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LEI Nº 4.406, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

ESTABELECE a Política Estadual de Regularização Ambiental, dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR-AM, o Programa de Regularização Ambiental - PRA, no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Fica estabelecida a Política Estadual de Regularização Ambiental, com o objetivo de promover a regularização ambiental dos imóveis rurais do Estado do Amazonas.

§1.º São instrumentos da Política Estadual de Regularização Ambiental:

I - Cadastro Ambiental Rural - CAR;

II - Programa de Regularização Ambiental - PRA;

III - Programa de Apoio e Incentivo - PAI;

IV - demais planos, programas e ações do Poder Público voltados à implantação da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012.

§2.º Os instrumentos da Política Estadual não conferem título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento das normas federais relacionadas ao Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR e nem das obrigações necessárias da Lei de Registros Públicos n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 2.º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

I - IMÓVEL RURAL: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I, do artigo 4.º, da Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, objeto de um único CAR;

II - ÁREA RURAL CONSOLIDADA: área de imóvel rural com ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008, incluindo edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

III - ÁREA DE USO RESTRITO: áreas definidas nesta Lei ou em seu regulamento, que deverão ser preservadas ou poderão ter uso sustentável, conforme limites estabelecidos em regulamentação específica;

IV - UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: áreas assim definidas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e Sistema Estadual de Unidade de Conservação - SEUC, nos termos da Lei Federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000 e Lei Estadual Complementar n. 53, de 05 de junho de 2007;

V - ÁREA DE ESPECIAL PROTEÇÃO: florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.

VI - CORREDORES ECOLÓGICOS: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, dispostas de forma a interligar unidades de conservação, áreas de reservas legal e áreas de preservação permanente, possibilitando o fluxo gênico entre elas, a dispersão de espécies, a recolonização de áreas degradadas ou alteradas e a manutenção de populações que, para a sua sobrevivência, demandar áreas com extensão maior do que aquelas das unidades individuais.

VII - PROJETO DE REGULARIZAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA OU ALTERADA - PRAD: instrumento de planejamento das ações de recuperação contendo metodologias para conduzir a regeneração da vegetação nativa e ou a recomposição de áreas.

VIII - SISTEMA AGROFLORESTAL: forma de uso e manejo da terra, na qual árvores ou arbustos são utilizados em conjunto com a agricultura e ou com animais em uma mesma área, de maneira simultânea ou numa sequência de tempo, devendo incluir pelo menos uma espécie florestal arbórea ou arbustiva, combinada com uma ou mais espécies agrícolas e ou animais, fornecendo produtos úteis ao produtor e contribuindo para a manutenção da fertilidade do solo.

IX - ÁREAS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: área de propriedade privada com restrições e condicionamentos de uso impostas por intervenção do Estado para permitir a execução e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, observando que:

a) este instituto autoriza o Poder Político a usar a propriedade, sem no entanto, retirá-la de seu dono;

b) sendo direito real a servidão administrativa deve ser averbada à margem direita da matrícula.

Parágrafo único. Para fins de interpretação dos demais termos técnicos citados na presente Lei, são considerados os conceitos definidos no artigo 3.º da Lei n. 12.651, de 2012.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR

Art. 3.º O CAR, criado pelo artigo 29 da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, é o registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico.

§1.º O CAR tem o objetivo de incentivar e fomentar o cumprimento da legislação florestal e ambiental, notadamente no que diz respeito à manutenção e à recuperação das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Reservas Legais e ao uso sustentável dos imóveis rurais.

§2.º A inscrição no CAR é obrigatória a todas as propriedades e posses rurais do Estado do Amazonas, observados os prazos definidos pelo governo federal, e deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, indicado no site do ente estadual ambiental competente e integrado com o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR-AM.

§3.º A inscrição do imóvel rural no CAR exigirá do proprietário ou possuidor rural a inserção no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Amazonas, observado o disposto no parágrafo anterior, com a identificação do proprietário ou possuidor do imóvel, comprovação da propriedade ou posse, delimitação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel rural, e com indicação:

I - da área total do imóvel;

II - dos remanescentes de vegetação nativa;

III - das áreas consolidadas e de uso alternativo do solo;

IV - das áreas de servidão administrativa;

V - das Áreas de Preservação Permanente;

VI - das Áreas de Uso Restrito;

VII - da Reserva Legal, caso existente e averbada, ou:

a) da área proposta para sua localização, caso a proposta incida no interior do próprio imóvel;

b) da indicação da alternativa que se pretende adotar para a regularização da obrigação referente à Reserva Legal, nos termos do artigo 66, da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012.

§4.º Caso incidam autuações ou embargos no imóvel, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, aplicados por qualquer órgão integrante do SISNAMA, deverão ser informados a área embargada, o órgão embargante, os números e as datas dos processos e termos de embargo.

§5.º Quando verificada a necessidade, o órgão ambiental competente notificará, de uma única vez, o proprietário ou possuidor rural para que realize as alterações ou comprove a adequação das informações prestadas no SICAR-AM, ficando o cadastro pendente até que haja a retificação.

Art. 4.º Será adotado pelo órgão executor do Sistema Estadual de Unidade de Conservação - SEUC procedimento próprio de inserção no CAR das Unidades de Conservação Estaduais de Uso Sustentável.

Art. 5.º Fica dispensada a cobrança de taxas e custos administrativos relativos ao CAR-AM para os agricultores familiares, que atendam ao disposto no artigo 3.º da Lei Federal n. 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 6.º As informações do CAR têm caráter contínuo e o proprietário ou possuidor do imóvel rural deve atualizá-las sempre que houver alteração na situação jurídica, administrativa, no uso do imóvel rural ou na sua área.

Art. 7.º As informações constantes do CAR, salvo aquelas relativas aos dados pessoais do titular do imóvel rural, nos termos da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, são consideradas de interesse público devendo estar acessíveis a qualquer cidadão por meio da rede mundial de computadores.

Art. 8.º A inscrição no CAR dos imóveis rurais descritos no inciso V do artigo 3.º da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, bem como daqueles imóveis com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris receberá apoio técnico gratuito do Poder Público, conforme as competências estabelecidas no Capítulo IV desta Lei, permitida a realização de parcerias com instituições públicas e privadas para esse propósito.

Art. 9.º A inscrição do imóvel rural no CAR é condicionante para:

I - a assinatura de Termo de Compromisso de adesão ao PRA;

II - o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, nos termos do artigo 15 da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012;

III - a execução de atividade rural de baixo impacto ambiental, conforme definido na Lei Estadual de Licenciamento Ambiental n. 3.785, de 24 de julho de 2012 e Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012;

IV - a formalização de processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades potencial ou efetivamente poluidoras em propriedades ou posses rurais;

V - a formalização de processos de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS;

VI - a formalização do pedido de supressão de vegetação;

VII - a formalização de declaração de plantio florestal, bem como a disponibilização de áreas, para fins de Reposição Florestal;

VIII - a formalização do Cadastro de Aquicultura, nos termos do artigo 7.º, da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012;

IX - a concessão de crédito rural pelo Sistema de Produção Rural do Estado do Amazonas - Sistema SEPROR.

Art. 10. A inscrição no CAR não autoriza a realização de supressão de vegetação nativa ou manejo florestal, nem a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo e a expansão de atividade produtiva.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 11. Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa de Regularização Ambiental - PRA, com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental dos imóveis rurais nos termos do Capítulo XIII da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012.

§1.º São instrumentos do PRA:

I - o Termo de Compromisso;

II - o Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada - PRAD;

III - a Proposta de compensação da Reserva Legal;

IV - a Cota de Reserva Ambiental - CRA.

