Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 4.184 DE 26 DE JUNHO DE 2015

INSTITUI o Programa Todos Pela Vida - Educação na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, define suas finalidades, diretrizes e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Programa Todos pela Vida - Educação, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica e às Coordenadorias Distritais/Regionais, a fim de garantir seu funcionamento e melhorias na infraestrutura física e pedagógica, bem como incentivar a autogestão escolar e o exercício da cidadania com a participação da comunidade no controle social, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino, por meio da Associação de Pais, Mestres e Comunitários - APMC ou equivalente, e as Coordenadorias Distritais/Regionais, consideradas unidades executoras, será regulamentada pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

Parágrafo único. A assistência financeira de que trata o caput deste artigo será concedida sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito do valor devido em conta bancária especifica às unidades executoras.

Art. 3º A receita do Programa será composta pelas dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo destinado à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, bem como por repasses de fundos governamentais específicos, sempre observadas às regras de destinação.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino expedirá normas relativas aos critérios de alocação, repasse, execução, prestação de contas dos recursos e valores per capita, bem como sobre a organização e funcionamento das unidades executoras.

Art. 5º Os repasses do Programa Todos pela Vida - Educação destinar-se-ão à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, por meio de pessoa física e/ou jurídica para a prestação de serviços, bem como a contratação de monitores.

Parágrafo único. As liberações de recursos de qualquer modalidade de COTA estarão condicionadas a regularidade da unidade executora junto a SEDUC ou aos órgãos que compõe o Poder Executivo Estadual.

Art. 6º Os recursos do Programa Todos pela Vida - Educação serão administrados:

I - pela unidade executora de cada estabelecimento de ensino - APMC ou equivalente;

II - pela unidade executora de cada Coordenadoria Distrital/Regional.

§ 1º Os recursos deverão ser movimentados após crédito em conta e realização de aplicação financeira. O pagamento de despesa só poderá ser realizado através de movimentação bancária eletrônica (Transferência ou Depósito), estando vedada a realização de saque do recurso da conta bancária especifica.

§ 2º Em caso de término, afastamento ou troca de mandato, do responsável legal pela unidade executora, deverá efetuar a Prestação de Contas, conforme regulamentação do Programa.

Art. 7º Os recursos do Programa Todos pela Vida - Educação serão executados de acordo com o plano de aplicação aprovado pela SEDUC, podendo os saldos de recursos financeiros, como tais entendidas as disponibilidades existentes em 31 de dezembro nas contas específicas, serem reprogramados pelas unidades executoras, para aplicação no exercício seguinte, de acordo com a regulamentação do Programa.

Art. 8º Todas as despesas deverão ser executadas à conta dos recursos do Programa Todos pela Vida - Educação, nos termos da Legislação vigente.

Art. 9º Fica a SEDUC autorizada a suspender o repasse dos recursos do Programa nas seguintes hipóteses:

I - omissão na prestação de contas, conforme definido na regulamentação do Programa;

II - rejeição da prestação de contas;

III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.

Parágrafo único. Caso a unidade executora possua outro administrador que não o faltoso, após adoção das providências legais previstas na regulamentação do Programa, será liberada para receber os recursos.

Art. 10. As prestações de contas dos recursos, recebidos à conta do Programa Todos pela Vida - Educação, serão apresentadas pelas unidades executoras à SEDUC, nos prazos, constituídas dos documentos estabelecidos pela regulamentação do Programa.

Parágrafo único. O responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado na forma da Lei.

Art. 11. A SEDUC manterá arquivados, em boa guarda e organização, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 20 (vinte) anos, os documentos fiscais, originais ou equivalentes, das despesas realizadas na execução das ações do Programa.

Art. 12. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa é de competência dos Conselhos Fiscais, da SEDUC e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo do Estado e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.

Parágrafo único. Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.

Art. 13. A inobservância do disposto nesta Lei e nas demais normas reguladoras estabelecidas na regulamentação do Programa Todos pela Vida - Educação sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis à espécie, competindo à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, a iniciativa dessas medidas.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante Decreto, em até 60 (sessenta dias), a contar da data de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 2015.

