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LEI Nº 4.414, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

INSTITUI os Programas de Recuperação de Crédito - PRC e de Regularização de Titularidade dos Imóveis Pertencentes ou Incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam instituídos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os Programas de Recuperação de Crédito - PRC e de Regularização de Titularidade dos imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB.

Art. 2.º O Programa de Recuperação de Crédito - PRC tem por finalidade reduzir a inadimplência dos mutuários da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, possibilitando a renegociação dos contratos de financiamento ativos e inativos celebrados com recursos disponibilizados pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, recursos próprios e outros.

Art. 3.º Constituem instrumentos do Programa de Recuperação de Crédito - PRC:

I - o parcelamento das prestações em atraso;

II - a incorporação do débito ao saldo devedor do imóvel.

Art. 4.º O mutuário poderá obter abatimento dos juros de mora e da multa incidentes sobre o valor das prestações em atraso, nas seguintes condições e percentuais:

I - à vista, com 90% (noventa por cento) de redução;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 70% (setenta por cento);

III - de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento);

IV - de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único. A partir da 2.ª parcela mensal será acrescida a atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 5.º O mutuário poderá solicitar a incorporação do débito ao saldo devedor, com abatimento dos juros de mora e da multa incidentes sobre as prestações em atraso, observados os seguintes critérios:

I - em até 36 (trinta e seis) parcelas, sendo a primeira constituída por 03 (três) parcelas mais antigas, com redução de 30% (trinta por cento);

II - de 37 (trinta e sete) até 120 (cento e vinte) parcelas, sendo a primeira constituída por 03 (três) parcelas mais antigas, com redução de 20% (vinte por cento);

III - acima de 120 (cento e vinte) parcelas, sendo a primeira constituída por 03 (três) parcelas mais antigas, com redução de 10% (dez por cento).

§1.º Na hipótese de incorporação do débito ao saldo devedor deverá ser observada, rigorosamente, a idade limite do mutuário/segurado quanto aos aditivos de prazos do respectivo contrato.

§2.º As parcelas incorporadas ao saldo devedor serão atualizadas de acordo com as regras do contrato de financiamento.

Art. 6.º O mutuário de contrato de financiamento abrangido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, que possua prestações suspensas em decorrência de solicitação de quitação antecipada à base de 100% (cem por cento) de desconto na forma prevista no artigo 2.º, §3.º da Lei n° 10.150, de 21 de dezembro de 2000 e que obteve como resposta a “negativa de quitação”, poderá firmar acordo financeiro com 100% (cem por cento) de desconto incidente sobre os juros legais e as multas, a ser pago em até 12 (doze) parcelas.

Art. 7.º O mutuário que possua contrato de financiamento sem a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS poderá quitar o saldo devedor, com obtenção dos seguintes descontos:

I - 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor residual, no contrato de financiamento firmado até 5 de dezembro de 1990, podendo ser pago em até 03 (três) parcelas;

II - 20% (vinte por cento) do saldo devedor, no contrato de financiamento firmado em data posterior a 5 de dezembro de 1990, com pagamento à vista.

Art. 8.º O mutuário que possua contrato de financiamento abrangido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS poderá quitar o saldo devedor residual com 50% (cinquenta por cento) de desconto, a ser pago em até 03 (três) parcelas, quando houver indício de multiplicidade de contratos.

Art. 9.º Os benefícios do Programa de Recuperação de Crédito - PRC poderão ser solicitados pelo próprio mutuário ou por procurador habilitado por instrumento público e serão concedidos uma única vez por imóvel.

Art. 10. A adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PRC somente surtirá efeito ante a comprovação do pagamento da primeira parcela.

Art. 11. Nos casos de débitos ajuizados, a adesão ao Programa Recuperação de Crédito - PRC implicará na suspensão da ação judicial, até que se efetive o integral cumprimento.

Art. 12. O Termo de Adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PRC deverá trazer, no seu corpo, a ciência e a concordância do devedor de que o valor de ativos financeiros, bloqueados ou penhorados, será levantado pela Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB.

Parágrafo único. Em hipótese alguma o levantamento acima mencionado será considerado como primeira parcela para o caso em que o devedor optar por um dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 13. Somente serão tolerados atrasos de até 30 (trinta) dias das parcelas devidas em razão da adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PRC.

Parágrafo único. Em caso de atraso no pagamento, haverá o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 14. O inadimplemento de qualquer parcela devida em razão da adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PRC, implicará:

I - na rescisão das cláusulas do Termo de Adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PRC, independentemente de notificação ou interpelação ao aderente;

II - no estabelecimento do débito originário, compreendendo a soma do principal, a atualização monetária, as multas legais, os juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas;

III - nos casos de débitos ajuizados, na retomada da demanda, pelo valor remanescente correspondente a soma do principal, a atualização monetária, as multas legais, os juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas;

IV - nos casos dos débitos não ajuizados, no direito de a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB propor as medidas judiciais e administrativas cabíveis para cobrança de seu crédito, compreendendo a soma do principal, a atualização monetária, as multas legais, os juros de mora e os acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas.

