulamentação, em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.

Parágrafo único. Adicionalmente aos recursos previstos no caput deste artigo, constituem recursos do FEDF a reversão dos saldos anuais não aplicados, doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, e outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas, inclusive orçamentos compartilhados com outros entes da Federação.

Art. 46. Os recursos financeiros oriundos dos preços de concessão florestal terão a sua administração e a sua distribuição definidas em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os recursos financeiros previstos no caput deste artigo contemplarão obrigatoriamente, o órgão executor, o órgão gestor, o órgão fiscalizador, o município de localização do objeto da concessão, bem como as atividades previstas conforme artigo 41.

Subseção XII

Das Auditorias Florestais

Art. 47. Sem prejuízo das ações de fiscalização ordinárias, as concessões serão submetidas as auditorias florestais, de caráter independente, em prazos não superiores a 3 (três) anos, cujos custos serão de responsabilidade do concessionário.

§1.º A critério do órgão gestor da concessão florestal, a certificação florestal emitida por organismo reconhecido pelo órgão gestor das florestas públicas estaduais, poderá substituir a auditoria florestal independente prevista no caput, conforme regulamento.

§2.º As auditorias apresentarão suas conclusões em um dos seguintes termos:

I - constatação de regular cumprimento do contrato de concessão, a ser devidamente validada pelo órgão gestor;

II - constatação de deficiências sanáveis, que condiciona a manutenção contratual ao saneamento de todos os vícios e irregularidades verificados, no prazo máximo de 6 (seis) meses;

III - constatação de descumprimento, que, devidamente validada, implica a aplicação de sanções segundo sua gravidade, incluindo a rescisão contratual, conforme esta Lei.

§3.º O órgão gestor da concessão reconhecerá por ato administrativo as entidades e instituições aptas a realizar auditorias florestais reconhecidas.

Art. 48. A comprovação das operações florestais de campo, sem obstar o regular desenvolvimento das atividades, poderá ser realizada por qualquer pessoa física ou jurídica, de forma justificada e devidamente assistida por profissionais habilitados, observados os seguintes requisitos:

I - prévia obtenção de licença de visita junto ao gestor da concessão;

II - programação prévia com o concessionário.

Subseção XIII

Da Extinção da Concessão

Art. 49. Extinguir-se-á a concessão florestal, independentemente de ações judiciais, por qualquer das seguintes causas:

I - esgotamento do prazo contratual;

II - rescisão;

III - anulação;

IV - falência ou extinção do concessionário e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;

V - desistência e devolução, por opção do concessionário, do objeto da concessão.

§1.º Extinta a concessão, retornam ao titular da floresta pública todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido em contrato.

§2.º A extinção da concessão autoriza, independentemente de notificação prévia, a ocupação das instalações e a utilização, pelo titular da floresta pública, de todos os bens reversíveis.

§3.º A extinção da concessão pelas causas previstas nos incisos II, IV e V deste artigo autoriza o poder concedente a executar as garantias contratuais, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§4.º A devolução de áreas não implicará ônus ao poder concedente, nem conferirá ao concessionário qualquer direito de indenização pelos bens reversíveis, os quais passarão à propriedade do poder concedente.

§5.º Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objetos de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.

Art. 50. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a rescisão da concessão, a aplicação das sanções contratuais e a execução das garantias, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais previstos na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das devidas sanções nas esferas administrativa e penal.

§1.º A rescisão da concessão poderá ser efetuada unilateralmente pelo poder concedente, quando:

I - o concessionário descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à concessão;

II - o concessionário descumprir o PMFS, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade da atividade;

III - o concessionário paralisar a execução do PMFS por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou as que, com anuência do órgão gestor da concessão, visem a proteção ambiental;

IV - descumprimento, total ou parcial, da obrigação de pagamento dos preços florestais;

V - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PMFS;

VI - o concessionário não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VII - o concessionário não atender a notificação do órgão gestor da concessão no sentido de regularizar o exercício de suas atividades;

VIII - o concessionário for condenado em sentença transitada em julgado por crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária, ou por crime previdenciário;

IX - ocorrer fato superveniente de relevante interesse público que justifique a rescisão, mediante instrumento autorizativo específico, com indenização das parcelas de investimento ainda não amortizadas vinculadas aos bens reversíveis que tenham sido realizados;

X - o concessionário submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho ou análogas a de escravo ou explorar o trabalho de crianças e adolescentes.

§2.º A rescisão do contrato de concessão deverá ser precedida da verificação de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§3.º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes da notificação do concessionário e a fixação de prazo para correção das falhas e transgressões apontadas.

§4.º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a rescisão será efetuada por ato do poder concedente, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal.

§5.º Rescindido o contrato de concessão, não resultará ao órgão gestor da concessão qualquer responsabilidade em relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário.

§6.º O Poder Público poderá instituir seguro para cobertura da indenização prevista no inciso IX do §1.º deste artigo.

Art. 51. Desistência é o ato formal, irrevogável e irretratável pelo qual o concessionário manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão.

§1.º A desistência é condicionada a aceitação expressa do órgão gestor da concessão, e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar o cumprimento ou não do PMFS, devendo assumir o desistente o custo dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes.

§2.º A desistência não desonerará o concessionário de suas obrigações com terceiros.

Art. 52. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo órgão gestor da concessão, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Subseção XIV

Das Florestas Estaduais em Unidades de Conservação de Uso Sustentável

Art. 53. As concessões em Unidades de Conservação de Uso Sustentável devem observar o disposto na Lei Complementar n° 53, de 05 de julho de 2007, e no plano de gestão da referida unidade de conservação.

§1.º A inserção de unidades de manejo das Unidades de Conservação de Uso Sustentável no POFE requer prévia autorização do órgão gestor da Unidade.

§2.º Para a elaboração do edital e do contrato de concessão florestal das unidades de manejo em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, ouvir-se-á o respectivo conselho consultivo da unidade de conservação, constituído nos termos da Lei Complementar n° 53, de 05 de julho de 2007, o qual acompanhará todas as etapas do processo de outorga.

SEÇÃO IV

DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Subseção I

Do poder concedente

Art. 54. Cabe ao poder concedente, no âmbito de sua competência, formular as estratégias, políticas, planos e programas para a gestão de florestas públicas do Estado do Amazonas e, ainda:

I - definir o POFE;

II - ouvir a Comissão Estadual de Gestão de Florestas Públicas do Amazonas - CEGFLOPAM sobre a adoção de ações de gestão de florestas públicas, bem como sobre o POFE;

III - definir as áreas a serem submetidas à concessão florestal;

IV - coordenar ações voltadas ao incentivo e ordenamento do setor florestal.

Subseção II

Da criação da Secretaria Executiva Adjunta de Gestão Florestal

Art. 55. Fica criada, na estrutura básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, a Secretaria Executiva Adjunta de Gestão Florestal - SEAGF.

