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LEI Nº 4.300 de 18 DE JANEIRO DE 2016

INSTITUI o Dia de Conscientização da Fibromialgia no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual de Conscientização da Fibromialgia, a ser celebrado anualmente, no dia 12 de maio.

Art. 2.º O Dia Estadual de Conscientização da Fibromialgia tem como objetivo:

I - debater assuntos relacionados à Fibromialgia;

II - promover a troca de experiências e informações sobre o assunto entre profissionais, pacientes, sociedade em geral;

III - abrir espaço para os profissionais ligados à área da saúde apresentarem novos estudos e pesquisas sobre a Fibromialgia.

Art. 3.º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser realizadas parcerias com secretarias, universidades, associações, conselhos representativos, entidades públicas, privadas e entidades não governamentais.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2016.

LEI Nº 4.300 de 18 DE JANEIRO DE 2016

INSTITUI o Dia de Conscientização da Fibromialgia no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual de Conscientização da Fibromialgia, a ser celebrado anualmente, no dia 12 de maio.

Art. 2.º O Dia Estadual de Conscientização da Fibromialgia tem como objetivo:

I - debater assuntos relacionados à Fibromialgia;

II - promover a troca de experiências e informações sobre o assunto entre profissionais, pacientes, sociedade em geral;

III - abrir espaço para os profissionais ligados à área da saúde apresentarem novos estudos e pesquisas sobre a Fibromialgia.

Art. 3.º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser realizadas parcerias com secretarias, universidades, associações, conselhos representativos, entidades públicas, privadas e entidades não governamentais.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2016.