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LEI Nº 4.298 DE 18 DE JANEIRO DE 2016

DECLARA como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas o Restaurante Canto da Peixada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas o Restaurante Canto da Peixada, localizado na Rua Emílio Moreira, esquina com Avenida Ayrão n° 1677, no Bairro Praça 14 de janeiro.

Art. 2.º Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem imaterial, nos termos da legislação pertinente.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2016.

LEI Nº 4.298 DE 18 DE JANEIRO DE 2016

DECLARA como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas o Restaurante Canto da Peixada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas o Restaurante Canto da Peixada, localizado na Rua Emílio Moreira, esquina com Avenida Ayrão n° 1677, no Bairro Praça 14 de janeiro.

Art. 2.º Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem imaterial, nos termos da legislação pertinente.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2016.