Art. 56. A SEAGF atuará na gestão das florestas públicas e tem por competência:

I - exercer a função de órgão gestor prevista no artigo 60 desta Lei, no âmbito estadual;

II - elaborar e propor o POFE;

III - apoiar a criação e gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluindo manejo florestal, processamento de produtos florestais e exploração de serviços florestais;

IV - estimular e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;

V - propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;

VI - gerenciar o Cadastro Estadual de Florestas Públicas;

VII - gerar e divulgar os dados estatísticos sobre a produção florestal do Estado do Amazonas.

Subseção III

Do órgão responsável pelo controle e fiscalização ambiental

Art. 57. Compete ao órgão responsável pelo controle, monitoramento e fiscalização ambiental das atividades nas áreas concedidas em suas respectivas atribuições:

I - fiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas estaduais;

II - efetuar em qualquer momento, de ofício, por solicitação da parte ou por denúncia de terceiros, fiscalização da unidade de manejo, independentemente de prévia notificação;

III - aplicar as devidas sanções administrativas em caso de infração ambiental;

IV - licenciar e monitorar as atividades objeto da concessão.

Parágrafo único. O órgão referido no caput deste artigo atuará de forma colaborativa com os órgãos do SISNAMA para a fiscalização e proteção das florestas estaduais, podendo firmar convênios ou acordos de cooperação.

Subseção IV

Do órgão consultivo

Art. 58. Sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM fica instituída a Comissão Estadual de Gestão de Florestas Públicas do Amazonas - CEGFLOP-AM, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, de natureza consultiva, com as funções de exercer, as atribuições previstas por esta Lei e, especialmente:

I - assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas do Estado do Amazonas;

II - manifestar-se sobre o POFE;

III - analisar o relatório anual enviado pelo órgão gestor da concessão;

IV - manifestar-se sobre a adequação do sistema de concessões florestais, de seu monitoramento;

V - exercer atribuições de órgão consultivo da gestão de florestas públicas do Estado do Amazonas.

Art. 59. A Comissão de Gestão de Florestas Públicas Estaduais será composta por representantes do Poder Público, das entidades de classes, da comunidade científica e acadêmica, das organizações da sociedade civil, e terá sua composição e seu funcionamento definidos em regulamento próprio.

Parágrafo único. Os membros da Comissão de Gestão de Florestas Públicas Estaduais exercem função não remunerada de interesse público relevante, com precedência, na esfera estadual, sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.

Subseção V

Do órgão gestor das florestas públicas estaduais

Art. 60. O órgão Gestor das Florestas Públicas será a Secretaria Executiva Adjunta de Gestão Florestal - SEAGF e funcionará no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

Parágrafo único. Caberá ao órgão gestor das florestas públicas estaduais:

I - realizar o cadastro das florestas públicas estaduais e gerenciar o Cadastro Estadual de Florestas Públicas;

II - coordenar e executar a identificação e delimitação de áreas a serem destinadas para produção sustentável;

III - elaborar e propor o Plano de Outorga Florestal Estadual;

IV - planejar, elaborar, coordenar e executar o inventário florestal amostral das áreas que serão objeto de concessão florestal;

V - receber procedimentos técnicos e administrativos da concessão florestal e elaborar parecer sobre os recursos oriundos do órgão gestor;

VI - planejar, elaborar, coordenar e executar diagnósticos e análises das áreas de florestas públicas estaduais para produção sustentável em conjunto com o órgão gestor da concessão;

VII - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionários, produtores independentes e comunidades locais;

VIII - contribuir para o acompanhamento do Plano de Gestão da Unidade de Conservação e das demais florestas públicas estaduais e elaborar os estudos que julgar necessários;

IX - acompanhar e validar os resultados das Auditorias Florestais Independentes;

Subseção VI

Do órgão gestor da concessão

Art. 61. O órgão Gestor da Concessão será a Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS.

Parágrafo único. Caberá ao órgão gestor da concessão:

I - estabelecer os termos de licitação e os critérios de seleção;

II - publicar editais e pré-editais, julgar licitações, promover os demais procedimentos licitatórios, definir os critérios para formalização e celebração dos contratos de concessão florestal;

III - realizar as audiências e consultas públicas para a concessão florestal;

IV - definir os critérios para formalização dos contratos e celebrá-los com concessionários;

V - elaborar, gerir e fiscalizar os contratos de concessão florestal, inclusive as suas garantias fiduciárias contratuais;

VI - fixar os critérios para cálculo dos preços e reajustes, assim como proceder a sua revisão na forma da lei;

VII - realizar estudos de preços dos produtos e serviços objetos da concessão florestal;

VIII - conhecer e julgar em primeira instância recursos em procedimentos administrativos;

IX - monitorar os processos administrativos contratuais da exploração de produtos e serviços florestais;

X - dispor sobre a realização das Auditorias Florestais Independentes, conhecer seus resultados e adotar as medidas cabíveis.

SEÇÃO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 62. As áreas públicas já ocupadas e convertidas para uso alternativo do solo na data de publicação desta Lei estarão excluídas das concessões florestais, desde que confirmada a sua vocação para o uso atual por meio do ZEE aprovado de acordo com a legislação pertinente.

Parágrafo único. Nos remanescentes das áreas previstas no caput deste artigo, o Poder Público poderá autorizar novos Planos de Manejo Florestal Sustentável, observada a legislação vigente.

Art. 63. As organizações da sociedade civil que venham a participar, de qualquer forma, das concessões florestais deverão ser constituídas sob as leis brasileiras e ter sede e administração no País.

Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado a dotar o órgão gestor da concessão dos meios necessários à execução das suas atribuições nas concessões florestais, bem como em prazo de até 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei, definir a figura jurídica mais adequada para a gestão das concessões.

Art. 65. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 3.527, de 28 de julho de 2010, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 29 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2016.

LEI Nº 4.415, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

DISPÕE sobre a gestão de florestas situadas em áreas de domínio do Estado para produção sustentável; INSTITUI na estrutura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA a Secretaria Executiva Adjunta de Gestão Florestal - SEAGF, CRIA o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal - FEDF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Subseção Única Dos Princípios e Definições

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a gestão de florestas situadas em áreas de domínio do Estado do Amazonas, doravante denominadas florestas públicas estaduais, para produção e serviços sustentáveis.

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes princípios:

I - a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público;

II - o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e do País;

III - o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas estaduais e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;

IV - a promoção do beneficiamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como a diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, a utilização e a capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional;

V - o livre acesso de qualquer indivíduo às informações sobre a gestão de florestas públicas estaduais, nos termos da Lei n° 10.650, de 16 de abril de 2003 e Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011;

VI - a promoção e difusão da pesquisa florestal, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;

VII - o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais;

VIII - a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos na industrialização, no manejo, na conservação e na recuperação das florestas e seus produtos e serviços.

Parágrafo único. O Estado do Amazonas promoverá as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades de gestão de florestas públicas estaduais.

