LEI N.º 4.183 DE 26 DE JUNHO DE 2015
APROVA o Plano Estadual de Educação do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Educação do Estado do Amazonas, com vigência de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso III do artigo 10 e no inciso I do artigo 11 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, combinado com o artigo 8.º da Lei Federal n° 13.005, de 25 de junho de 2014.
Art. 2º São diretrizes do PEE.
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade do ensino;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção ao princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, cultural, científica e tecnológica do Estado;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação pública, resultantes das receitas orçamentárias, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos profissionais de educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas, integrantes desta Lei, deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PEE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas, integrantes desta Lei, têm como referência os censos mais atualizados da educação básica e superior, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º A execução do PEE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC;
II - Comissão de Educação da Assembleia Legislativa;
III - Conselho Estadual de Educação;
IV - Fórum Estadual de Educação do Amazonas.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput deste artigo:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais na internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a ampliação progressiva do investimento público em educação, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidade financeiras do cumprimento das demais metas deste PEE.
§ 2º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PEE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
Art. 6º O Estado promoverá, em colaboração com a União e os Municípios, a realização de, pelo menos, duas conferências estaduais de educação até o final da vigência deste PEE, coordenadas pelo Fórum Estadual de Educação do Amazonas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução deste Plano.
Art. 7º Fica assegurado o regime de colaboração entre os Municípios, o Estado do Amazonas e a União para a consecução das metas deste PEE e a implementação das estratégias.
§ 1º O Sistema Estadual de Ensino deverá prever mecanismos de acompanhamento para a consecução das metas do PEE e para o desenvolvimento dos mecanismos de colaboração e cooperação definidos nesta Lei.
§ 2º A Educação Escolar Indígena deverá ser implementada por meio de regime de colaboração específico, considerando os territórios étnico-educacionais, e de estratégias que levem em conta as especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade, promovendo a consulta prévia e devolutiva a essas comunidades.
§ 3º As metas e estratégias, definidas no Anexo Único desta Lei, não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre a União e o Estado do Amazonas.
Art. 8º Para a garantia da equidade educacional, o Estado deverá considerar o atendimento às necessidades específicas da Educação Especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 9º O Estado do Amazonas e os Municípios deverão aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação durante a vigência do PEE.
Art. 10. O Plano Estadual de Educação do Estado do Amazonas abrangerá, prioritariamente, o Sistema Estadual de Ensino, definindo as metas e estratégias que atendam às incumbências que lhe forem destinadas por lei.
Art. 11. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais do Estado e Municípios deverão ser formulados de modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PEE, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 12. Até o final do segundo semestre do nono ano de vigência deste PEE, o Poder Executivo Estadual encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao novo Plano Estadual de Educação, a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio, alinhados com o Plano Nacional de Educação.
Parágrafo único. O Fórum Estadual de Educação do Amazonas e o Conselho Estadual de Educação coordenarão o processo de elaboração da proposta do PEE, que deverá ser realizado com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil organizada e, posteriormente, encaminhada ao Poder Executivo Estadual, seguindo diretrizes do Sistema Nacional de Educação.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 2015.