Art. 15. As disposições desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.

Art. 16. O Programa de Regularização de Titularidade dos Imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação objetiva possibilitar a transferência a terceiros dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento que, à data desta Lei, tenha sido celebrado entre o mutuário e o adquirente, sem a interveniência da SUHAB.

Art. 17. A mudança de titularidade do contrato de financiamento ocorrerá:

I - por sub-rogação pessoal nos casos em que não houver prestação em atraso; ou

II - por novação de dívida quando possuir parcelas em atraso.

Art. 18. A sub-rogação implica na transferência da titularidade do contrato de financiamento para um novo mutuário, na forma prevista pela Lei Federal n° 8.004, de 14 de março de 1990.

Art. 19. A novação implica na transferência da titularidade do contrato de financiamento para um novo mutuário com incorporação do saldo devedor do contrato original ao novo contrato de financiamento acrescido das parcelas vencidas e não pagas devidamente atualizadas monetariamente e corrigidas com juros legais e multa.

Art. 20. A novação será deferida com redução dos juros de mora e da multa, observados os seguintes critérios:

I - novo financiamento em até 60 (sessenta) parcelas, com redução de 90% (noventa por cento);

II - novo financiamento de 61 (sessenta e uma) até 120 (cento e vinte) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento);

III - novo financiamento de 121 (cento e vinte e uma) até 180 (cento e oitenta) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento);

IV - novo financiamento de 181 (cento e oitenta e uma) até 240 (duzentos e quarenta) parcelas, com redução de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. Na novação deverão ser observadas as regras norteadoras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH relativas à idade limite, renda mínima, valor das prestações e forma de cálculo de atualização do saldo devedor do novo contrato.

Art. 21. A Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB poderá editar normas necessárias à operacionalização e à fiel execução desta Lei, inclusive, quanto à regulamentação dos procedimentos administrativos e à exigência de documentos para instrução do pedido de regularização e de renegociação do saldo devedor.

Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 29 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2016.

LEI Nº 4.414, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

INSTITUI os Programas de Recuperação de Crédito - PRC e de Regularização de Titularidade dos Imóveis Pertencentes ou Incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam instituídos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os Programas de Recuperação de Crédito - PRC e de Regularização de Titularidade dos imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB.

Art. 2.º O Programa de Recuperação de Crédito - PRC tem por finalidade reduzir a inadimplência dos mutuários da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, possibilitando a renegociação dos contratos de financiamento ativos e inativos celebrados com recursos disponibilizados pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, recursos próprios e outros.

Art. 3.º Constituem instrumentos do Programa de Recuperação de Crédito - PRC:

I - o parcelamento das prestações em atraso;

II - a incorporação do débito ao saldo devedor do imóvel.

Art. 4.º O mutuário poderá obter abatimento dos juros de mora e da multa incidentes sobre o valor das prestações em atraso, nas seguintes condições e percentuais:

I - à vista, com 90% (noventa por cento) de redução;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 70% (setenta por cento);

III - de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento);

IV - de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único. A partir da 2.ª parcela mensal será acrescida a atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 5.º O mutuário poderá solicitar a incorporação do débito ao saldo devedor, com abatimento dos juros de mora e da multa incidentes sobre as prestações em atraso, observados os seguintes critérios:

I - em até 36 (trinta e seis) parcelas, sendo a primeira constituída por 03 (três) parcelas mais antigas, com redução de 30% (trinta por cento);

II - de 37 (trinta e sete) até 120 (cento e vinte) parcelas, sendo a primeira constituída por 03 (três) parcelas mais antigas, com redução de 20% (vinte por cento);

III - acima de 120 (cento e vinte) parcelas, sendo a primeira constituída por 03 (três) parcelas mais antigas, com redução de 10% (dez por cento).

§1.º Na hipótese de incorporação do débito ao saldo devedor deverá ser observada, rigorosamente, a idade limite do mutuário/segurado quanto aos aditivos de prazos do respectivo contrato.

§2.º As parcelas incorporadas ao saldo devedor serão atualizadas de acordo com as regras do contrato de financiamento.