Art. 3.º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se as seguintes definições:

I - FLORESTAS PÚBLICAS ESTADUAIS: florestas naturais ou plantadas, localizadas em áreas sob domínio do Estado do Amazonas;

II - FLORESTAS DE PRODUÇÃO: florestas públicas estaduais regulamentadas pelo Estado e destinadas ao manejo de recursos florestais;

III - RECURSOS FLORESTAIS: elementos ou características existentes nas florestas, potencial ou efetivamente utilizáveis pelo homem na forma de produtos ou serviços;

IV - PRODUTOS FLORESTAIS: produtos madeireiros e não madeireiros de origem florestal;

V - SERVIÇOS DA FLORESTA: benefícios proporcionados pelas florestas, como: culturais, espirituais ou sociais e as atividades de turismo ecológico, recreação florestal, passíveis de regulação, comercialização e remuneração;

VI - CICLO DE PRODUÇÃO: período de tempo em anos, decorrido entre 2 (duas) colheitas consecutivas de produtos florestais numa mesma área;

VII - MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema, notadamente seu incremento corrente anual, objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;

VIII - CONCESSÃO FLORESTAL: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

IX - UNIDADE DE MANEJO: perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, localizado em florestas públicas estaduais, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, podendo conter áreas degradadas para fins de recuperação por meio de plantios florestais e áreas passíveis de proporcionar outros serviços da floresta;

X - LOTE DE CONCESSÃO FLORESTAL: conjunto de unidades de manejo a serem licitadas;

XI - AUDITORIA FLORESTAL: ato de avaliação independente e qualificada de atividades florestais e obrigações econômicas, sociais e ambientais assumidas de acordo com o PMFS e o contrato de concessão florestal, executada por entidade reconhecida pelo órgão gestor, mediante procedimento administrativo específico;

XII - INVENTÁRIO FLORESTAL AMOSTRAL: levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta, utilizando-se processo de amostragem;

XIII - PODER CONCEDENTE: Estado do Amazonas por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

XIV - ÓRGÃO GESTOR DAS FLORESTAS PÚBLICAS: órgão ou entidade do poder concedente com a competência de gerir áreas de florestas públicas do Estado do Amazonas, para a produção sustentável, tendo como uma das suas competências disciplinar e conduzir o processo de habilitação dessas áreas;

XV - ÓRGÃO GESTOR DA CONCESSÃO: órgão ou entidade do Governo Estadual com a competência de gerir, disciplinar e conduzir o processo de concessão florestal;

XVI - ÓRGÃO CONSULTIVO: órgão com representação do Poder Público e da sociedade civil, com a finalidade de assessorar, avaliar e propor diretrizes para a gestão de florestas públicas;

XVII - PLANO DE GESTÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: documento técnico e gerencial, fundamentado nos objetivos de conservação, que estabelece o zoneamento, indicando áreas destinadas à comunidade local, áreas para concessão florestal e as normas que devem regular o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação de infraestrutura para a gestão da Unidade;

XVIII - COMUNIDADES LOCAIS: populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica;

XIX - POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição.

SEÇÃO II

DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS ESTADUAIS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 4.º A gestão de florestas públicas estaduais para produção sustentável compreende:

I - a criação de florestas públicas estaduais categorizadas como Unidades de Conservação, nos termos da Lei Complementar n° 53, de 5 de junho de 2007, e sua gestão direta;

II - a destinação de florestas para a produção sustentável em florestas naturais ou plantadas situadas em áreas arrecadadas pelo Estado do Amazonas;

III - a destinação de florestas públicas estaduais às comunidades locais, nos termos do artigo 6.º desta Lei;

IV - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas referidas nos incisos I e II deste artigo.

Subseção II

Da Gestão Direta

Art. 5.º O Poder Público exercerá a gestão de florestas públicas estaduais criadas para a produção sustentável, sendo-lhe facultado, para execução de atividades subsidiárias, firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais pertinentes.

§ 1.º A duração dos contratos e instrumentos similares a que se refere o caput deste artigo fica limitada a 120 (cento e vinte) meses.

§ 2.º Nas licitações para as contratações de que trata este artigo, além do preço, poderá ser considerado o critério da melhor técnica, previsto no inciso II do caput do artigo 33 desta Lei.

Subseção III

Da Destinação às Comunidades Locais

Art. 6.º As florestas públicas ocupadas utilizadas ou de interesse de comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes, antes da realização das concessões florestais, por meio de:

I - criação de reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, observados os requisitos previstos da Lei Complementar n° 53, de 05 de junho de 2007;

II - destinação de Florestas de Produção para extratores em pequena escala ou outros similares, nos termos dos artigo 134 e 172 da Constituição Estadual, mediante regulamentação específica a ser expedida pelo Estado;

III - outras formas previstas em lei.

§1.º A destinação de que trata o inciso II deste artigo será feita de forma não onerosa para o beneficiário e efetuada em ato administrativo próprio.

§2.º As comunidades locais poderão participar das licitações previstas em lei, por meio de associações comunitárias, cooperativas ou outras pessoas jurídicas, sem prejuízo das formas de destinação previstas no caput deste artigo.

§3.º O Poder Público poderá, com base em condicionantes socioambientais definidas em regulamento, regularizar posses de comunidades locais sobre as áreas por elas tradicionalmente ocupadas ou utilizadas, que sejam imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais essenciais para sua reprodução física e cultural, por meio de concessão de direito real de uso ou outra forma admitida em lei, dispensada licitação.

Subseção IV

Do Cadastro de Florestas Públicas do Estado do Amazonas

Art. 7.º Fica instituído o Cadastro de Florestas Públicas do Estado do Amazonas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural e integrado ao Cadastro Nacional de Florestas Públicas da União.

§1.º O Cadastro de Florestas Públicas do Estado do Amazonas será constituído:

I - pelo Cadastro de Florestas Públicas do Estado do Amazonas destinadas e não destinadas;

II - pelos Cadastros de Florestas Públicas dos Municípios do Estado do Amazonas.

§2.º O Cadastro Estadual de Florestas Públicas será integrado por bases próprias de informações produzidas e compartilhadas pelos órgãos e entidades gestores de florestas públicas do Estado do Amazonas.

§3.º O Cadastro de Florestas Públicas do Estado do Amazonas será gerido pelo Órgão Gestor de Florestas Públicas do Estado do Amazonas e incluirá:

I - florestas públicas municipais localizadas em imóveis arrecadados ou em processo de arrecadação;

II - florestas públicas estaduais localizadas em imóveis arrecadados ou em processo de arrecadação;

III - unidades de conservação estaduais, com exceção das áreas privadas localizadas em categorias de unidades que não exijam a desapropriação; e

IV - florestas localizadas em imóveis urbanos ou rurais matriculados ou em processo de arrecadação em nome do Estado do Amazonas, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§4.º As florestas públicas estaduais plantadas após a publicação desta Lei, não localizadas em áreas de reserva legal ou em unidades de conservação, serão cadastradas mediante consulta ao órgão gestor da respectiva floresta.

Art. 8.º As florestas públicas estaduais não destinadas ao manejo florestal ou unidades de conservação ficam impossibilitadas de conversão para uso alternativo do solo, até que sua recomendação de uso pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE esteja oficializada e a conversão seja plenamente justificada.

§1.º A floresta pública estadual que após a publicação desta Lei seja irregularmente objeto de desmatamento, exploração econômica ilegal ou degradação será incluída ou mantida no Cadastro de Florestas Públicas do Estado do Amazonas.

