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LEI N.º 4.193 DE 22 DE JULHO DE 2015

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, passa a vigorar com a alteração da alínea c do inciso I do artigo 20, com a seguinte redação:

Art. 20. ..............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

c) Secretaria de Estado de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos - SEMGRH, cujas atividades relativas à Mineração e Geodiversidade serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, ficando as atividades relativas a Recursos Hídricos absorvidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.”

Art. 2º A Casa Civil promoverá a republicação da Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de março de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 2015.

LEI N.º 4.193 DE 22 DE JULHO DE 2015

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, passa a vigorar com a alteração da alínea c do inciso I do artigo 20, com a seguinte redação:

Art. 20. ..............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

c) Secretaria de Estado de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos - SEMGRH, cujas atividades relativas à Mineração e Geodiversidade serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, ficando as atividades relativas a Recursos Hídricos absorvidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.”

Art. 2º A Casa Civil promoverá a republicação da Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de março de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 2015.