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LEI Nº 4.287 DE 18 DE JANEIRO DE 2016

CLASSIFICA Autazes como Município de Interesse Turístico e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica classificado Autazes como Município de Interesse Turístico, ao longo da área da unidade territorial de 7.599, 363 quilômetros quadrados.

Art. 2º O Governo do Estado do Amazonas, por intermédio do órgão governamental representante no setor do turismo, fica autorizado a:

I - elaborar e executar planos e programas destinados a promover o desenvolvimento turístico para o Município;

II - firmar convênios que se fizerem necessários com os governos federal, municipal e demais instituições permitidas pela legislação em vigor, para a elaboração e execução de programas e projetos, cuja finalidade seja o desenvolvimento do turismo da região tratada nesta Lei, sempre com a participação da Prefeitura Municipal da localidade.

Art. 3º O Governo do Estado e os órgãos, entidades e agências estaduais que tenham programas de apoio à atividade turística darão prioridade, na concessão de quaisquer estímulos fiscais ou financeiros, ao Município ora classificado como de Interesse Turístico, e aos empreendimentos nele localizados.

Ar. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2016.

LEI Nº 4.287 DE 18 DE JANEIRO DE 2016

CLASSIFICA Autazes como Município de Interesse Turístico e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica classificado Autazes como Município de Interesse Turístico, ao longo da área da unidade territorial de 7.599, 363 quilômetros quadrados.

Art. 2º O Governo do Estado do Amazonas, por intermédio do órgão governamental representante no setor do turismo, fica autorizado a:

I - elaborar e executar planos e programas destinados a promover o desenvolvimento turístico para o Município;

II - firmar convênios que se fizerem necessários com os governos federal, municipal e demais instituições permitidas pela legislação em vigor, para a elaboração e execução de programas e projetos, cuja finalidade seja o desenvolvimento do turismo da região tratada nesta Lei, sempre com a participação da Prefeitura Municipal da localidade.

Art. 3º O Governo do Estado e os órgãos, entidades e agências estaduais que tenham programas de apoio à atividade turística darão prioridade, na concessão de quaisquer estímulos fiscais ou financeiros, ao Município ora classificado como de Interesse Turístico, e aos empreendimentos nele localizados.

Ar. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2016.