§2.º A inclusão a que se refere o §1º dar-se-á quando comprovada a existência de floresta após publicação desta Lei, em área pública desmatada, explorada economicamente ou degradada.

§3.º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Estado do Amazonas por meio do órgão gestor de florestas públicas publicará e disponibilizará a cada ano o mapa atualizado da cobertura florestal do Estado.

§4.º Para fins de recuperação, o órgão gestor de florestas públicas poderá incluir, no Cadastro de Florestas Públicas do Estado do Amazonas, áreas degradadas contidas nos polígonos de florestas públicas estaduais.

Art. 9.º As atividades de pesquisa envolvendo recursos florestais, recursos naturais não renováveis e recursos hídricos poderão ser desenvolvidas nas florestas públicas estaduais mencionadas no artigo 8.º, desde que autorizadas pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Poderão ser celebrados termos de cooperação técnica entre o poder concedente e outros órgãos de natureza pública ou privada, visando o apoio à pesquisas e assistência técnica para o desenvolvimento das atividades florestais e de processamento dos produtos.

Art. 10. As florestas públicas estaduais não incluídas no Cadastro de Florestas Públicas do Estado do Amazonas terão proteção conferida por esta Lei.

Art. 11. Sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas e penais, cabe ao responsável pelo desmatamento, exploração ou degradação de floresta pública estadual, mencionada no §1.º do artigo 8.º, a recuperação da floresta de forma direta ou indireta, em observância das Políticas Nacional e Estadual do Meio Ambiente.

SEÇÃO III

DAS CONCESSÕES FLORESTAIS

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 12. A concessão florestal será autorizada em ato do poder concedente e formalizada mediante contrato, de acordo com os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

Parágrafo único. Os relatórios ambientais preliminares, licenças ambientais, relatórios de impacto ambiental, contratos, relatórios de fiscalização e de auditorias e outros documentos relevantes do processo de concessão florestal serão disponibilizados publicamente, assegurando-se o princípio da publicidade e da transparência, sem prejuízo do disposto no artigo 32 desta Lei.

Art. 13. A publicação do edital de licitação de cada lote de concessão florestal deverá ser precedida de consulta pública, realizada pelo órgão gestor da concessão.

Art. 14. São elegíveis para fins de concessão as unidades de manejo previstas no Plano de Outorga Florestal Estadual.

Subseção II

Do Plano de Outorga Florestal Estadual

Art. 15. O Plano de Outorga Florestal Estadual - POFE será proposto pelo órgão gestor da floresta pública estadual e definido pelo poder concedente e conterá a descrição das florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no período em que vigorar.

§1.º O POFE terá validade de 1 (um) ano e poderá ser aditado em sua vigência para inclusão de novas florestas públicas.

§2.º A inclusão no POFE de áreas de florestas públicas ainda não regularizadas requer manifestação prévia dos órgãos fundiários.

§3.º O POFE deverá ser submetido à prévia aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, quando incluir a concessão de florestas públicas com área superior a 1.000m² (mil metros quadrados), se urbana, e a 1.000ha (mil hectares), se rural e, em qualquer caso, quando superior a 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), dependerá, ainda de aprovação prévia do Congresso Nacional.

Art. 16. O POFE considerará:

I - as políticas ambientais, o planejamento para o setor florestal, a reforma agrária, a regularização fundiária, a agricultura, os recursos hídricos, o ordenamento territorial e ambiental e o desenvolvimento regional;

II - os Zoneamentos Ecológico-Econômico - ZEE nacional e estadual e demais instrumentos que disciplinam o uso, a ocupação e a exploração dos recursos ambientais;

III - a exclusão das unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico, salvo quanto às atividades expressamente admitidas no plano de gestão da unidade de conservação;

IV - a exclusão das terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação de proteção integral e as áreas públicas estaduais, destinadas a assentamentos florestais;

V - a existência de áreas de convergência com as concessões de outros setores;

VI - as normas e as diretrizes governamentais relativas à faixa de fronteira e outras áreas consideradas indispensáveis para a defesa do território nacional;

§1.º O POFE preverá zonas de uso restrito destinadas às comunidades locais.

§2.º O POFE deverá conter disposições relativas ao planejamento do monitoramento e fiscalização ambiental a cargo do órgão estadual licenciador, incluindo a estimativa dos recursos humanos e financeiros necessários para essas atividades.

Art. 17. Para garantir o direito de acesso às concessões florestais por pessoas jurídicas de pequeno porte, micro e médias empresas, serão definidos no POFE, lotes de concessão, contendo várias unidades de manejo de tamanhos diversos, estabelecidos com base em critérios técnicos, as condições e as necessidades do setor florestal local, as peculiaridades regionais, a estrutura das cadeias produtivas, as infraestruturas locais e o acesso aos mercados, considerando os seguintes parâmetros:

I - área necessária para completar um ciclo de produção de florestas para os produtos manejados;

II - estrutura, porte e capacidade dos agentes envolvidos nas cadeias produtivas.

Subseção III

Do Processo de Outorga

Art. 18. O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo.

Art. 19. As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e da Lei n° 8.666, de 21 de junho 1993, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

§1.º As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.

§2.º Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no artigo 25 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Subseção IV

Do Objeto da Concessão

Art. 20. A concessão florestal terá como objeto a exploração de produtos e serviços da floresta, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública estadual, com perímetro georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas públicas estaduais e incluída no lote de concessão florestal.

Art. 21. O objeto de cada concessão será fixado em edital, que definirá os produtos florestais e serviços cuja exploração será autorizada.

Art. 22. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

§1.º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal: I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

IV - exploração dos recursos minerais;

V - exploração de recursos pesqueiros e da fauna silvestre;

VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais, ressalvadas outras modalidades de remuneração baseada em serviços e bens ambientais.

§2.º No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento, desde que em acordo com a Lei Estadual n° 4.266, de 05 de dezembro de 2015.

§3.º O manejo sustentável da fauna silvestre pelas comunidades locais em florestas públicas estaduais obedecerá às normas específicas a serem elaboradas pelo órgão competente.

Art. 23. Os produtos de uso tradicional e de subsistência para as comunidades locais não serão objeto da concessão e explicitados no edital, juntamente com a definição das restrições e da responsabilidade pelo manejo das espécies das quais derivam esses produtos, bem como por eventuais prejuízos ao meio ambiente e ao poder concedente.

Subseção V

Do Licenciamento Ambiental

Art. 24. O licenciamento das atividades previstas nesta Lei, deverão seguir as regras da legislação ambiental estadual específica.

Art. 25. Caberá ao poder concedente, quando julgar necessário, fixar critérios segundo os quais serão exigidos estudos específicos para as concessões de atividades e produtos, tais como serviços florestais, plantas ornamentais, plantas medicinais, óleos, resinas, fibras, frutos e sementes.

Subseção VI

Da Habilitação

Art. 26. Além de outros requisitos previstos na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de:

I - débitos inscritos na dívida ativa relativos à infração ambiental nos órgãos competentes integrantes do SISNAMA;

II - decisões condenatórias, com trânsito em julgado, em ações penais relativas a crime contra o meio ambiente ou à ordem tributária ou a crime previdenciário, observada a reabilitação de que trata o artigo 93 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Parágrafo único. Somente poderão ser habilitadas nas licitações para concessão florestal empresas ou outras pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País.