§2.º A manifestação de interesse de adesão ao PRA, observado o prazo legal, deverá ser informada no momento da inscrição no CAR, para o imóvel que possua passivo ambiental em áreas de preservação permanente, de uso restrito e de reserva legal, anterior a 22 de julho de 2008.

§3.º Os instrumentos especificados no §1.º deste artigo não autorizam a realização de desmatamentos, supressão de vegetação nativa ou manejos florestais, nem a conversão de áreas para uso alternativo do solo e a expansão da atividade produtiva.

Art. 12. A adesão ao PRA, ocorrerá após a publicação do Termo de Compromisso, analisado e aprovado pelo órgão executor de meio ambiente.

Seção I

Do Termo de Compromisso

Art. 13. O Termo de Compromisso é o título executivo extrajudicial, assinado pelo proprietário ou possuidor que aderir ao PRA, por meio do SICAR-AM, após análise, adequação, quando necessária, e aprovação de seus termos, mediante convocação do órgão executor de meio ambiente.

Art. 14. O Termo de Compromisso destina-se a fixar as obrigações de manutenção de vegetações naturais e recuperação de passivos ambientais em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito, para promover a adequação do imóvel rural às exigências e aos parâmetros estabelecidos pelo Capítulo XIII, da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 15. A transmissão do imóvel rural a qualquer título, o desmembramento, o remembramento ou a retificação de seus limites não eliminam, e nem alteram as obrigações de manutenção da vegetação natural e recuperação de passivos ambientais, assumidas no Termo de Compromisso, e as informações devem ser atualizadas no SICAR-AM.

Parágrafo único. Caso haja a necessidade de alteração da forma de cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, o novo titular do imóvel poderá solicitar modificações perante o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, mantendo as obrigações anteriormente assumidas em execução até a assinatura de novo Termo de Compromisso.

Art. 16. A assinatura do Termo de Compromisso suspende as autuações e as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, nos termos do § 4.º do artigo 59 da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012.

§1.º Cumpridas as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso e no PRAD para a regularização ambiental das exigências previstas na Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, nos prazos e condições neles estabelecidos, as infrações serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas.

§2.º O descumprimento do Termo de Compromisso terá as seguintes consequências:

I - torna o CAR pendente;

II - suspende os benefícios do CAR para os fins do disposto no caput deste artigo e no artigo 78-A, da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012 e;

III - interrompe a suspensão mencionada no caput deste artigo e sujeita o compromissário às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Seção II

Do Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada – PRAD

Art. 17. O PRAD comporá o Termo de Compromisso e descreverá as medidas previstas para recuperação dos passivos em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito.

§1.º A assinatura do Termo de Compromisso dar-se-á após a análise e aprovação do PRAD.

§2.º No PRAD, o proprietário, possuidor rural ou simples ocupante descreverá as medidas corretivas para recuperação das Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Área de Uso Restrito, que estejam indevidamente ocupadas ou desmatadas e os instrumentos de regularização da Reserva Legal, seguindo o regramento disposto nos termos das Seções II e III, do Capítulo XIII, da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012.

§3.º O Órgão Executor da Política Ambiental Estadual define e disponibiliza o roteiro para a apresentação do PRAD, que deverá ser previamente analisado por Câmara Técnica Especializada, do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM, que o aprovará.

Art. 18. As atividades de regularização de Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e de Áreas de Uso Restrito poderão ser iniciadas a qualquer momento, mesmo antes da data da apresentação do Termo de Compromisso e do PRAD, independentemente de manifestação do órgão executor de meio ambiente, e, caso necessário, adequadas após a análise pelo mesmo órgão.

Art. 19. Caso ainda não tenha iniciado, a execução do PRAD terá início imediatamente após a aprovação do mesmo pelo órgão executor de meio ambiente e deverá ser concluída em até 10 (dez) anos em Áreas de Preservação Permanente e 20 (vinte) anos em áreas de Reserva legal.

Subseção I

Da Regularização da Área de Preservação Permanente – APP

Art. 20. As medidas corretivas para recuperação das Áreas de Preservação Permanente dar-se-ão pela condução da regeneração natural, plantio, enriquecimento florestal preferencialmente com espécies nativas, seguindo critérios técnicos que melhor atendam o cumprimento da função ambiental dessas áreas e observado o disposto em regulamento específico.

Art. 21. Nas áreas de ocupação antrópica consolidada em área urbana fica assegurado o uso alternativo do solo previsto no inciso VI, do artigo 3.º, da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente, observando-se o processo de adequação e os limites previstos na Resolução CONAMA n. 369, de 28 de março de 2006.

Art. 22. Respeitada a manutenção da vegetação das Áreas de Preservação Permanente, as praias formadas ao longo dos rios no Estado do Amazonas são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas, em qualquer direção e sentido, ressalvadas as competências da União para definição de áreas de interesse de segurança nacional ou as inclusões em áreas protegidas por legislação específica. Parágrafo único. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.

Subseção II

Da Regularização da Área de Uso Restrito

Art. 23. Fica permitido o uso tradicional e sustentável, quando consolidado, em áreas de uso restrito.

§1.º Consideram-se Áreas de Uso Restrito para os fins do disposto no caput deste artigo:

I - os igapós;

II - os baixios ao longo de igarapés de terra firme;

III - os campos, campinas e campinaranas alagáveis, campos úmidos, veredas, campos de murunduns e brejos.

§2.º O Poder Executivo através do Órgão Formulador da Política Ambiental Estadual e Municipal, ouvindo recomendações técnicas de instituições de pesquisa, editará, no prazo de um ano, a partir da data da publicação desta Lei, ato normativo, devidamente aprovado pelo CEMAAM, dispondo sobre as delimitações, as formas de uso, a adequação e a recomposição, quando necessária, das Áreas de Uso Restrito.

§3.º Quando a Área de Uso Restrito se sobrepor a áreas de preservação permanente e Reserva Legal, deverão ser observadas as regras de regularização específicas dessas áreas.

Subseção III

Da Regularização da Reserva Legal

Art. 24. O percentual de Reserva Legal em áreas que contenham formações florestais, de cerrado e campos gerais será definido considerando separadamente a parcela que cada uma ocupa nos limites da propriedade ou posse rural, nos termos da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 25. Na aprovação da alocação da Reserva Legal, proposta no CAR do imóvel rural, o órgão executor de meio ambiente deverá considerar, quando houver:

I - a proximidade com as Áreas de Preservação Permanente;

II - o Zoneamento Ecológico-Econômico;

III - a proximidade a Reserva Legal de imóveis limítrofes, com Unidades de Conservação, Terras Indígenas ou outras áreas legalmente protegidas;

IV - a existência de áreas alagáveis de várzea ou de ilhas fluviais na propriedade; V - a formação de corredores ecológicos; VI - o plano de bacia hidrográfica; e

VII - o plano diretor do Município.

§1.º No cômputo da Área de Reserva Legal, poderá ser incluído o espelho d’água natural.

§2.º Em imóvel rural, definido no inciso I do artigo 2.º, desta Lei, cuja documentação seja composta por mais de uma situação jurídica de posses e propriedades, a Reserva Legal incidirá preferencialmente nas porções com matrícula em cartórios de registros de imóveis, quando possível.

§3.º Em se tratando de simples ocupação, a Reserva Legal deverá ser constituída no imóvel.

Art. 26. O registro da Reserva Legal no CAR dar-se-á no ato de aprovação pelo órgão executor de meio ambiente e desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 27. A responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da área de Reserva Legal na propriedade ou posse rural configura obrigação real, sendo vedada a alteração de sua destinação, salvo em caso de utilidade pública ou interesse social.

Art. 28. A transmissão da propriedade ou posse rural a qualquer título, o desmembramento, o fracionamento ou o remembramento dos limites do imóvel rural não eliminam, nem alteram a área registrada como Reserva Legal no CAR, devendo as alterações de propriedade, posse e de limites serem atualizadas no SICAR-AM.