Art. 6.º O mutuário de contrato de financiamento abrangido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, que possua prestações suspensas em decorrência de solicitação de quitação antecipada à base de 100% (cem por cento) de desconto na forma prevista no artigo 2.º, §3.º da Lei n° 10.150, de 21 de dezembro de 2000 e que obteve como resposta a “negativa de quitação”, poderá firmar acordo financeiro com 100% (cem por cento) de desconto incidente sobre os juros legais e as multas, a ser pago em até 12 (doze) parcelas.

Art. 7.º O mutuário que possua contrato de financiamento sem a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS poderá quitar o saldo devedor, com obtenção dos seguintes descontos:

I - 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor residual, no contrato de financiamento firmado até 5 de dezembro de 1990, podendo ser pago em até 03 (três) parcelas;

II - 20% (vinte por cento) do saldo devedor, no contrato de financiamento firmado em data posterior a 5 de dezembro de 1990, com pagamento à vista.

Art. 8.º O mutuário que possua contrato de financiamento abrangido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS poderá quitar o saldo devedor residual com 50% (cinquenta por cento) de desconto, a ser pago em até 03 (três) parcelas, quando houver indício de multiplicidade de contratos.

Art. 9.º Os benefícios do Programa de Recuperação de Crédito - PRC poderão ser solicitados pelo próprio mutuário ou por procurador habilitado por instrumento público e serão concedidos uma única vez por imóvel.

Art. 10. A adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PRC somente surtirá efeito ante a comprovação do pagamento da primeira parcela.

Art. 11. Nos casos de débitos ajuizados, a adesão ao Programa Recuperação de Crédito - PRC implicará na suspensão da ação judicial, até que se efetive o integral cumprimento.

Art. 12. O Termo de Adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PRC deverá trazer, no seu corpo, a ciência e a concordância do devedor de que o valor de ativos financeiros, bloqueados ou penhorados, será levantado pela Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB.

Parágrafo único. Em hipótese alguma o levantamento acima mencionado será considerado como primeira parcela para o caso em que o devedor optar por um dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 13. Somente serão tolerados atrasos de até 30 (trinta) dias das parcelas devidas em razão da adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PRC.

Parágrafo único. Em caso de atraso no pagamento, haverá o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 14. O inadimplemento de qualquer parcela devida em razão da adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PRC, implicará:

I - na rescisão das cláusulas do Termo de Adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PRC, independentemente de notificação ou interpelação ao aderente;

II - no estabelecimento do débito originário, compreendendo a soma do principal, a atualização monetária, as multas legais, os juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas;

III - nos casos de débitos ajuizados, na retomada da demanda, pelo valor remanescente correspondente a soma do principal, a atualização monetária, as multas legais, os juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas;

IV - nos casos dos débitos não ajuizados, no direito de a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB propor as medidas judiciais e administrativas cabíveis para cobrança de seu crédito, compreendendo a soma do principal, a atualização monetária, as multas legais, os juros de mora e os acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas.

Art. 15. As disposições desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.

Art. 16. O Programa de Regularização de Titularidade dos Imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação objetiva possibilitar a transferência a terceiros dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento que, à data desta Lei, tenha sido celebrado entre o mutuário e o adquirente, sem a interveniência da SUHAB.

Art. 17. A mudança de titularidade do contrato de financiamento ocorrerá:

I - por sub-rogação pessoal nos casos em que não houver prestação em atraso; ou

II - por novação de dívida quando possuir parcelas em atraso.

Art. 18. A sub-rogação implica na transferência da titularidade do contrato de financiamento para um novo mutuário, na forma prevista pela Lei Federal n° 8.004, de 14 de março de 1990.

Art. 19. A novação implica na transferência da titularidade do contrato de financiamento para um novo mutuário com incorporação do saldo devedor do contrato original ao novo contrato de financiamento acrescido das parcelas vencidas e não pagas devidamente atualizadas monetariamente e corrigidas com juros legais e multa.

Art. 20. A novação será deferida com redução dos juros de mora e da multa, observados os seguintes critérios:

I - novo financiamento em até 60 (sessenta) parcelas, com redução de 90% (noventa por cento);

II - novo financiamento de 61 (sessenta e uma) até 120 (cento e vinte) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento);

III - novo financiamento de 121 (cento e vinte e uma) até 180 (cento e oitenta) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento);

IV - novo financiamento de 181 (cento e oitenta e uma) até 240 (duzentos e quarenta) parcelas, com redução de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. Na novação deverão ser observadas as regras norteadoras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH relativas à idade limite, renda mínima, valor das prestações e forma de cálculo de atualização do saldo devedor do novo contrato.

Art. 21. A Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB poderá editar normas necessárias à operacionalização e à fiel execução desta Lei, inclusive, quanto à regulamentação dos procedimentos administrativos e à exigência de documentos para instrução do pedido de regularização e de renegociação do saldo devedor.

Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 29 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2016.