Subseção VII

Do Edital de Licitação

Art. 27. O edital de licitação será elaborado pelo órgão gestor da concessão, observados os critérios e as normas gerais da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e conterá, especialmente:

I - o objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados;

II - a delimitação da unidade de manejo, com localização e topografia, além de mapas e imagens de satélite e das informações públicas disponíveis sobre a unidade;

III - os resultados do inventário florestal amostral;

IV - o prazo da concessão e as condições de prorrogação;

V - a descrição da infraestrutura disponível;

VI - as condições e datas para a realização de visitas de reconhecimento das unidades de manejo e levantamento de dados adicionais;

VII - a descrição das condições necessárias à exploração sustentável dos produtos e serviços florestais;

VIII - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

IX - o período, com data de abertura e encerramento, o local e o horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

X - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

XI - os critérios, os indicadores, as fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento da proposta;

XII - o preço mínimo da concessão e os critérios de reajuste e revisão;

XIII - a descrição das garantias financeiras e dos seguros exigidos;

XIV - as características dos bens reversíveis, incluindo as condições em que se encontram aqueles já existentes;

XV - as condições de liderança da empresa ou pessoa jurídica responsável, na hipótese em que for permitida a participação de consórcio;

XVI - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no artigo 37 desta Lei;

XVII - as condições de extinção do contrato de concessão.

§1.º As exigências previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão adaptadas à escala da unidade de manejo florestal, caso não se justifique a exigência do detalhamento.

§2.º O edital será submetido à consulta pública previamente ao seu lançamento, nos termos do artigo 13 desta Lei.

Art. 28. As garantias previstas no inciso XIII do artigo 27 desta Lei:

I - incluirão a cobertura de eventuais danos causados ao meio ambiente, ao erário e a terceiros;

II - poderão incluir, nos termos de regulamento, a cobertura do desempenho do concessionário em termos de produção florestal.

§1.º O poder concedente exigirá garantias suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos nos contratos de concessão florestal.

§2.º São modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro;

II - títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

III - seguro-garantia;

IV - fiança bancária;

V - outras admitidas em lei.

§3.º Para concessão florestal a pessoa jurídica de pequeno porte, microempresas, cooperativas e associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação de garantias e preços florestais.

Art. 29. Quando permitida na licitação a participação de pessoa jurídica em consórcio, observar-se-ão, adicionalmente aos requisitos referidos no artigo 30 desta Lei, os seguintes requisitos:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indicação da empresa-líder, que deverá atender as condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o órgão gestor da concessão;

III - apresentação dos documentos de que trata o inciso X do artigo 27 desta Lei, por parte de cada consorciada;

IV - comprovação de cumprimento da exigência constante do inciso XV do artigo 27 desta Lei;

V - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de 1 (um) consórcio ou isoladamente.

§1.º O licitante vencedor ficará obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

§2.º A pessoa jurídica líder do consórcio é responsável pelo cumprimento do contrato de concessão perante o órgão gestor da concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

§3.º As alterações na constituição dos consórcios deverão ser submetidas previamente ao órgão gestor da concessão para a verificação da manutenção das condições de habilitação, sob pena de rescisão do contrato de concessão.

Art. 30. É facultado ao órgão gestor da concessão, desde que previsto no edital, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, constitua-se em empresa antes da celebração do contrato.

Art. 31. Os estudos, levantamentos, projetos, obras, despesas ou investimentos já efetuados na unidade de manejo e vinculados ao processo de licitação para concessão, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados.

§1.º O edital de licitação indicará os itens, entre os especificados no caput deste artigo, e seus respectivos valores, que serão ressarcidos pelo vencedor da licitação.

§2.º As empresas de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais ficarão dispensadas do ressarcimento previsto no §1.º deste artigo.

Art. 32. É assegurado a qualquer pessoa o acesso aos contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.

Subseção VIII

Dos Critérios de Seleção

Art. 33. No julgamento da licitação, a melhor proposta será considerada em razão da combinação dos seguintes critérios:

I - o maior preço ofertado como pagamento ao órgão gestor da concessão pela outorga da concessão florestal;

II - a melhor técnica, considerando:

a) o menor impacto ambiental;

b) os maiores benefícios sociais diretos;

c) a maior eficiência;

d) a maior agregação de valor ao produto ou serviço florestal na região da concessão.

§1.º A aplicação dos critérios descritos nos incisos I e II deste artigo será previamente estabelecida no edital de licitação, com regras e fórmulas precisas para avaliação ambiental, econômica, social e financeira.

§2.º Para fins de aplicação do disposto no inciso II deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

§3.º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

Subseção IX

Do Contrato de Concessão

Art. 34. Para cada unidade de manejo licitada, será assinado um contrato de concessão exclusivo com um único concessionário, que será responsável por todas as obrigações nele previstas, além de responder pelos prejuízos causados ao órgão gestor da concessão, ao meio ambiente ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelos órgãos competentes exclua ou atenue essa responsabilidade.

§1.º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o caput deste artigo, o concessionário poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ou subsidiárias ao manejo florestal sustentável dos produtos e sua industrialização na região da concessão, e à exploração dos serviços florestais concedidos.

§2.º As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelo concessionário serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pelo concessionário e o poder concedente.

§3.º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares relacionadas a essas atividades.

§4.º É vedada a subconcessão na concessão florestal.

Art. 35. A transferência do controle societário do concessionário sem prévia anuência do órgão gestor da concessão implicará a rescisão do contrato e a aplicação das sanções contratuais, sem prejuízo da execução das garantias oferecidas.

Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência referida no caput deste artigo, o pretendente deverá:

I - atender as exigências da habilitação estabelecidas para o concessionário;

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Art. 36. Nos contratos de financiamento, os concessionários poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução, pelo concessionário, do PMFS ou das demais atividades florestais.

Parágrafo único. O limite previsto no caput deste artigo será definido pelo órgão gestor da concessão.

Art. 37. São cláusulas essenciais do contrato de concessão, as relativas:

I - ao objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados e da unidade de manejo;

II - ao prazo da concessão;

III - ao prazo máximo para o concessionário iniciar a execução do PMFS;

IV - ao modo, à forma, às condições e aos prazos da realização das auditorias florestais;

V - ao modo, à forma e às condições de exploração de serviços e prática do manejo florestal;

VI - aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade do meio ambiente;

VII - aos critérios máximos e mínimos de aproveitamento dos recursos florestais;

VIII - às ações de melhoria e recuperação ambiental na área da concessão e seu entorno assumidas pelo concessionário;

IX - às ações voltadas ao benefício da comunidade local assumidas pelo concessionário;

X - aos preços e aos critérios e procedimentos para reajuste e revisão;

XI - aos direitos e às obrigações do poder concedente e do concessionário, inclusive os relacionados a necessidades de alterações futuras e modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos, infraestrutura e instalações;

XII - às garantias oferecidas pelo concessionário;

XIII - à forma de monitoramento e avaliação das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do manejo florestal sustentável e exploração de serviços;

XIV - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o concessionário e sua forma de aplicação;aos casos de extinção do contrato de concessão;

XVI - aos bens reversíveis;

XVII - às condições para revisão e prorrogação;

XVIII - à obrigatoriedade, à forma e à periodicidade da prestação de contas do concessionário ao poder concedente;

XIX - aos critérios de bonificação para o concessionário que atingir melhores índices de desempenho socioambiental que os previstos no contrato, conforme regulamento;

XX - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

§1.º No exercício da fiscalização, o órgão gestor da concessão terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do concessionário, respeitando-se os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto.