Parágrafo único. No caso de retificação dos limites do imóvel rural derivada de erro material, o percentual mínimo de cobertura vegetal de Reserva Legal será reestabelecido de acordo com o novo tamanho do imóvel, reduzindo-se ou ampliando-se a área de Reserva Legal originalmente estabelecida.

Art. 29. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os limites impostos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão, são dispensados de promover a regeneração natural, a recomposição ou compensação dos percentuais de Reserva Legal exigidos pela Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012.

§1.º Para os fins do disposto no caput, considera-se que a alteração da manutenção de 50% (cinquenta por cento) para 80% (oitenta por cento) da vegetação natural em fitofisionomias florestais se deu pela Medida Provisória n. 1.511, de 25 de julho de 1996.

§2.º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.

§3.º Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentual inferior ao previsto no artigo 12, da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

Art. 30. O proprietário ou possuidor de imóvel rural, acima de 4 (quatro) módulos fiscais, inclusive em assentamentos ou projetos de Reforma Agrária, que detinha, em 22 de julho de 2008, área de vegetação natural em extensão inferior ao estabelecido no artigo 12 da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, para fins de composição da Reserva Legal, deverá regularizar sua situação, adotando as alternativas previstas no artigo 66 da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, isolada ou conjuntamente, quais sejam:

I - recompor a Reserva Legal;

II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

III - compensar a Reserva Legal.

§1.º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§2.º O proprietário ou possuidor que aderir ao PRA terá a quantificação do passivo ambiental da Reserva Legal de sua propriedade ou posse previsto no Termo de Compromisso.

§3.º O início do processo de adequação da Reserva Legal dar-se-á necessariamente pela recuperação das Áreas de Preservação Permanente.

§4.º A recomposição de que trata o inciso I, do caput deste artigo, deverá ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

5.º A condução da regeneração natural da vegetação deverá ser iniciada após aprovação pelo órgão executor de meio ambiente e monitorada por até 10 (dez) anos.

§6.º O proprietário ou possuidor deverá indicar, no momento da adesão ao PRA, o imóvel rural a compensar o passivo da Reserva Legal.

§7.º A documentação para efetivação da proposta de compensação da Reserva Legal deverá ser apresentada para aprovação do órgão executor da Política Estadual de meio ambiente, em até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, pelo mesmo prazo, uma única vez, após a adesão ao PRA.

§8.º Caso sejam adotados instrumentos de compensação de Reserva Legal temporários, a proposta de renovação ou substituição deverá ser apresentada em até 120 (cento e vinte) dias antes do final da vigência do instrumento adotado.

Art. 31. O órgão formulador da Política Estadual de Meio Ambiente, definirá as áreas prioritárias para a compensação de Reserva Legal de imóveis de outros estados, para fins de compensação de Reserva Legal no Estado do Amazonas, para efeito do disposto nos §§6.º e 7.º do artigo 66 da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 32. O Poder Público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.

Art. 33. O Poder Público Estadual, por deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado ou mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

Parágrafo único. A redução do percentual de Reserva Legal para 50% (cinquenta por cento), do imóvel rural, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos, indicada pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, dar-se-á exclusivamente para fins de regularização da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada até 22 de julho de 2008.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 34. Cabe aos órgãos formuladores da Política Estadual e Municipal de Meio Ambiente, no âmbito de suas competências, ouvido o CEMAAM, coordenar e formular, as estratégias, políticas, planos, programas e ações voltadas à regularização ambiental das propriedades, posses rurais e ocupações do Estado do Amazonas.

§1.º Os órgãos ambientais do Estado do Amazonas têm sua atuação delimitada pelo disposto no artigo 8.º da Lei Complementar Federal n. 140, de 8 de dezembro de 2011, podendo assumir outras atribuições e atuar em outros âmbitos, bem como delegar suas competências a outro ente da federação, mediante instrumentos legais competentes.

§2.º As atribuições dos órgãos ambientais estaduais, previstas nesta Lei, poderão ser delegadas total ou parcialmente ao Município que demonstrar capacidade técnica, sem prejuízo das competências previstas no artigo 9.º da Lei Complementar n. 140/2011.

§3.º Excetuadas as atividades relacionadas ao Poder de Polícia e que requeiram fé pública, o Poder Público poderá delegar as funções de monitoramento, elaboração de análises e laudos prévios, e funções relacionadas à inscrição de imóveis rurais no CAR aos órgãos ou entidades públicas e privadas habilitadas para as respectivas funções, por meio de contratos, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres.

Art. 35. Compete ao órgão executor de meio ambiente executar e fazer cumprir os termos desta Lei e da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, relacionados à proteção e à regularização ambiental do imóvel rural, em especial:

I - fiscalizar, monitorar e realizar, a qualquer tempo, vistorias de campo ou análises remotas, por meio de instrumentos tecnológicos disponíveis, para verificar o cumprimento do disposto na Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, nesta Lei e em seus regulamentos;

II - monitorar o CAR e a veracidade das informações declaradas, bem como notificar o declarante para realizar a adequação das informações prestadas, garantida a ampla defesa e o contraditório;

III - analisar, determinar a adequação, quando necessária, aprovar e monitorar o PRAD e o Termo de Compromisso, firmando-o com o interessado na adequação ambiental por meio da adesão ao PRA;

IV - estabelecer compromissos para o desenvolvimento sustentável das atividades produtivas em propriedades ou posses rurais;

V - aprovar a localização da Reserva Legal;

VI - notificar o proprietário ou possuidor rural para promover a adequação ou comprovar a regularidade ambiental de sua propriedade ou posse, dentro do prazo legal;

VII - em caso de irregularidade e do não atendimento da notificação no prazo estabelecido para tal, autuar o proprietário ou possuidor rural, embargar os empreendimentos ou as atividades rurais e comunicar à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para que sejam tomadas as providências cabíveis, inclusive em relação à execução do Termo de Compromisso e ampla divulgação;

VIII - consolidar o procedimento de avaliação de conformidade, com base nesta Lei, e credenciar entidades públicas ou privadas ou profissionais habilitados para a emissão de laudos de verificação do cumprimento das normas florestais;

IX - realizar auditorias regulares aos organismos por ele credenciados.

Parágrafo único. O relatório dos monitoramentos e das vistorias será disponibilizado no SICAR-AM.

Art. 36. Cabe ao órgão oficial de assistência técnica e extensão rural e florestal, contribuir para a implantação desta Lei, em especial, por meio das seguintes ações:

I - realizar a inscrição no CAR, elaborar proposta de PRAD e seus respectivos relatórios e apoiar a regularização ambiental das propriedades ou posses rurais de agricultores familiares, que atendam ao disposto no artigo 3.º da Lei Federal n. 11.326, de 24 de julho de 2006;

II - realizar em parceria com instituições públicas e privadas treinamentos, capacitações e outras ações de educação ambiental e de divulgação do CAR, das obrigações contidas na Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, nesta Lei e em seus regulamentos, dos prazos e das formas de adequação das propriedades ou posses rurais, e do uso sustentável das vegetações naturais, das áreas consolidadas e das áreas convertidas para uso alternativo do solo.

Art. 37. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Integração da Política de Regularização Ambiental, no âmbito do órgão formulador da Política Estadual de Meio Ambiente, com as funções de articular, integrar e propor ações voltadas à regularização ambiental dos imóveis rurais no Estado.

