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LEI Nº 4.410, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

ALTERA o Plano Plurianual para o período 2016-2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O Plano Plurianual do Estado do Amazonas para o quadriênio 2016-2019, aprovado pela Lei n° 4.268, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as alterações do seu Anexo I, na forma anexa a esta Lei, de acordo com as Orientações Estratégicas, Diretrizes e Metas da Administração Pública do Estado do Amazonas, abrangendo as despesas de capital e outras delas decorrentes.

Art. 2.º A inclusão, exclusão e alteração de programas e ações, bem como de seus respectivos atributos, tem como finalidade ajustá-los às circunstâncias e à reavaliação da realidade social, econômica e financeira do Estado e, também, ao processo gradual de reestruturação do gasto público, em cumprimento à Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 29 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2016.

LEI Nº 4.410, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

ALTERA o Plano Plurianual para o período 2016-2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O Plano Plurianual do Estado do Amazonas para o quadriênio 2016-2019, aprovado pela Lei n° 4.268, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as alterações do seu Anexo I, na forma anexa a esta Lei, de acordo com as Orientações Estratégicas, Diretrizes e Metas da Administração Pública do Estado do Amazonas, abrangendo as despesas de capital e outras delas decorrentes.

Art. 2.º A inclusão, exclusão e alteração de programas e ações, bem como de seus respectivos atributos, tem como finalidade ajustá-los às circunstâncias e à reavaliação da realidade social, econômica e financeira do Estado e, também, ao processo gradual de reestruturação do gasto público, em cumprimento à Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 29 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2016.