§2.º Sem prejuízo das atribuições do órgão responsável pelo controle e fiscalização ambiental, o órgão gestor da concessão poderá suspender a execução de atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão, devendo, nessa hipótese, determinar a imediata correção das irregularidades identificadas.

§3.º A suspensão de que trata o §2.º deste artigo não isenta o concessionário do cumprimento das demais obrigações contratuais.

§4.º As obrigações previstas nos incisos V a IX deste artigo são de relevante interesse ambiental, para os efeitos do artigo 68 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 38. Incumbe ao concessionário:

I - elaborar e executar os projetos relacionados aos objetos da concessão, conforme previsto na legislação estadual, nas normas técnicas aplicáveis e especificações do contrato;

II - evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos;

III - informar imediatamente a autoridade competente no caso de ações ou omissões próprias ou de terceiros ou fatos que acarretem danos ao ecossistema, a qualquer de seus elementos ou às comunidades locais;

IV - recuperar as áreas degradadas, quando identificado o nexo de causalidade entre suas ações ou omissões e os danos ocorridos, independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais, administrativas, civis ou penais;

V - cumprir e fazer cumprir as normas de manejo florestal, as regras de exploração de serviços e as cláusulas contratuais da concessão;

VI - garantir a execução do ciclo contínuo, iniciada dentro do prazo máximo fixado no edital;

VII - buscar o uso múltiplo da floresta, nos limites contratualmente definidos e, observada as restrições aplicáveis às áreas de preservação permanente e as demais exigências da legislação ambiental;

VIII - realizar as benfeitorias necessárias e úteis para a execução das atividades e manutenção da infraestrutura objeto da concessão na unidade de manejo;

IX - comercializar o produto florestal auferido do manejo florestal e demais produtos da concessão;

X - executar medidas de prevenção e controle de incêndios;

XI - monitorar a execução do PMFS e demais produtos da concessão;

XII - zelar pela integridade dos bens e benfeitorias vinculados à unidade de manejo concedida;

XIII - manter atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

XIV - elaborar e disponibilizar o relatório periódico sobre a gestão dos recursos florestais ao órgão gestor da concessão, nos termos definidos no contrato;

XV - permitir amplo e irrestrito acesso aos encarregados da fiscalização e auditoria, a qualquer momento, às obras, aos equipamentos e às instalações da unidade de manejo, bem como à documentação necessária para o exercício da fiscalização;

XVI - realizar os investimentos ambientais e sociais definidos no contrato de concessão.

§1.º As benfeitorias permanentes reverterão sem ônus ao titular da área ao final do contrato de concessão, ressalvados os casos previstos no edital de licitação e no contrato de concessão.

§2.º Como requisito indispensável para o início das operações de exploração de produtos e serviços florestais, o concessionário deverá contar com o PMFS aprovado pelo órgão ambiental competente.

§3.º Findo o contrato de concessão, o concessionário fica obrigado a devolver a unidade de manejo ao poder concedente nas condições previstas no contrato de concessão, sob pena de aplicação das devidas sanções contratuais e administrativas, bem como da responsabilização nas esferas penal e civil, inclusive a decorrente da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 39. Sem prejuízo da legislação pertinente à proteção da concorrência e de outros requisitos estabelecidos em regulamento, deverão ser observadas as seguintes salvaguardas para evitar a concentração econômica:

I - em cada lote de concessão florestal, não poderão ser outorgados a cada concessionário, individualmente ou em consórcio, mais de 2 (dois) contratos;

II - cada concessionário, individualmente ou em consórcio, terá um limite percentual máximo de área de concessão florestal, definido no POFE.

Art. 40. O prazo dos contratos de concessão florestal será estabelecido de acordo com o ciclo de colheita ou exploração, considerando o produto ou grupo de produtos com ciclo mais longo incluído no objeto da concessão, podendo ser fixado prazo equivalente a no mínimo um ciclo e no máximo 40 (quarenta) anos.

Parágrafo único. O prazo dos contratos de concessão exclusivos para exploração de serviços florestais será de no máximo 20 (vinte) anos.

Subseção X

Do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal - FEDF

Art. 41. Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal - FEDF, de natureza contábil, destinado a fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal, proteção, fiscalização no Amazonas e a promover a inovação tecnológica do setor.

§1.º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal - FEDF será gerido pelo órgão gestor das Florestas Públicas Estaduais.

§2.º Os recursos do FEDF serão aplicados, mediante a aprovação do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM, prioritariamente em projetos nas seguintes áreas:

I - pesquisa e desenvolvimento tecnológico no adensamento da cadeia produtiva de bens e serviços florestais;

II - assistência técnica e extensão florestal;

III - recuperação de áreas degradadas com espécies nativas;

IV - aproveitamento econômico racional e sustentável dos recursos florestais;

V - controle e monitoramento das atividades florestais e desmatamentos nas áreas públicas;

VI - capacitação profissional na produção de bens e na prestação de serviços florestais, organização, métodos, processos industriais e formação de agentes multiplicadores em atividades florestais;

VII - educação ambiental;

VIII - proteção ao meio ambiente e conservação dos recursos naturais;

IX - gestão de Unidade de Conservação;

X - regularização fundiária em Florestas Públicas Estaduais; e

XI - apoio a ações de organizações sociais voltadas ao setor florestal.

§3.º Adicionalmente aos recursos previstos no artigo 45 desta Lei, constituem recursos do FEDF a reversão dos saldos anuais não aplicados, doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, e outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas, inclusive orçamentos compartilhados com outros entes da Federação.

Subseção XI

Dos preços florestais

Art. 42. O regime econômico e financeiro da concessão florestal, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende:

I - o pagamento de preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo;

II - o pagamento de preço, não inferior ao mínimo definido no edital de licitação, calculado em função da quantidade de produto ou serviço auferido do objeto da concessão ou do faturamento líquido ou bruto;

III - a responsabilidade do concessionário de realizar outros investimentos previstos no edital e no contrato;

IV - a indisponibilidade, pelo concessionário, salvo disposição contratual, dos bens considerados reversíveis.

§1.º O preço referido no inciso I deste artigo será definido no edital de licitação e poderá ser parcelado em até 1 (um) ano, com base em critérios técnicos e levando-se em consideração as peculiaridades locais.