Parágrafo único. A Comissão de Acompanhamento e Integração da Política de Regularização Ambiental terá sua composição e seu funcionamento definidos em ato próprio no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

Art. 38. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir com dotação orçamentária própria, em até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação e proteção do meio ambiente, bem como a adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação, conforme regulamento:

I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, a atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais;

II - incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa;

III - incentivos à produção, comercialização e distribuição gratuita de sementes e mudas de espécies nativas para a recuperação das áreas degradadas e implantação de sistemas agroflorestais.

§1.º O programa previsto no caput deste artigo deverá prever as seguintes diretrizes:

I - integração com PRA;

II - integração com a Política Estadual de Mudanças Climáticas e afins;

III - utilização de fundos e receitas públicas estaduais para concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis destinados à compensação, recuperação ou recomposição florestal;

IV - integração do uso dos recursos da reposição florestal alocados no Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, criado pelo artigo 27 da Lei Estadual n. 2.985, de 18 de outubro de 2005, ouvido o CEMAAM;

V - integração com os sistemas em âmbito nacional, regionais e municipais.

§2.º Os pagamentos ou incentivos a serviços ambientais a que se refere o inciso I do caput deste artigo, serão prioritariamente destinados aos povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, que atendam ao disposto no artigo 3.º da Lei Federal n. 11.326, de 24 de julho de 2006 e a Lei Estadual n. 4.266, de 1.º de dezembro de 2015.

§3.º O programa previsto no caput poderá, ainda, estabelecer diferenciação tributária, através de instrumento legal específico, para empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e limites estabelecidos nesta Lei.

§4.º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes em relação ao cumprimento do Termo de Compromisso ou PRAD ou que estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude da assinatura do Termo de Compromisso, não são elegíveis para os incentivos previstos no programa de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 39. Aquele que violar os termos desta Lei será considerado infrator nos termos do artigo 70, da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conforme as condutas infracionais ao meio ambiente cometidas, e incorrerá nas sanções administrativas ambientais respectivas, garantidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Art. 40. Consideram-se condutas infracionais ao meio ambiente as condutas descritas a seguir:

I - destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação natural, de domínio público ou privado, em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e áreas vinculadas às Cotas de Reservas Ambientais - CRAs, ou demais locais onde a conservação tenha sido indicada pelo órgão executor de meio ambiente;

II - impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação natural, de domínio público ou privado, em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e áreas vinculadas às CRAs, ou demais locais onde a conservação tenha sido indicada pelo órgão executor de meio ambiente;

III - desmatar, a corte raso, florestas naturais ou demais formas de vegetação natural, localizada fora de área especialmente protegida, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão executor de meio ambiente ou em desacordo com a concedida;

IV - destruir, explorar ou danificar florestas naturais ou demais formas de vegetação natural, localizada fora de área especialmente protegida, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão executor de meio ambiente ou em desacordo com a concedida;

V - desmatar, a corte raso, destruir, explorar, danificar, impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação natural, localizada em Área de Uso Restrito, de domínio público ou privado, sem autorização prévia ou em desacordo com a autorização concedida pelo órgão executor de meio ambiente, quando necessária, ou em desacordo com as determinações legais e regulamentares;

VI - executar manejo florestal em florestas naturais ou demais formas de vegetação natural, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão executor de meio ambiente sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida;

VII - deixar de inscrever até o prazo estabelecido em regulamentos próprios a propriedade ou posse rural maior que 4 (quatro) Módulos Fiscais no CAR;

VIII - deixar de praticar os atos definidos no Termo de Compromisso e no PRAD, conforme prazos nele definidos;

IX - deixar de registrar a Reserva Legal no CAR, seja qual for a forma de cumprimento desta;

X - elaborar ou apresentar informação total ou parcialmente falsa, enganosa ou omissa no Cadastro Ambiental Rural;

§1.º O autuado será notificado para que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, promova a inscrição do imóvel rural no CAR, a adequação das informações cadastradas, a adesão ao PRA ou adequação a seus termos, quando couber, definindo a forma de recuperação da vegetação em Área de Preservação Permanente, a localização da Reserva Legal e, nos casos em que não houver vegetação nativa suficiente, a recomposição, regeneração ou compensação da área devida consoante artigos 12 e 66, da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012.

§2.º Durante o período previsto no §1.º deste artigo, a multa diária será suspensa, caso esta tenha sido aplicada pelo auto de infração.

§3.º Para as condutas descritas nos incisos I a V, caso o autuado não adote as providências previstas no §1.º deste artigo, no prazo que lhe foi concedido, deverá o órgão executor de meio ambiente cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada nesta Lei.

§4.º As sanções previstas neste artigo, nos incisos VI, VII e VIII, não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão executor de meio ambiente.

§5.º O auto de infração, referente às sanções previstas nos incisos VI a IX do caput deste artigo, somente será lavrado caso não se proceda à adequação no prazo concedido pela notificação, a que se refere o §1.º deste artigo.

§6.º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§7.º A multa prevista no inciso IX é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa, independente da multa aplicável ao dano ambiental.

§8.º Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o disposto na Lei Estadual n. 1.532, de 6 de julho de 1982, relativa à Política de Prevenção e Controle da Poluição, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente e da Proteção aos Recursos Naturais e dá outras providências, alterada pela Lei n. 2.984, de 18 de outubro de 2005.

Art. 41. As sanções administrativas aplicáveis às condutas descritas no caput do artigo 40 desta Lei serão aumentadas pela metade quando:

I - a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio;

II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial;

III - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 42. O desmatamento irregular posterior a 22 de julho de 2008, em Áreas de Preservação Permanente, Área de Uso Restrito e de Reserva Legal, serão conduzidos à regularização por meio de termo de compromisso nos termos do artigo 79-A, da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem a aplicação das reduções de área de preservação permanente ou compensações de reserva legal em outro imóvel e sem prejuízo da responsabilização criminal e cível pelo dano causado. Parágrafo único. Constatada a existência do desmatamento mencionado no caput deste artigo, as atividades exercidas deverão ser encerradas imediatamente e apresentado o PRAD pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural ao órgão executor de meio ambiente.

Art. 43. As sanções administrativas são punidas por meio de multas simples e diárias, advertência, apreensões e destruições de produtos ou subprodutos, suspensão de vendas, embargo, demolição de obra, suspensão parcial ou total das atividades ou restrição de direitos conforme definido em regulamento desta Lei.

Parágrafo único. O valor da multa aplicável às infrações administrativas aplicadas a este Capítulo será fixada em regulamento desta Lei e corrigido periodicamente com base nos índices estabelecidos em legislação pertinente, sendo o mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Art. 44. As sanções administrativas aplicáveis às condutas descritas no caput do artigo 40 desta Lei serão aumentadas em 4 (quatro) vezes no caso de reincidência no cometimento da mesma infração e em 2 (duas) vezes no caso de reincidência em outra infração administrativa ambiental descrita no caput do artigo 41.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 45. Até que seja implantado o módulo de regularização ambiental do SICARAM com todas as funcionalidades previstas nesta Lei, os PRAs, Termos de Compromissos e PRADs poderão ser entregues em meios físicos e digitais na sede do órgão executor de meio ambiente estadual ou naqueles que atendam ao disposto no artigo 34, §2.º.

Art. 46. O Governo do Estado regulamentará esta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 47. Em cumprimento ao disposto na Lei Federal n. 10.650, de 16 de abril de 2003, os dados e informações relacionados às normas previstas nesta Lei serão disponibilizados na Rede Mundial de Computadores - Internet.

Art. 48. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, em um prazo de 90 (noventa) dias, de adotar o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e o órgão executor da Política Estadual de Assistência Técnica, Extensão Rural e Florestal, de estrutura administrativa e meios previstos em orçamento complementar, para efetiva execução da presente Lei.

Art. 49. Revoga-se a Lei n. 3.635, de 6 de julho de 2011.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2016.

