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LEI N.º 4.198 DE 23 DE JULHO DE 2015

DISPÕE sobre a fixação de cartazes nas casas lotéricas do Estado do Amazonas proibindo a venda à criança ou adolescente de bilhetes lotéricos equivalentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartazes nas casas lotéricas em funcionamento no Estado do Amazonas, proibindo a venda à criança ou ao adolescente de bilhetes lotéricos e equivalentes.

Art. 2º O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: bilhetes lotéricos e equivalentes. Artigo 81, VI do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA”.

Art. 3º O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização a distância.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 2015.

LEI N.º 4.198 DE 23 DE JULHO DE 2015

DISPÕE sobre a fixação de cartazes nas casas lotéricas do Estado do Amazonas proibindo a venda à criança ou adolescente de bilhetes lotéricos equivalentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartazes nas casas lotéricas em funcionamento no Estado do Amazonas, proibindo a venda à criança ou ao adolescente de bilhetes lotéricos e equivalentes.

Art. 2º O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: bilhetes lotéricos e equivalentes. Artigo 81, VI do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA”.

Art. 3º O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização a distância.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 2015.