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LEI Nº 4.288 DE 18 DE JANEIRO DE 2016

DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos meios de hospedagem de informar as autoridades competentes à presença de crianças e adolescentes, sem o devido acompanhamento dos pais ou responsáveis a qualquer hora do dia ou da noite, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei obriga os meios de hospedagem a informar as autoridades competentes do Estado do Amazonas, da presença no local de crianças e adolescentes, sem o devido acompanhamento dos pais ou responsáveis a qualquer hora do dia ou da noite.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei entenda-se por meios de hospedagem, os hotéis, motéis, pensões, ou estabelecimento similares, e outros previstos em Lei.

Art. 2º Os meios de hospedagem deverão expor aviso na recepção, em local de fácil visibilidade, com os seguintes dizeres, escritos de forma clara, precisa e ostensiva: “É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, pousada, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável, nos termos do artigo 82 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA”.

Art. 3º Qualquer Agente das Forças de Segurança Pública que tiver prévio conhecimento do fato encaminhará a ocorrência à autoridade competente da circunscrição territorial.

Art. 4º O descumprimento da presente Lei acarretará aos seus infratores a aplicação de multa pecuniária, a ser recolhida pelo Estado do Amazonas, através do seu órgão competente, no valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais), e máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), independente das demais sanções previstas em lei, devendo estes valores serem corrigidos anualmente, de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2016.

LEI Nº 4.288 DE 18 DE JANEIRO DE 2016

DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos meios de hospedagem de informar as autoridades competentes à presença de crianças e adolescentes, sem o devido acompanhamento dos pais ou responsáveis a qualquer hora do dia ou da noite, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei obriga os meios de hospedagem a informar as autoridades competentes do Estado do Amazonas, da presença no local de crianças e adolescentes, sem o devido acompanhamento dos pais ou responsáveis a qualquer hora do dia ou da noite.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei entenda-se por meios de hospedagem, os hotéis, motéis, pensões, ou estabelecimento similares, e outros previstos em Lei.

Art. 2º Os meios de hospedagem deverão expor aviso na recepção, em local de fácil visibilidade, com os seguintes dizeres, escritos de forma clara, precisa e ostensiva: “É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, pousada, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável, nos termos do artigo 82 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA”.

Art. 3º Qualquer Agente das Forças de Segurança Pública que tiver prévio conhecimento do fato encaminhará a ocorrência à autoridade competente da circunscrição territorial.

Art. 4º O descumprimento da presente Lei acarretará aos seus infratores a aplicação de multa pecuniária, a ser recolhida pelo Estado do Amazonas, através do seu órgão competente, no valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais), e máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), independente das demais sanções previstas em lei, devendo estes valores serem corrigidos anualmente, de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2016.