LEI Nº 4.406, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

ESTABELECE a Política Estadual de Regularização Ambiental, dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR-AM, o Programa de Regularização Ambiental - PRA, no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Fica estabelecida a Política Estadual de Regularização Ambiental, com o objetivo de promover a regularização ambiental dos imóveis rurais do Estado do Amazonas.

§1.º São instrumentos da Política Estadual de Regularização Ambiental:

I - Cadastro Ambiental Rural - CAR;

II - Programa de Regularização Ambiental - PRA;

III - Programa de Apoio e Incentivo - PAI;

IV - demais planos, programas e ações do Poder Público voltados à implantação da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012.

§2.º Os instrumentos da Política Estadual não conferem título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento das normas federais relacionadas ao Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR e nem das obrigações necessárias da Lei de Registros Públicos n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 2.º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

I - IMÓVEL RURAL: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I, do artigo 4.º, da Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, objeto de um único CAR;

II - ÁREA RURAL CONSOLIDADA: área de imóvel rural com ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008, incluindo edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

III - ÁREA DE USO RESTRITO: áreas definidas nesta Lei ou em seu regulamento, que deverão ser preservadas ou poderão ter uso sustentável, conforme limites estabelecidos em regulamentação específica;

IV - UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: áreas assim definidas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e Sistema Estadual de Unidade de Conservação - SEUC, nos termos da Lei Federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000 e Lei Estadual Complementar n. 53, de 05 de junho de 2007;

V - ÁREA DE ESPECIAL PROTEÇÃO: florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.

VI - CORREDORES ECOLÓGICOS: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, dispostas de forma a interligar unidades de conservação, áreas de reservas legal e áreas de preservação permanente, possibilitando o fluxo gênico entre elas, a dispersão de espécies, a recolonização de áreas degradadas ou alteradas e a manutenção de populações que, para a sua sobrevivência, demandar áreas com extensão maior do que aquelas das unidades individuais.

VII - PROJETO DE REGULARIZAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA OU ALTERADA - PRAD: instrumento de planejamento das ações de recuperação contendo metodologias para conduzir a regeneração da vegetação nativa e ou a recomposição de áreas.

VIII - SISTEMA AGROFLORESTAL: forma de uso e manejo da terra, na qual árvores ou arbustos são utilizados em conjunto com a agricultura e ou com animais em uma mesma área, de maneira simultânea ou numa sequência de tempo, devendo incluir pelo menos uma espécie florestal arbórea ou arbustiva, combinada com uma ou mais espécies agrícolas e ou animais, fornecendo produtos úteis ao produtor e contribuindo para a manutenção da fertilidade do solo.

IX - ÁREAS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: área de propriedade privada com restrições e condicionamentos de uso impostas por intervenção do Estado para permitir a execução e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, observando que:

a) este instituto autoriza o Poder Político a usar a propriedade, sem no entanto, retirá-la de seu dono;

b) sendo direito real a servidão administrativa deve ser averbada à margem direita da matrícula.

Parágrafo único. Para fins de interpretação dos demais termos técnicos citados na presente Lei, são considerados os conceitos definidos no artigo 3.º da Lei n. 12.651, de 2012.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR

Art. 3.º O CAR, criado pelo artigo 29 da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, é o registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico.

§1.º O CAR tem o objetivo de incentivar e fomentar o cumprimento da legislação florestal e ambiental, notadamente no que diz respeito à manutenção e à recuperação das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Reservas Legais e ao uso sustentável dos imóveis rurais.

§2.º A inscrição no CAR é obrigatória a todas as propriedades e posses rurais do Estado do Amazonas, observados os prazos definidos pelo governo federal, e deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, indicado no site do ente estadual ambiental competente e integrado com o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR-AM.

§3.º A inscrição do imóvel rural no CAR exigirá do proprietário ou possuidor rural a inserção no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Amazonas, observado o disposto no parágrafo anterior, com a identificação do proprietário ou possuidor do imóvel, comprovação da propriedade ou posse, delimitação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel rural, e com indicação:

I - da área total do imóvel;

II - dos remanescentes de vegetação nativa;

III - das áreas consolidadas e de uso alternativo do solo;

IV - das áreas de servidão administrativa;

V - das Áreas de Preservação Permanente;

VI - das Áreas de Uso Restrito;

VII - da Reserva Legal, caso existente e averbada, ou:

a) da área proposta para sua localização, caso a proposta incida no interior do próprio imóvel;

b) da indicação da alternativa que se pretende adotar para a regularização da obrigação referente à Reserva Legal, nos termos do artigo 66, da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012.

§4.º Caso incidam autuações ou embargos no imóvel, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, aplicados por qualquer órgão integrante do SISNAMA, deverão ser informados a área embargada, o órgão embargante, os números e as datas dos processos e termos de embargo.

§5.º Quando verificada a necessidade, o órgão ambiental competente notificará, de uma única vez, o proprietário ou possuidor rural para que realize as alterações ou comprove a adequação das informações prestadas no SICAR-AM, ficando o cadastro pendente até que haja a retificação.

Art. 4.º Será adotado pelo órgão executor do Sistema Estadual de Unidade de Conservação - SEUC procedimento próprio de inserção no CAR das Unidades de Conservação Estaduais de Uso Sustentável.

Art. 5.º Fica dispensada a cobrança de taxas e custos administrativos relativos ao CAR-AM para os agricultores familiares, que atendam ao disposto no artigo 3.º da Lei Federal n. 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 6.º As informações do CAR têm caráter contínuo e o proprietário ou possuidor do imóvel rural deve atualizá-las sempre que houver alteração na situação jurídica, administrativa, no uso do imóvel rural ou na sua área.

Art. 7.º As informações constantes do CAR, salvo aquelas relativas aos dados pessoais do titular do imóvel rural, nos termos da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, são consideradas de interesse público devendo estar acessíveis a qualquer cidadão por meio da rede mundial de computadores.

Art. 8.º A inscrição no CAR dos imóveis rurais descritos no inciso V do artigo 3.º da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, bem como daqueles imóveis com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris receberá apoio técnico gratuito do Poder Público, conforme as competências estabelecidas no Capítulo IV desta Lei, permitida a realização de parcerias com instituições públicas e privadas para esse propósito.

Art. 9.º A inscrição do imóvel rural no CAR é condicionante para:

I - a assinatura de Termo de Compromisso de adesão ao PRA;

II - o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, nos termos do artigo 15 da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012;

III - a execução de atividade rural de baixo impacto ambiental, conforme definido na Lei Estadual de Licenciamento Ambiental n. 3.785, de 24 de julho de 2012 e Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012;

IV - a formalização de processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades potencial ou efetivamente poluidoras em propriedades ou posses rurais;

V - a formalização de processos de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS;

VI - a formalização do pedido de supressão de vegetação;

VII - a formalização de declaração de plantio florestal, bem como a disponibilização de áreas, para fins de Reposição Florestal;

VIII - a formalização do Cadastro de Aquicultura, nos termos do artigo 7.º, da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012;

IX - a concessão de crédito rural pelo Sistema de Produção Rural do Estado do Amazonas - Sistema SEPROR.

Art. 10. A inscrição no CAR não autoriza a realização de supressão de vegetação nativa ou manejo florestal, nem a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo e a expansão de atividade produtiva.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 11. Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa de Regularização Ambiental - PRA, com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental dos imóveis rurais nos termos do Capítulo XIII da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012.

§1.º São instrumentos do PRA:

I - o Termo de Compromisso;

II - o Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada - PRAD;

III - a Proposta de compensação da Reserva Legal;

IV - a Cota de Reserva Ambiental - CRA.

