LEI Nº 4.413, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
AUTORIZA o Poder Executivo a conceder parcelamento das contribuições financeiras instituídas em contrapartida aos incentivos fiscais concedidos pela Lei n. 2.826, de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento das contribuições financeiras instituídas em contrapartida aos incentivos fiscais concedidos pela Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, em favor dos fundos ou programas previstos em lei, especialmente:
I - ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI;
II - à Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
III - ao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES.
Art. 2.º O parcelamento de que trata esta Lei deve atender às seguintes condições:
I - aplica-se às contribuições financeiras vencidas até 30 de novembro de 2016;
II - somente será autorizado para as indústrias incentivadas que estejam em situação regular com suas obrigações tributárias.
Parágrafo único. Na hipótese da indústria incentivada encontrar-se inadimplente com o pagamento do ICMS apurado, o parcelamento somente será autorizado se o imposto devido for quitado ou parcelado juntamente com as contribuições.
Art. 3.º O parcelamento será feito na mesma forma e condições previstas na legislação relativa ao ICMS, conforme regras constantes nos artigos 108 e 109 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, bem como no Capítulo VII-A do Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto n° 4.564, de 14 de março de 1979, observada a exigência de multa de mora e juros, nos termos dos artigos 100 e 300 da referida Lei Complementar.
Art. 4.º Havendo inadimplência das contribuições parceladas, a Secretaria de Estado da Fazenda expedirá notificação para cobrança do débito em atraso.
§1.º Considera-se inadimplência o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou o não pagamento de parcela ou saldo de parcela por período superior a 60 (sessenta) dias.
§2.º No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da ciência da notificação de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá recolher as parcelas das contribuições em atraso, acrescidas dos juros e multa de mora, nos termos dos artigos 100 e 300 da Lei Complementar n° 19, de 1997.
§3.º Na hipótese de não atendimento da notificação até o prazo previsto no §2.º deste artigo os incentivos fiscais serão perdidos durante o período a que se referirem as contribuições, conforme disposto no inciso II do artigo 45-A da Lei n° 2.826, de 2003, e o saldo devedor do imposto será inscrito em Dívida Ativa, acrescido dos juros e multa de mora, nos termos dos artigos 100 e 300 da Lei Complementar n° 19, de 1997.
Art. 5.º O pedido de parcelamento deve ser efetuado pelo sujeito passivo até 31 de março de 2017 e está condicionado ao pagamento da primeira parcela.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 29 de dezembro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2016.