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LEI Nº 4.302 DE 18 DE JANEIRO DE 2016

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as assistências técnicas fornecerem aos consumidores um protocolo de atendimento no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam obrigados os estabelecimentos prestadores de serviço de Assistência Técnicas no Estado do Amazonas a fornecer aos consumidores protocolo de atendimento informando o dia, a hora e o motivo do comparecimento do consumidor ao local.

Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput deste artigo não se dispensa, mesmo nos casos em que a reclamação do consumidor não gere ordem de serviço.

Art. 2.º O prazo a que se refere o §1.º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, para reparo do produto pelo fornecedor, poderá ser comprovado pelo consumidor a partir do fornecimento do protocolo sem prejuízo dos demais meios de prova.

Art. 3.º Para que seja garantido o efetivo cumprimento desta Lei, as Assistências Técnicas deverão afixar, em lugar de fácil visualização pelo consumidor, cartaz não inferior ao tamanho de uma folha A4, informando a obrigação de fornecerem protocolo de atendimento nos termos desta Lei.

Art. 4.º O não atendimento ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável às penalidades estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2016.

LEI Nº 4.302 DE 18 DE JANEIRO DE 2016

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as assistências técnicas fornecerem aos consumidores um protocolo de atendimento no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam obrigados os estabelecimentos prestadores de serviço de Assistência Técnicas no Estado do Amazonas a fornecer aos consumidores protocolo de atendimento informando o dia, a hora e o motivo do comparecimento do consumidor ao local.

Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput deste artigo não se dispensa, mesmo nos casos em que a reclamação do consumidor não gere ordem de serviço.

Art. 2.º O prazo a que se refere o §1.º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, para reparo do produto pelo fornecedor, poderá ser comprovado pelo consumidor a partir do fornecimento do protocolo sem prejuízo dos demais meios de prova.

Art. 3.º Para que seja garantido o efetivo cumprimento desta Lei, as Assistências Técnicas deverão afixar, em lugar de fácil visualização pelo consumidor, cartaz não inferior ao tamanho de uma folha A4, informando a obrigação de fornecerem protocolo de atendimento nos termos desta Lei.

Art. 4.º O não atendimento ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável às penalidades estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2016.