§2.º A definição do preço mínimo no edital deverá considerar:

I - o estímulo à competição e à concorrência;

II - a garantia de condições de competição do manejo em terras privadas;

III - a cobertura dos custos do sistema de outorga;

IV - a geração de benefícios para a sociedade, aferidos inclusive pela renda gerada;

V - o estímulo ao uso múltiplo da floresta;

VI - a manutenção e a ampliação da competitividade da atividade de base florestal;

VII - as referências internacionais aplicáveis.

§3.º Será fixado, nos termos de regulamento, valor mínimo a ser exigido anualmente do concessionário, independentemente da produção ou dos valores por ele auferidos com a exploração do objeto da concessão.

§4.º O valor mínimo a ser exigido anualmente do concessionário previsto no §3.º deste artigo integrará os pagamentos anuais devidos pelo concessionário para efeito do pagamento do preço referido no inciso II do caput deste artigo.

§5.º A soma dos valores pagos com base no § 3.º deste artigo não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do preço referido no inciso II do caput deste artigo.

Art. 43. O preço referido no inciso II do artigo 42 desta Lei compreende:

I - o valor estabelecido no contrato de concessão;

II - os valores resultantes da aplicação dos critérios de revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo contrato, definidos em ato específico do órgão gestor da concessão.

Parágrafo único. A divulgação do ato a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá preceder a data de pagamento do preço em, no mínimo, 30 (trinta) dias.

Art. 44. O contrato de concessão referido no artigo 34 desta Lei poderá prever o compromisso de investimento mínimo anual do concessionário, destinado à modernização do PMFS.

Art. 45. Os recursos financeiros oriundos dos preços de cada concessão florestal do Estado serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal - FEDF, definido em regulamentação, em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.

Parágrafo único. Adicionalmente aos recursos previstos no caput deste artigo, constituem recursos do FEDF a reversão dos saldos anuais não aplicados, doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, e outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas, inclusive orçamentos compartilhados com outros entes da Federação.

Art. 46. Os recursos financeiros oriundos dos preços de concessão florestal terão a sua administração e a sua distribuição definidas em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os recursos financeiros previstos no caput deste artigo contemplarão obrigatoriamente, o órgão executor, o órgão gestor, o órgão fiscalizador, o município de localização do objeto da concessão, bem como as atividades previstas conforme artigo 41.

Subseção XII

Das Auditorias Florestais

Art. 47. Sem prejuízo das ações de fiscalização ordinárias, as concessões serão submetidas as auditorias florestais, de caráter independente, em prazos não superiores a 3 (três) anos, cujos custos serão de responsabilidade do concessionário.

§1.º A critério do órgão gestor da concessão florestal, a certificação florestal emitida por organismo reconhecido pelo órgão gestor das florestas públicas estaduais, poderá substituir a auditoria florestal independente prevista no caput, conforme regulamento.

§2.º As auditorias apresentarão suas conclusões em um dos seguintes termos:

I - constatação de regular cumprimento do contrato de concessão, a ser devidamente validada pelo órgão gestor;

II - constatação de deficiências sanáveis, que condiciona a manutenção contratual ao saneamento de todos os vícios e irregularidades verificados, no prazo máximo de 6 (seis) meses;

III - constatação de descumprimento, que, devidamente validada, implica a aplicação de sanções segundo sua gravidade, incluindo a rescisão contratual, conforme esta Lei.

§3.º O órgão gestor da concessão reconhecerá por ato administrativo as entidades e instituições aptas a realizar auditorias florestais reconhecidas.

Art. 48. A comprovação das operações florestais de campo, sem obstar o regular desenvolvimento das atividades, poderá ser realizada por qualquer pessoa física ou jurídica, de forma justificada e devidamente assistida por profissionais habilitados, observados os seguintes requisitos:

I - prévia obtenção de licença de visita junto ao gestor da concessão;

II - programação prévia com o concessionário.

Subseção XIII

Da Extinção da Concessão

Art. 49. Extinguir-se-á a concessão florestal, independentemente de ações judiciais, por qualquer das seguintes causas:

I - esgotamento do prazo contratual;

II - rescisão;

III - anulação;

IV - falência ou extinção do concessionário e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;

V - desistência e devolução, por opção do concessionário, do objeto da concessão.

§1.º Extinta a concessão, retornam ao titular da floresta pública todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido em contrato.

§2.º A extinção da concessão autoriza, independentemente de notificação prévia, a ocupação das instalações e a utilização, pelo titular da floresta pública, de todos os bens reversíveis.

§3.º A extinção da concessão pelas causas previstas nos incisos II, IV e V deste artigo autoriza o poder concedente a executar as garantias contratuais, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§4.º A devolução de áreas não implicará ônus ao poder concedente, nem conferirá ao concessionário qualquer direito de indenização pelos bens reversíveis, os quais passarão à propriedade do poder concedente.

§5.º Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objetos de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.

Art. 50. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a rescisão da concessão, a aplicação das sanções contratuais e a execução das garantias, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais previstos na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das devidas sanções nas esferas administrativa e penal.

§1.º A rescisão da concessão poderá ser efetuada unilateralmente pelo poder concedente, quando:

I - o concessionário descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à concessão;

II - o concessionário descumprir o PMFS, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade da atividade;

III - o concessionário paralisar a execução do PMFS por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou as que, com anuência do órgão gestor da concessão, visem a proteção ambiental;

IV - descumprimento, total ou parcial, da obrigação de pagamento dos preços florestais;

V - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PMFS;

VI - o concessionário não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VII - o concessionário não atender a notificação do órgão gestor da concessão no sentido de regularizar o exercício de suas atividades;

VIII - o concessionário for condenado em sentença transitada em julgado por crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária, ou por crime previdenciário;

IX - ocorrer fato superveniente de relevante interesse público que justifique a rescisão, mediante instrumento autorizativo específico, com indenização das parcelas de investimento ainda não amortizadas vinculadas aos bens reversíveis que tenham sido realizados;

X - o concessionário submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho ou análogas a de escravo ou explorar o trabalho de crianças e adolescentes.

§2.º A rescisão do contrato de concessão deverá ser precedida da verificação de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§3.º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes da notificação do concessionário e a fixação de prazo para correção das falhas e transgressões apontadas.

§4.º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a rescisão será efetuada por ato do poder concedente, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal.

§5.º Rescindido o contrato de concessão, não resultará ao órgão gestor da concessão qualquer responsabilidade em relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário.

§6.º O Poder Público poderá instituir seguro para cobertura da indenização prevista no inciso IX do §1.º deste artigo.

Art. 51. Desistência é o ato formal, irrevogável e irretratável pelo qual o concessionário manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão.

§1.º A desistência é condicionada a aceitação expressa do órgão gestor da concessão, e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar o cumprimento ou não do PMFS, devendo assumir o desistente o custo dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes.

§2.º A desistência não desonerará o concessionário de suas obrigações com terceiros.

Art. 52. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo órgão gestor da concessão, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Subseção XIV

Das Florestas Estaduais em Unidades de Conservação de Uso Sustentável

Art. 53. As concessões em Unidades de Conservação de Uso Sustentável devem observar o disposto na Lei Complementar n° 53, de 05 de julho de 2007, e no plano de gestão da referida unidade de conservação.

