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LEI Nº 4.307 DE 18 DE JANEIRO DE 2016

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do encaminhamento imediato de informações ao Centro Integrado de Operações de Segurança - CIOPS, quanto aos registros de homicídios, lesões corporais e acidentes com armas, de vítimas atendidas nas redes hospitalares de saúde pública e privada do Estado do Amazonas, bem como de relatório à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º - Ficam as unidades básicas de saúde, os postos de pronto atendimento, equipes de programa social, as unidades pré-hospitalares, as clínicas particulares, os ambulatórios, os hospitais públicos, privados e conveniados do Sistema Único de Saúde - SUS obrigados a informar, no prazo máximo de uma hora os homicídios, lesões corporais e acidentes ocorridos com arma ao Centro Integrado de Operações de Segurança - CIOPS e, no prazo máximo de 72 horas a contar do horário de atendimento registrado no prontuário médico, ser feito e entregue o relatório aos órgãos de Segurança Pública do Estado.

Art. 2º - Para efeito desta lei serão consideradas armas:

I - armas de fogo;

II - armas brancas;

III - instrumentos perfuro-cortantes; e

IV - instrumentos contundentes.

Art. 3º - Nos casos de acidentes graves, fatais ou envolvendo menores e idosos, a comunicação deve ser imediata.

Parágrafo único. Serão considerados acidentes graves, fatais, incapacitantes ou aqueles que resultem em politraumatismo, amputações, esmagamentos, traumatismos crânio-encefálicos, fratura de coluna, lesão de medula espinhal, traumas com lesões viscerais e outros definidos pela medicina especializada.

Art. 4º - Caberá ao Comando de Policiamento do Interior (CPI) da Polícia Militar, e ao Departamento de Policiamento do Interior (DPI) da Polícia Civil, a recepção e o repasse das informações dos homicídios, lesões e acidentes, comunicados pelas unidades de saúde pública e privada do interior do Estado à Secretaria de Segurança Pública (SSP) e ao Centro Integrado de Operações de Segurança (CIOPS) do Estado do Amazonas.

Art. 5º - Os formulários a serem utilizados para a comunicação das ocorrências será regulamentado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei.

Art. 6º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária do Estado.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2016.

LEI Nº 4.307 DE 18 DE JANEIRO DE 2016

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do encaminhamento imediato de informações ao Centro Integrado de Operações de Segurança - CIOPS, quanto aos registros de homicídios, lesões corporais e acidentes com armas, de vítimas atendidas nas redes hospitalares de saúde pública e privada do Estado do Amazonas, bem como de relatório à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º - Ficam as unidades básicas de saúde, os postos de pronto atendimento, equipes de programa social, as unidades pré-hospitalares, as clínicas particulares, os ambulatórios, os hospitais públicos, privados e conveniados do Sistema Único de Saúde - SUS obrigados a informar, no prazo máximo de uma hora os homicídios, lesões corporais e acidentes ocorridos com arma ao Centro Integrado de Operações de Segurança - CIOPS e, no prazo máximo de 72 horas a contar do horário de atendimento registrado no prontuário médico, ser feito e entregue o relatório aos órgãos de Segurança Pública do Estado.

Art. 2º - Para efeito desta lei serão consideradas armas:

I - armas de fogo;

II - armas brancas;

III - instrumentos perfuro-cortantes; e

IV - instrumentos contundentes.

Art. 3º - Nos casos de acidentes graves, fatais ou envolvendo menores e idosos, a comunicação deve ser imediata.

Parágrafo único. Serão considerados acidentes graves, fatais, incapacitantes ou aqueles que resultem em politraumatismo, amputações, esmagamentos, traumatismos crânio-encefálicos, fratura de coluna, lesão de medula espinhal, traumas com lesões viscerais e outros definidos pela medicina especializada.

Art. 4º - Caberá ao Comando de Policiamento do Interior (CPI) da Polícia Militar, e ao Departamento de Policiamento do Interior (DPI) da Polícia Civil, a recepção e o repasse das informações dos homicídios, lesões e acidentes, comunicados pelas unidades de saúde pública e privada do interior do Estado à Secretaria de Segurança Pública (SSP) e ao Centro Integrado de Operações de Segurança (CIOPS) do Estado do Amazonas.

Art. 5º - Os formulários a serem utilizados para a comunicação das ocorrências será regulamentado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei.

Art. 6º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária do Estado.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2016.