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LEI Nº 4.299 DE 18 DE JANEIRO DE 2016

DISPÕE sobre o acesso do profissional de educação física às academias de ginástica do Estado do Amazonas para prestação de serviço de acompanhamento de clientes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Os consumidores de serviços das academias de ginástica do Estado do Amazonas e estabelecimentos similares, devidamente matriculados, poderão ingressar nos respectivos estabelecimentos acompanhados por profissionais particulares de educação física.

§1.º Os profissionais de educação de que trata o caput terão livre acesso às academias de ginástica no exercício da função de orientar e acompanhar as atividades físicas dos clientes, bastando a comprovação do registro e regularidade no Conselho Regional de Educação Física.

§2.º VETADO.

Art. 2.º As academias de ginástica ficam obrigadas a afixar em local visível informativo com os dizeres: “O usuário dos serviços desta academia poderá ser acompanhado por profissional de educação física particular, de sua livre escolha, sem custo adicional.”

Art. 3.º A não observância desta Lei ensejará multa no valor de dez salários mínimos, a serem revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON).

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2016.

LEI Nº 4.299 DE 18 DE JANEIRO DE 2016

DISPÕE sobre o acesso do profissional de educação física às academias de ginástica do Estado do Amazonas para prestação de serviço de acompanhamento de clientes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Os consumidores de serviços das academias de ginástica do Estado do Amazonas e estabelecimentos similares, devidamente matriculados, poderão ingressar nos respectivos estabelecimentos acompanhados por profissionais particulares de educação física.

§1.º Os profissionais de educação de que trata o caput terão livre acesso às academias de ginástica no exercício da função de orientar e acompanhar as atividades físicas dos clientes, bastando a comprovação do registro e regularidade no Conselho Regional de Educação Física.

§2.º VETADO.

Art. 2.º As academias de ginástica ficam obrigadas a afixar em local visível informativo com os dizeres: “O usuário dos serviços desta academia poderá ser acompanhado por profissional de educação física particular, de sua livre escolha, sem custo adicional.”

Art. 3.º A não observância desta Lei ensejará multa no valor de dez salários mínimos, a serem revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON).

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2016.