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LEI N.º 4.194 DE 22 DE JULHO DE 2015

DISPÕE sobre o quantitativo e a fixação da remuneração dos Juízes Leigos e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É fixado em 21 (vinte e um) o quantitativo dos Juízes Leigos para atuação nas Varas dos Juizados Especiais da Comarca de Manaus, facultada ao Tribunal de Justiça a ampliação desse número, mediante Resolução aprovada pelo Tribunal Pleno, na medida da disponibilidade orçamentária e dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, em função da necessidade dos serviços jurisdicionais e de sua abrangência para o Interior do Estado.

§ 1º Os Juízes Leigos cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, submetendo-se, no exercício da função, à carga horária mínima semanal de 25 (vinte e cinco) horas e ao Código de Ética que constitui o Anexo II da Resolução n. 174, de 12 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações que porventura venham a ocorrer.

§ 2º A remuneração mensal dos Juízes Leigos decorrerá da produtividade individual, apurada conforme critérios estabelecidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, considerados o volume e a qualidade dos atos praticados ou produzidos, limitados os ganhos do mês a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 2º A Presidência do Tribunal de Justiça promoverá o recrutamento de Juízes Leigos dentre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência, mediante classificação em processo público seletivo de provas e títulos, realizado em parceria com a Coordenação Geral dos Juizados Especiais e a Escola Superior da Magistratura.

Parágrafo único. Os procedimentos de seleção respeitarão os critérios e condições estabelecidos na legislação específica e na regulação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, expressa no Provimento nº 7, de 7 de maio de 2010, e na Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013, ou nos atos que os sucederem ou modificarem.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Amazonas, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 2015.

LEI N.º 4.194 DE 22 DE JULHO DE 2015

DISPÕE sobre o quantitativo e a fixação da remuneração dos Juízes Leigos e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É fixado em 21 (vinte e um) o quantitativo dos Juízes Leigos para atuação nas Varas dos Juizados Especiais da Comarca de Manaus, facultada ao Tribunal de Justiça a ampliação desse número, mediante Resolução aprovada pelo Tribunal Pleno, na medida da disponibilidade orçamentária e dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, em função da necessidade dos serviços jurisdicionais e de sua abrangência para o Interior do Estado.

§ 1º Os Juízes Leigos cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, submetendo-se, no exercício da função, à carga horária mínima semanal de 25 (vinte e cinco) horas e ao Código de Ética que constitui o Anexo II da Resolução n. 174, de 12 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações que porventura venham a ocorrer.

§ 2º A remuneração mensal dos Juízes Leigos decorrerá da produtividade individual, apurada conforme critérios estabelecidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, considerados o volume e a qualidade dos atos praticados ou produzidos, limitados os ganhos do mês a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 2º A Presidência do Tribunal de Justiça promoverá o recrutamento de Juízes Leigos dentre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência, mediante classificação em processo público seletivo de provas e títulos, realizado em parceria com a Coordenação Geral dos Juizados Especiais e a Escola Superior da Magistratura.

Parágrafo único. Os procedimentos de seleção respeitarão os critérios e condições estabelecidos na legislação específica e na regulação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, expressa no Provimento nº 7, de 7 de maio de 2010, e na Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013, ou nos atos que os sucederem ou modificarem.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Amazonas, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 2015.