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LEI N.º 4.185 DE 26 DE JUNHO DE 2015

ESTABELECE normas aplicáveis ao licenciamento ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, de competência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A falta de manifestação dos órgãos e entidades federais envolvidos no processo de licenciamento ambiental de competência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, nos prazos estabelecidos em normas federais, especialmente na Portaria Interministerial n° 60, de 25 de março de 2015, ou outro instrumento normativo que lhe venha substituir, não implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedição da respectiva licença ambiental.

Parágrafo único. A manifestação extemporânea dos órgãos e entidades envolvidos a que se refere o caput deste artigo será considerada pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM na fase em que se encontrar o processo de licenciamento ambiental.

Art. 2º Aplica-se ao processo de licenciamento ambiental de competência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, no que couber, o disposto na Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015, especialmente o disposto no seu art. 7º, § 4º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 2015.

LEI N.º 4.185 DE 26 DE JUNHO DE 2015

ESTABELECE normas aplicáveis ao licenciamento ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, de competência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A falta de manifestação dos órgãos e entidades federais envolvidos no processo de licenciamento ambiental de competência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, nos prazos estabelecidos em normas federais, especialmente na Portaria Interministerial n° 60, de 25 de março de 2015, ou outro instrumento normativo que lhe venha substituir, não implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedição da respectiva licença ambiental.

Parágrafo único. A manifestação extemporânea dos órgãos e entidades envolvidos a que se refere o caput deste artigo será considerada pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM na fase em que se encontrar o processo de licenciamento ambiental.

Art. 2º Aplica-se ao processo de licenciamento ambiental de competência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, no que couber, o disposto na Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015, especialmente o disposto no seu art. 7º, § 4º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 2015.