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LEI N.º 4.197 DE 23 DE JULHO DE 2015

DECLARA a celebração alusiva a Santo Antônio de Itacoatiara, denominada “Festa de Santo Antônio de Itacoatiara”, como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a celebração alusiva a Santo Antônio de Itacoatiara, denominada "Festa de Santo Antônio de Itacoatiara", realizada anualmente no referido Município, como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 206, da Constituição do Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 2015.

LEI N.º 4.197 DE 23 DE JULHO DE 2015

DECLARA a celebração alusiva a Santo Antônio de Itacoatiara, denominada “Festa de Santo Antônio de Itacoatiara”, como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a celebração alusiva a Santo Antônio de Itacoatiara, denominada "Festa de Santo Antônio de Itacoatiara", realizada anualmente no referido Município, como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 206, da Constituição do Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 2015.