LEI N.º 4.184 DE 26 DE JUNHO DE 2015

INSTITUI o Programa Todos Pela Vida - Educação na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, define suas finalidades, diretrizes e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Programa Todos pela Vida - Educação, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica e às Coordenadorias Distritais/Regionais, a fim de garantir seu funcionamento e melhorias na infraestrutura física e pedagógica, bem como incentivar a autogestão escolar e o exercício da cidadania com a participação da comunidade no controle social, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino, por meio da Associação de Pais, Mestres e Comunitários - APMC ou equivalente, e as Coordenadorias Distritais/Regionais, consideradas unidades executoras, será regulamentada pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

Parágrafo único. A assistência financeira de que trata o caput deste artigo será concedida sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito do valor devido em conta bancária especifica às unidades executoras.

Art. 3º A receita do Programa será composta pelas dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo destinado à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, bem como por repasses de fundos governamentais específicos, sempre observadas às regras de destinação.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino expedirá normas relativas aos critérios de alocação, repasse, execução, prestação de contas dos recursos e valores per capita, bem como sobre a organização e funcionamento das unidades executoras.

Art. 5º Os repasses do Programa Todos pela Vida - Educação destinar-se-ão à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, por meio de pessoa física e/ou jurídica para a prestação de serviços, bem como a contratação de monitores.

Parágrafo único. As liberações de recursos de qualquer modalidade de COTA estarão condicionadas a regularidade da unidade executora junto a SEDUC ou aos órgãos que compõe o Poder Executivo Estadual.

Art. 6º Os recursos do Programa Todos pela Vida - Educação serão administrados:

I - pela unidade executora de cada estabelecimento de ensino - APMC ou equivalente;

II - pela unidade executora de cada Coordenadoria Distrital/Regional.

§ 1º Os recursos deverão ser movimentados após crédito em conta e realização de aplicação financeira. O pagamento de despesa só poderá ser realizado através de movimentação bancária eletrônica (Transferência ou Depósito), estando vedada a realização de saque do recurso da conta bancária especifica.

§ 2º Em caso de término, afastamento ou troca de mandato, do responsável legal pela unidade executora, deverá efetuar a Prestação de Contas, conforme regulamentação do Programa.

Art. 7º Os recursos do Programa Todos pela Vida - Educação serão executados de acordo com o plano de aplicação aprovado pela SEDUC, podendo os saldos de recursos financeiros, como tais entendidas as disponibilidades existentes em 31 de dezembro nas contas específicas, serem reprogramados pelas unidades executoras, para aplicação no exercício seguinte, de acordo com a regulamentação do Programa.

Art. 8º Todas as despesas deverão ser executadas à conta dos recursos do Programa Todos pela Vida - Educação, nos termos da Legislação vigente.

Art. 9º Fica a SEDUC autorizada a suspender o repasse dos recursos do Programa nas seguintes hipóteses:

I - omissão na prestação de contas, conforme definido na regulamentação do Programa;

II - rejeição da prestação de contas;

III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.

Parágrafo único. Caso a unidade executora possua outro administrador que não o faltoso, após adoção das providências legais previstas na regulamentação do Programa, será liberada para receber os recursos.

Art. 10. As prestações de contas dos recursos, recebidos à conta do Programa Todos pela Vida - Educação, serão apresentadas pelas unidades executoras à SEDUC, nos prazos, constituídas dos documentos estabelecidos pela regulamentação do Programa.

Parágrafo único. O responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado na forma da Lei.

Art. 11. A SEDUC manterá arquivados, em boa guarda e organização, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 20 (vinte) anos, os documentos fiscais, originais ou equivalentes, das despesas realizadas na execução das ações do Programa.

Art. 12. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa é de competência dos Conselhos Fiscais, da SEDUC e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo do Estado e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.

Parágrafo único. Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.

Art. 13. A inobservância do disposto nesta Lei e nas demais normas reguladoras estabelecidas na regulamentação do Programa Todos pela Vida - Educação sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis à espécie, competindo à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, a iniciativa dessas medidas.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante Decreto, em até 60 (sessenta dias), a contar da data de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 2015.