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LEI N.º 4.199 DE 23 DE JULHO DE 2015

DECLARA como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas os bares tradicionais que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam declarados como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas, os seguintes bares localizados no centro histórico da cidade de Manaus:

I - Bar Caldeira: Rua José Clemente, 237, Centro (esquina com a Rua Lobo D'Almada).

II - Bar Jangadeiro: Rua Marquês de Santa Cruz, 28, Centro.

III - Bar do Armando: Rua 10 de Julho, 595, Largo de São Sebastião.

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem imaterial, nos termos da legislação pertinente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 2015.

LEI N.º 4.199 DE 23 DE JULHO DE 2015

DECLARA como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas os bares tradicionais que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam declarados como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas, os seguintes bares localizados no centro histórico da cidade de Manaus:

I - Bar Caldeira: Rua José Clemente, 237, Centro (esquina com a Rua Lobo D'Almada).

II - Bar Jangadeiro: Rua Marquês de Santa Cruz, 28, Centro.

III - Bar do Armando: Rua 10 de Julho, 595, Largo de São Sebastião.

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem imaterial, nos termos da legislação pertinente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 2015.