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LEI N.º 4.200 DE 23 DE JULHO DE 2015

PROÍBE o uso de nome de pessoas vivas em prédios públicos no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibido atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou à pessoa jurídica indireta.

Art. 2º Fica igualmente proibido o uso de inscrição de nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veículo de propriedade da Administração Pública direta ou indireta.

Art. 3º Aplica-se, igualmente, esta Lei a todas as entidades beneficiárias de subvenção dos cofres públicos.

Art. 4º O descumprimento desta Lei implica aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercer e, no caso previsto no artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 2015.

LEI N.º 4.200 DE 23 DE JULHO DE 2015

PROÍBE o uso de nome de pessoas vivas em prédios públicos no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibido atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou à pessoa jurídica indireta.

Art. 2º Fica igualmente proibido o uso de inscrição de nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veículo de propriedade da Administração Pública direta ou indireta.

Art. 3º Aplica-se, igualmente, esta Lei a todas as entidades beneficiárias de subvenção dos cofres públicos.

Art. 4º O descumprimento desta Lei implica aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercer e, no caso previsto no artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 2015.