Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI Nº 4.303 DE 18 DE JANEIRO DE 2016

ESTABELECE o dia 10 de julho para comemoração da abolição da escravatura no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º A abolição da escravatura no Amazonas será comemorada anualmente no dia 10 de julho, passando a constar no calendário oficial do Estado do Amazonas, devendo o Poder Executivo e Legislativo promover eventos que lembrem, reflitam e homenageiem este marco histórico com vistas a promover imagens positivas da população negra e preservar a história e tradição afro-brasileira.

Parágrafo único. Serão realizadas palestras, seminários, sessões especiais e programações que demonstrem a importância dos negros na construção da cultura no Estado do Amazonas.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2016.

LEI Nº 4.303 DE 18 DE JANEIRO DE 2016

ESTABELECE o dia 10 de julho para comemoração da abolição da escravatura no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º A abolição da escravatura no Amazonas será comemorada anualmente no dia 10 de julho, passando a constar no calendário oficial do Estado do Amazonas, devendo o Poder Executivo e Legislativo promover eventos que lembrem, reflitam e homenageiem este marco histórico com vistas a promover imagens positivas da população negra e preservar a história e tradição afro-brasileira.

Parágrafo único. Serão realizadas palestras, seminários, sessões especiais e programações que demonstrem a importância dos negros na construção da cultura no Estado do Amazonas.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2016.