§2.º A manifestação de interesse de adesão ao PRA, observado o prazo legal, deverá ser informada no momento da inscrição no CAR, para o imóvel que possua passivo ambiental em áreas de preservação permanente, de uso restrito e de reserva legal, anterior a 22 de julho de 2008.

§3.º Os instrumentos especificados no §1.º deste artigo não autorizam a realização de desmatamentos, supressão de vegetação nativa ou manejos florestais, nem a conversão de áreas para uso alternativo do solo e a expansão da atividade produtiva.

Art. 12. A adesão ao PRA, ocorrerá após a publicação do Termo de Compromisso, analisado e aprovado pelo órgão executor de meio ambiente.

Seção I

Do Termo de Compromisso

Art. 13. O Termo de Compromisso é o título executivo extrajudicial, assinado pelo proprietário ou possuidor que aderir ao PRA, por meio do SICAR-AM, após análise, adequação, quando necessária, e aprovação de seus termos, mediante convocação do órgão executor de meio ambiente.

Art. 14. O Termo de Compromisso destina-se a fixar as obrigações de manutenção de vegetações naturais e recuperação de passivos ambientais em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito, para promover a adequação do imóvel rural às exigências e aos parâmetros estabelecidos pelo Capítulo XIII, da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 15. A transmissão do imóvel rural a qualquer título, o desmembramento, o remembramento ou a retificação de seus limites não eliminam, e nem alteram as obrigações de manutenção da vegetação natural e recuperação de passivos ambientais, assumidas no Termo de Compromisso, e as informações devem ser atualizadas no SICAR-AM.

Parágrafo único. Caso haja a necessidade de alteração da forma de cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, o novo titular do imóvel poderá solicitar modificações perante o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, mantendo as obrigações anteriormente assumidas em execução até a assinatura de novo Termo de Compromisso.

Art. 16. A assinatura do Termo de Compromisso suspende as autuações e as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, nos termos do § 4.º do artigo 59 da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012.

§1.º Cumpridas as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso e no PRAD para a regularização ambiental das exigências previstas na Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, nos prazos e condições neles estabelecidos, as infrações serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas.

§2.º O descumprimento do Termo de Compromisso terá as seguintes consequências:

I - torna o CAR pendente;

II - suspende os benefícios do CAR para os fins do disposto no caput deste artigo e no artigo 78-A, da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012 e;

III - interrompe a suspensão mencionada no caput deste artigo e sujeita o compromissário às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Seção II

Do Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada – PRAD

Art. 17. O PRAD comporá o Termo de Compromisso e descreverá as medidas previstas para recuperação dos passivos em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito.

§1.º A assinatura do Termo de Compromisso dar-se-á após a análise e aprovação do PRAD.

§2.º No PRAD, o proprietário, possuidor rural ou simples ocupante descreverá as medidas corretivas para recuperação das Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Área de Uso Restrito, que estejam indevidamente ocupadas ou desmatadas e os instrumentos de regularização da Reserva Legal, seguindo o regramento disposto nos termos das Seções II e III, do Capítulo XIII, da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012.

§3.º O Órgão Executor da Política Ambiental Estadual define e disponibiliza o roteiro para a apresentação do PRAD, que deverá ser previamente analisado por Câmara Técnica Especializada, do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM, que o aprovará.

Art. 18. As atividades de regularização de Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e de Áreas de Uso Restrito poderão ser iniciadas a qualquer momento, mesmo antes da data da apresentação do Termo de Compromisso e do PRAD, independentemente de manifestação do órgão executor de meio ambiente, e, caso necessário, adequadas após a análise pelo mesmo órgão.

Art. 19. Caso ainda não tenha iniciado, a execução do PRAD terá início imediatamente após a aprovação do mesmo pelo órgão executor de meio ambiente e deverá ser concluída em até 10 (dez) anos em Áreas de Preservação Permanente e 20 (vinte) anos em áreas de Reserva legal.

Subseção I

Da Regularização da Área de Preservação Permanente – APP

Art. 20. As medidas corretivas para recuperação das Áreas de Preservação Permanente dar-se-ão pela condução da regeneração natural, plantio, enriquecimento florestal preferencialmente com espécies nativas, seguindo critérios técnicos que melhor atendam o cumprimento da função ambiental dessas áreas e observado o disposto em regulamento específico.

Art. 21. Nas áreas de ocupação antrópica consolidada em área urbana fica assegurado o uso alternativo do solo previsto no inciso VI, do artigo 3.º, da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente, observando-se o processo de adequação e os limites previstos na Resolução CONAMA n. 369, de 28 de março de 2006.

Art. 22. Respeitada a manutenção da vegetação das Áreas de Preservação Permanente, as praias formadas ao longo dos rios no Estado do Amazonas são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas, em qualquer direção e sentido, ressalvadas as competências da União para definição de áreas de interesse de segurança nacional ou as inclusões em áreas protegidas por legislação específica. Parágrafo único. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.

Subseção II

Da Regularização da Área de Uso Restrito

Art. 23. Fica permitido o uso tradicional e sustentável, quando consolidado, em áreas de uso restrito.

§1.º Consideram-se Áreas de Uso Restrito para os fins do disposto no caput deste artigo:

I - os igapós;

II - os baixios ao longo de igarapés de terra firme;

III - os campos, campinas e campinaranas alagáveis, campos úmidos, veredas, campos de murunduns e brejos.

§2.º O Poder Executivo através do Órgão Formulador da Política Ambiental Estadual e Municipal, ouvindo recomendações técnicas de instituições de pesquisa, editará, no prazo de um ano, a partir da data da publicação desta Lei, ato normativo, devidamente aprovado pelo CEMAAM, dispondo sobre as delimitações, as formas de uso, a adequação e a recomposição, quando necessária, das Áreas de Uso Restrito.

§3.º Quando a Área de Uso Restrito se sobrepor a áreas de preservação permanente e Reserva Legal, deverão ser observadas as regras de regularização específicas dessas áreas.

Subseção III

Da Regularização da Reserva Legal

Art. 24. O percentual de Reserva Legal em áreas que contenham formações florestais, de cerrado e campos gerais será definido considerando separadamente a parcela que cada uma ocupa nos limites da propriedade ou posse rural, nos termos da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 25. Na aprovação da alocação da Reserva Legal, proposta no CAR do imóvel rural, o órgão executor de meio ambiente deverá considerar, quando houver:

I - a proximidade com as Áreas de Preservação Permanente;

II - o Zoneamento Ecológico-Econômico;

III - a proximidade a Reserva Legal de imóveis limítrofes, com Unidades de Conservação, Terras Indígenas ou outras áreas legalmente protegidas;

IV - a existência de áreas alagáveis de várzea ou de ilhas fluviais na propriedade; V - a formação de corredores ecológicos; VI - o plano de bacia hidrográfica; e

VII - o plano diretor do Município.

§1.º No cômputo da Área de Reserva Legal, poderá ser incluído o espelho d’água natural.

§2.º Em imóvel rural, definido no inciso I do artigo 2.º, desta Lei, cuja documentação seja composta por mais de uma situação jurídica de posses e propriedades, a Reserva Legal incidirá preferencialmente nas porções com matrícula em cartórios de registros de imóveis, quando possível.

§3.º Em se tratando de simples ocupação, a Reserva Legal deverá ser constituída no imóvel.

Art. 26. O registro da Reserva Legal no CAR dar-se-á no ato de aprovação pelo órgão executor de meio ambiente e desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 27. A responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da área de Reserva Legal na propriedade ou posse rural configura obrigação real, sendo vedada a alteração de sua destinação, salvo em caso de utilidade pública ou interesse social.

Art. 28. A transmissão da propriedade ou posse rural a qualquer título, o desmembramento, o fracionamento ou o remembramento dos limites do imóvel rural não eliminam, nem alteram a área registrada como Reserva Legal no CAR, devendo as alterações de propriedade, posse e de limites serem atualizadas no SICAR-AM.

