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LEI Nº 4.411, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

ALTERA a Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita prevista na Lei n° 4.208, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2016, e as Medidas de Compensação a Renúncias de Receita previstas na Lei n° 4.269 que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O Anexo IV da Lei n° 4.208, de 7 de agosto de 2015, no que se refere a Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, passa a vigorar, na forma do Anexo I a esta Lei.

Art. 2.º O Anexo VIII - Medidas de Compensação a Renúncias de Receita da Lei n° 4.269, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar, na forma do Anexo II a esta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 29 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2016.

LEI Nº 4.411, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

ALTERA a Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita prevista na Lei n° 4.208, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2016, e as Medidas de Compensação a Renúncias de Receita previstas na Lei n° 4.269 que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O Anexo IV da Lei n° 4.208, de 7 de agosto de 2015, no que se refere a Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, passa a vigorar, na forma do Anexo I a esta Lei.

Art. 2.º O Anexo VIII - Medidas de Compensação a Renúncias de Receita da Lei n° 4.269, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar, na forma do Anexo II a esta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 29 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2016.