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LEI Nº 4.308 DE 18 DE JANEIRO DE 2016

DECLARA como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas os bares tradicionais que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam declarados como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas, os seguintes bares tradicionais localizados na cidade de Manaus:

I - Bar do Carvalho, Avenida Castelo Branco esquina com a Rua Ipixuna n° 444, Bairro Cachoeirinha.

II - O Boteco, Av. Castelo Branco, esquina com a Av. Barcelos n. 2.039, Bairro Cachoeirinha.

III - Bar da Carmosa, Av. Leopoldo Peres, esquina com a Travessa São Pedro, n° 417, Bairro Educandos.

Art. 2.º Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem imaterial, nos termos da legislação pertinente.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2016.

LEI Nº 4.308 DE 18 DE JANEIRO DE 2016

DECLARA como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas os bares tradicionais que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam declarados como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas, os seguintes bares tradicionais localizados na cidade de Manaus:

I - Bar do Carvalho, Avenida Castelo Branco esquina com a Rua Ipixuna n° 444, Bairro Cachoeirinha.

II - O Boteco, Av. Castelo Branco, esquina com a Av. Barcelos n. 2.039, Bairro Cachoeirinha.

III - Bar da Carmosa, Av. Leopoldo Peres, esquina com a Travessa São Pedro, n° 417, Bairro Educandos.

Art. 2.º Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem imaterial, nos termos da legislação pertinente.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2016.