§1.º A inserção de unidades de manejo das Unidades de Conservação de Uso Sustentável no POFE requer prévia autorização do órgão gestor da Unidade.

§2.º Para a elaboração do edital e do contrato de concessão florestal das unidades de manejo em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, ouvir-se-á o respectivo conselho consultivo da unidade de conservação, constituído nos termos da Lei Complementar n° 53, de 05 de julho de 2007, o qual acompanhará todas as etapas do processo de outorga.

SEÇÃO IV

DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Subseção I

Do poder concedente

Art. 54. Cabe ao poder concedente, no âmbito de sua competência, formular as estratégias, políticas, planos e programas para a gestão de florestas públicas do Estado do Amazonas e, ainda:

I - definir o POFE;

II - ouvir a Comissão Estadual de Gestão de Florestas Públicas do Amazonas - CEGFLOPAM sobre a adoção de ações de gestão de florestas públicas, bem como sobre o POFE;

III - definir as áreas a serem submetidas à concessão florestal;

IV - coordenar ações voltadas ao incentivo e ordenamento do setor florestal.

Subseção II

Da criação da Secretaria Executiva Adjunta de Gestão Florestal

Art. 55. Fica criada, na estrutura básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, a Secretaria Executiva Adjunta de Gestão Florestal - SEAGF.

Art. 56. A SEAGF atuará na gestão das florestas públicas e tem por competência:

I - exercer a função de órgão gestor prevista no artigo 60 desta Lei, no âmbito estadual;

II - elaborar e propor o POFE;

III - apoiar a criação e gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluindo manejo florestal, processamento de produtos florestais e exploração de serviços florestais;

IV - estimular e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;

V - propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;

VI - gerenciar o Cadastro Estadual de Florestas Públicas;

VII - gerar e divulgar os dados estatísticos sobre a produção florestal do Estado do Amazonas.

Subseção III

Do órgão responsável pelo controle e fiscalização ambiental

Art. 57. Compete ao órgão responsável pelo controle, monitoramento e fiscalização ambiental das atividades nas áreas concedidas em suas respectivas atribuições:

I - fiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas estaduais;

II - efetuar em qualquer momento, de ofício, por solicitação da parte ou por denúncia de terceiros, fiscalização da unidade de manejo, independentemente de prévia notificação;

III - aplicar as devidas sanções administrativas em caso de infração ambiental;

IV - licenciar e monitorar as atividades objeto da concessão.

Parágrafo único. O órgão referido no caput deste artigo atuará de forma colaborativa com os órgãos do SISNAMA para a fiscalização e proteção das florestas estaduais, podendo firmar convênios ou acordos de cooperação.

Subseção IV

Do órgão consultivo

Art. 58. Sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM fica instituída a Comissão Estadual de Gestão de Florestas Públicas do Amazonas - CEGFLOP-AM, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, de natureza consultiva, com as funções de exercer, as atribuições previstas por esta Lei e, especialmente:

I - assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas do Estado do Amazonas;

II - manifestar-se sobre o POFE;

III - analisar o relatório anual enviado pelo órgão gestor da concessão;

IV - manifestar-se sobre a adequação do sistema de concessões florestais, de seu monitoramento;

V - exercer atribuições de órgão consultivo da gestão de florestas públicas do Estado do Amazonas.

Art. 59. A Comissão de Gestão de Florestas Públicas Estaduais será composta por representantes do Poder Público, das entidades de classes, da comunidade científica e acadêmica, das organizações da sociedade civil, e terá sua composição e seu funcionamento definidos em regulamento próprio.

Parágrafo único. Os membros da Comissão de Gestão de Florestas Públicas Estaduais exercem função não remunerada de interesse público relevante, com precedência, na esfera estadual, sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.

Subseção V

Do órgão gestor das florestas públicas estaduais

Art. 60. O órgão Gestor das Florestas Públicas será a Secretaria Executiva Adjunta de Gestão Florestal - SEAGF e funcionará no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

Parágrafo único. Caberá ao órgão gestor das florestas públicas estaduais:

I - realizar o cadastro das florestas públicas estaduais e gerenciar o Cadastro Estadual de Florestas Públicas;

II - coordenar e executar a identificação e delimitação de áreas a serem destinadas para produção sustentável;

III - elaborar e propor o Plano de Outorga Florestal Estadual;

IV - planejar, elaborar, coordenar e executar o inventário florestal amostral das áreas que serão objeto de concessão florestal;

V - receber procedimentos técnicos e administrativos da concessão florestal e elaborar parecer sobre os recursos oriundos do órgão gestor;

VI - planejar, elaborar, coordenar e executar diagnósticos e análises das áreas de florestas públicas estaduais para produção sustentável em conjunto com o órgão gestor da concessão;

VII - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionários, produtores independentes e comunidades locais;

VIII - contribuir para o acompanhamento do Plano de Gestão da Unidade de Conservação e das demais florestas públicas estaduais e elaborar os estudos que julgar necessários;

IX - acompanhar e validar os resultados das Auditorias Florestais Independentes;

Subseção VI

Do órgão gestor da concessão

Art. 61. O órgão Gestor da Concessão será a Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS.

Parágrafo único. Caberá ao órgão gestor da concessão:

I - estabelecer os termos de licitação e os critérios de seleção;

II - publicar editais e pré-editais, julgar licitações, promover os demais procedimentos licitatórios, definir os critérios para formalização e celebração dos contratos de concessão florestal;

III - realizar as audiências e consultas públicas para a concessão florestal;

IV - definir os critérios para formalização dos contratos e celebrá-los com concessionários;

V - elaborar, gerir e fiscalizar os contratos de concessão florestal, inclusive as suas garantias fiduciárias contratuais;

VI - fixar os critérios para cálculo dos preços e reajustes, assim como proceder a sua revisão na forma da lei;

VII - realizar estudos de preços dos produtos e serviços objetos da concessão florestal;

VIII - conhecer e julgar em primeira instância recursos em procedimentos administrativos;

IX - monitorar os processos administrativos contratuais da exploração de produtos e serviços florestais;

X - dispor sobre a realização das Auditorias Florestais Independentes, conhecer seus resultados e adotar as medidas cabíveis.

SEÇÃO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 62. As áreas públicas já ocupadas e convertidas para uso alternativo do solo na data de publicação desta Lei estarão excluídas das concessões florestais, desde que confirmada a sua vocação para o uso atual por meio do ZEE aprovado de acordo com a legislação pertinente.

Parágrafo único. Nos remanescentes das áreas previstas no caput deste artigo, o Poder Público poderá autorizar novos Planos de Manejo Florestal Sustentável, observada a legislação vigente.

Art. 63. As organizações da sociedade civil que venham a participar, de qualquer forma, das concessões florestais deverão ser constituídas sob as leis brasileiras e ter sede e administração no País.

Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado a dotar o órgão gestor da concessão dos meios necessários à execução das suas atribuições nas concessões florestais, bem como em prazo de até 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei, definir a figura jurídica mais adequada para a gestão das concessões.

Art. 65. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 3.527, de 28 de julho de 2010, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 29 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2016.