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LEI Nº 4.301 DE 18 DE JANEIRO DE 2016

OBRIGA a afixação de cartazes nos estabelecimentos comerciais que oferecem serviços de aplicação de tatuagem permanente, informando o impedimento de doação de sangue por um ano no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam os estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços de aplicação de tatuagem permanente, a título oneroso ou não, obrigados a afixar cartazes, informando que esse procedimento impede a doação de sangue pelo período de um ano, a contar da data da sua realização.

Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deverão conter os seguintes dizeres: “A aplicação de tatuagem implica no impedimento de doação de sangue pelo período de um ano, a contar da data da sua realização.”

Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de quatro salários-mínimos, cobrado em dobro em caso de reincidência.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2016.

LEI Nº 4.301 DE 18 DE JANEIRO DE 2016

OBRIGA a afixação de cartazes nos estabelecimentos comerciais que oferecem serviços de aplicação de tatuagem permanente, informando o impedimento de doação de sangue por um ano no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam os estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços de aplicação de tatuagem permanente, a título oneroso ou não, obrigados a afixar cartazes, informando que esse procedimento impede a doação de sangue pelo período de um ano, a contar da data da sua realização.

Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deverão conter os seguintes dizeres: “A aplicação de tatuagem implica no impedimento de doação de sangue pelo período de um ano, a contar da data da sua realização.”

Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de quatro salários-mínimos, cobrado em dobro em caso de reincidência.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2016.