Parágrafo único. No caso de retificação dos limites do imóvel rural derivada de erro material, o percentual mínimo de cobertura vegetal de Reserva Legal será reestabelecido de acordo com o novo tamanho do imóvel, reduzindo-se ou ampliando-se a área de Reserva Legal originalmente estabelecida.

Art. 29. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os limites impostos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão, são dispensados de promover a regeneração natural, a recomposição ou compensação dos percentuais de Reserva Legal exigidos pela Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012.

§1.º Para os fins do disposto no caput, considera-se que a alteração da manutenção de 50% (cinquenta por cento) para 80% (oitenta por cento) da vegetação natural em fitofisionomias florestais se deu pela Medida Provisória n. 1.511, de 25 de julho de 1996.

§2.º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.

§3.º Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentual inferior ao previsto no artigo 12, da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

Art. 30. O proprietário ou possuidor de imóvel rural, acima de 4 (quatro) módulos fiscais, inclusive em assentamentos ou projetos de Reforma Agrária, que detinha, em 22 de julho de 2008, área de vegetação natural em extensão inferior ao estabelecido no artigo 12 da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, para fins de composição da Reserva Legal, deverá regularizar sua situação, adotando as alternativas previstas no artigo 66 da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, isolada ou conjuntamente, quais sejam:

I - recompor a Reserva Legal;

II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

III - compensar a Reserva Legal.

§1.º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§2.º O proprietário ou possuidor que aderir ao PRA terá a quantificação do passivo ambiental da Reserva Legal de sua propriedade ou posse previsto no Termo de Compromisso.

§3.º O início do processo de adequação da Reserva Legal dar-se-á necessariamente pela recuperação das Áreas de Preservação Permanente.

§4.º A recomposição de que trata o inciso I, do caput deste artigo, deverá ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

5.º A condução da regeneração natural da vegetação deverá ser iniciada após aprovação pelo órgão executor de meio ambiente e monitorada por até 10 (dez) anos.

§6.º O proprietário ou possuidor deverá indicar, no momento da adesão ao PRA, o imóvel rural a compensar o passivo da Reserva Legal.

§7.º A documentação para efetivação da proposta de compensação da Reserva Legal deverá ser apresentada para aprovação do órgão executor da Política Estadual de meio ambiente, em até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, pelo mesmo prazo, uma única vez, após a adesão ao PRA.

§8.º Caso sejam adotados instrumentos de compensação de Reserva Legal temporários, a proposta de renovação ou substituição deverá ser apresentada em até 120 (cento e vinte) dias antes do final da vigência do instrumento adotado.

Art. 31. O órgão formulador da Política Estadual de Meio Ambiente, definirá as áreas prioritárias para a compensação de Reserva Legal de imóveis de outros estados, para fins de compensação de Reserva Legal no Estado do Amazonas, para efeito do disposto nos §§6.º e 7.º do artigo 66 da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 32. O Poder Público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.

Art. 33. O Poder Público Estadual, por deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado ou mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

Parágrafo único. A redução do percentual de Reserva Legal para 50% (cinquenta por cento), do imóvel rural, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos, indicada pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, dar-se-á exclusivamente para fins de regularização da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada até 22 de julho de 2008.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 34. Cabe aos órgãos formuladores da Política Estadual e Municipal de Meio Ambiente, no âmbito de suas competências, ouvido o CEMAAM, coordenar e formular, as estratégias, políticas, planos, programas e ações voltadas à regularização ambiental das propriedades, posses rurais e ocupações do Estado do Amazonas.

§1.º Os órgãos ambientais do Estado do Amazonas têm sua atuação delimitada pelo disposto no artigo 8.º da Lei Complementar Federal n. 140, de 8 de dezembro de 2011, podendo assumir outras atribuições e atuar em outros âmbitos, bem como delegar suas competências a outro ente da federação, mediante instrumentos legais competentes.

§2.º As atribuições dos órgãos ambientais estaduais, previstas nesta Lei, poderão ser delegadas total ou parcialmente ao Município que demonstrar capacidade técnica, sem prejuízo das competências previstas no artigo 9.º da Lei Complementar n. 140/2011.

§3.º Excetuadas as atividades relacionadas ao Poder de Polícia e que requeiram fé pública, o Poder Público poderá delegar as funções de monitoramento, elaboração de análises e laudos prévios, e funções relacionadas à inscrição de imóveis rurais no CAR aos órgãos ou entidades públicas e privadas habilitadas para as respectivas funções, por meio de contratos, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres.

Art. 35. Compete ao órgão executor de meio ambiente executar e fazer cumprir os termos desta Lei e da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, relacionados à proteção e à regularização ambiental do imóvel rural, em especial:

I - fiscalizar, monitorar e realizar, a qualquer tempo, vistorias de campo ou análises remotas, por meio de instrumentos tecnológicos disponíveis, para verificar o cumprimento do disposto na Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, nesta Lei e em seus regulamentos;

II - monitorar o CAR e a veracidade das informações declaradas, bem como notificar o declarante para realizar a adequação das informações prestadas, garantida a ampla defesa e o contraditório;

III - analisar, determinar a adequação, quando necessária, aprovar e monitorar o PRAD e o Termo de Compromisso, firmando-o com o interessado na adequação ambiental por meio da adesão ao PRA;

IV - estabelecer compromissos para o desenvolvimento sustentável das atividades produtivas em propriedades ou posses rurais;

V - aprovar a localização da Reserva Legal;

VI - notificar o proprietário ou possuidor rural para promover a adequação ou comprovar a regularidade ambiental de sua propriedade ou posse, dentro do prazo legal;

VII - em caso de irregularidade e do não atendimento da notificação no prazo estabelecido para tal, autuar o proprietário ou possuidor rural, embargar os empreendimentos ou as atividades rurais e comunicar à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para que sejam tomadas as providências cabíveis, inclusive em relação à execução do Termo de Compromisso e ampla divulgação;

VIII - consolidar o procedimento de avaliação de conformidade, com base nesta Lei, e credenciar entidades públicas ou privadas ou profissionais habilitados para a emissão de laudos de verificação do cumprimento das normas florestais;

IX - realizar auditorias regulares aos organismos por ele credenciados.

Parágrafo único. O relatório dos monitoramentos e das vistorias será disponibilizado no SICAR-AM.

Art. 36. Cabe ao órgão oficial de assistência técnica e extensão rural e florestal, contribuir para a implantação desta Lei, em especial, por meio das seguintes ações:

I - realizar a inscrição no CAR, elaborar proposta de PRAD e seus respectivos relatórios e apoiar a regularização ambiental das propriedades ou posses rurais de agricultores familiares, que atendam ao disposto no artigo 3.º da Lei Federal n. 11.326, de 24 de julho de 2006;

II - realizar em parceria com instituições públicas e privadas treinamentos, capacitações e outras ações de educação ambiental e de divulgação do CAR, das obrigações contidas na Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, nesta Lei e em seus regulamentos, dos prazos e das formas de adequação das propriedades ou posses rurais, e do uso sustentável das vegetações naturais, das áreas consolidadas e das áreas convertidas para uso alternativo do solo.

Art. 37. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Integração da Política de Regularização Ambiental, no âmbito do órgão formulador da Política Estadual de Meio Ambiente, com as funções de articular, integrar e propor ações voltadas à regularização ambiental dos imóveis rurais no Estado.

