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LEI Nº 4.309 DE 18 DE JANEIRO DE 2016

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do fornecimento de certidão aos usuários dos serviços públicos de saúde quando não atendidos pela rede assistencial pública do Sistema Estadual de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Todas as unidades integrantes da rede assistencial do Sistema Estadual responsáveis pela prestação dos serviços públicos de saúde devem fornecer ao usuário, certidão ou documento equivalente, em caso de não atendimento, contendo como requisitos mínimos o nome do usuário, a unidade de saúde, data, hora e o motivo pelo qual não houve atendimento ao cidadão.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2016.

LEI Nº 4.309 DE 18 DE JANEIRO DE 2016

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do fornecimento de certidão aos usuários dos serviços públicos de saúde quando não atendidos pela rede assistencial pública do Sistema Estadual de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Todas as unidades integrantes da rede assistencial do Sistema Estadual responsáveis pela prestação dos serviços públicos de saúde devem fornecer ao usuário, certidão ou documento equivalente, em caso de não atendimento, contendo como requisitos mínimos o nome do usuário, a unidade de saúde, data, hora e o motivo pelo qual não houve atendimento ao cidadão.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2016.