Parágrafo único. A Comissão de Acompanhamento e Integração da Política de Regularização Ambiental terá sua composição e seu funcionamento definidos em ato próprio no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

Art. 38. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir com dotação orçamentária própria, em até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação e proteção do meio ambiente, bem como a adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação, conforme regulamento:

I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, a atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais;

II - incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa;

III - incentivos à produção, comercialização e distribuição gratuita de sementes e mudas de espécies nativas para a recuperação das áreas degradadas e implantação de sistemas agroflorestais.

§1.º O programa previsto no caput deste artigo deverá prever as seguintes diretrizes:

I - integração com PRA;

II - integração com a Política Estadual de Mudanças Climáticas e afins;

III - utilização de fundos e receitas públicas estaduais para concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis destinados à compensação, recuperação ou recomposição florestal;

IV - integração do uso dos recursos da reposição florestal alocados no Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, criado pelo artigo 27 da Lei Estadual n. 2.985, de 18 de outubro de 2005, ouvido o CEMAAM;

V - integração com os sistemas em âmbito nacional, regionais e municipais.

§2.º Os pagamentos ou incentivos a serviços ambientais a que se refere o inciso I do caput deste artigo, serão prioritariamente destinados aos povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, que atendam ao disposto no artigo 3.º da Lei Federal n. 11.326, de 24 de julho de 2006 e a Lei Estadual n. 4.266, de 1.º de dezembro de 2015.

§3.º O programa previsto no caput poderá, ainda, estabelecer diferenciação tributária, através de instrumento legal específico, para empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e limites estabelecidos nesta Lei.

§4.º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes em relação ao cumprimento do Termo de Compromisso ou PRAD ou que estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude da assinatura do Termo de Compromisso, não são elegíveis para os incentivos previstos no programa de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 39. Aquele que violar os termos desta Lei será considerado infrator nos termos do artigo 70, da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conforme as condutas infracionais ao meio ambiente cometidas, e incorrerá nas sanções administrativas ambientais respectivas, garantidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Art. 40. Consideram-se condutas infracionais ao meio ambiente as condutas descritas a seguir:

I - destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação natural, de domínio público ou privado, em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e áreas vinculadas às Cotas de Reservas Ambientais - CRAs, ou demais locais onde a conservação tenha sido indicada pelo órgão executor de meio ambiente;

II - impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação natural, de domínio público ou privado, em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e áreas vinculadas às CRAs, ou demais locais onde a conservação tenha sido indicada pelo órgão executor de meio ambiente;

III - desmatar, a corte raso, florestas naturais ou demais formas de vegetação natural, localizada fora de área especialmente protegida, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão executor de meio ambiente ou em desacordo com a concedida;

IV - destruir, explorar ou danificar florestas naturais ou demais formas de vegetação natural, localizada fora de área especialmente protegida, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão executor de meio ambiente ou em desacordo com a concedida;

V - desmatar, a corte raso, destruir, explorar, danificar, impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação natural, localizada em Área de Uso Restrito, de domínio público ou privado, sem autorização prévia ou em desacordo com a autorização concedida pelo órgão executor de meio ambiente, quando necessária, ou em desacordo com as determinações legais e regulamentares;

VI - executar manejo florestal em florestas naturais ou demais formas de vegetação natural, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão executor de meio ambiente sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida;

VII - deixar de inscrever até o prazo estabelecido em regulamentos próprios a propriedade ou posse rural maior que 4 (quatro) Módulos Fiscais no CAR;

VIII - deixar de praticar os atos definidos no Termo de Compromisso e no PRAD, conforme prazos nele definidos;

IX - deixar de registrar a Reserva Legal no CAR, seja qual for a forma de cumprimento desta;

X - elaborar ou apresentar informação total ou parcialmente falsa, enganosa ou omissa no Cadastro Ambiental Rural;

§1.º O autuado será notificado para que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, promova a inscrição do imóvel rural no CAR, a adequação das informações cadastradas, a adesão ao PRA ou adequação a seus termos, quando couber, definindo a forma de recuperação da vegetação em Área de Preservação Permanente, a localização da Reserva Legal e, nos casos em que não houver vegetação nativa suficiente, a recomposição, regeneração ou compensação da área devida consoante artigos 12 e 66, da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012.

§2.º Durante o período previsto no §1.º deste artigo, a multa diária será suspensa, caso esta tenha sido aplicada pelo auto de infração.

§3.º Para as condutas descritas nos incisos I a V, caso o autuado não adote as providências previstas no §1.º deste artigo, no prazo que lhe foi concedido, deverá o órgão executor de meio ambiente cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada nesta Lei.

§4.º As sanções previstas neste artigo, nos incisos VI, VII e VIII, não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão executor de meio ambiente.

§5.º O auto de infração, referente às sanções previstas nos incisos VI a IX do caput deste artigo, somente será lavrado caso não se proceda à adequação no prazo concedido pela notificação, a que se refere o §1.º deste artigo.

§6.º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§7.º A multa prevista no inciso IX é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa, independente da multa aplicável ao dano ambiental.

§8.º Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o disposto na Lei Estadual n. 1.532, de 6 de julho de 1982, relativa à Política de Prevenção e Controle da Poluição, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente e da Proteção aos Recursos Naturais e dá outras providências, alterada pela Lei n. 2.984, de 18 de outubro de 2005.

Art. 41. As sanções administrativas aplicáveis às condutas descritas no caput do artigo 40 desta Lei serão aumentadas pela metade quando:

I - a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio;

II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial;

III - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 42. O desmatamento irregular posterior a 22 de julho de 2008, em Áreas de Preservação Permanente, Área de Uso Restrito e de Reserva Legal, serão conduzidos à regularização por meio de termo de compromisso nos termos do artigo 79-A, da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem a aplicação das reduções de área de preservação permanente ou compensações de reserva legal em outro imóvel e sem prejuízo da responsabilização criminal e cível pelo dano causado. Parágrafo único. Constatada a existência do desmatamento mencionado no caput deste artigo, as atividades exercidas deverão ser encerradas imediatamente e apresentado o PRAD pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural ao órgão executor de meio ambiente.

Art. 43. As sanções administrativas são punidas por meio de multas simples e diárias, advertência, apreensões e destruições de produtos ou subprodutos, suspensão de vendas, embargo, demolição de obra, suspensão parcial ou total das atividades ou restrição de direitos conforme definido em regulamento desta Lei.

Parágrafo único. O valor da multa aplicável às infrações administrativas aplicadas a este Capítulo será fixada em regulamento desta Lei e corrigido periodicamente com base nos índices estabelecidos em legislação pertinente, sendo o mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Art. 44. As sanções administrativas aplicáveis às condutas descritas no caput do artigo 40 desta Lei serão aumentadas em 4 (quatro) vezes no caso de reincidência no cometimento da mesma infração e em 2 (duas) vezes no caso de reincidência em outra infração administrativa ambiental descrita no caput do artigo 41.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 45. Até que seja implantado o módulo de regularização ambiental do SICARAM com todas as funcionalidades previstas nesta Lei, os PRAs, Termos de Compromissos e PRADs poderão ser entregues em meios físicos e digitais na sede do órgão executor de meio ambiente estadual ou naqueles que atendam ao disposto no artigo 34, §2.º.

Art. 46. O Governo do Estado regulamentará esta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 47. Em cumprimento ao disposto na Lei Federal n. 10.650, de 16 de abril de 2003, os dados e informações relacionados às normas previstas nesta Lei serão disponibilizados na Rede Mundial de Computadores - Internet.

Art. 48. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, em um prazo de 90 (noventa) dias, de adotar o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e o órgão executor da Política Estadual de Assistência Técnica, Extensão Rural e Florestal, de estrutura administrativa e meios previstos em orçamento complementar, para efetiva execução da presente Lei.

Art. 49. Revoga-se a Lei n. 3.635, de 6 de julho de 2011.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2016.