Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 4.182 DE 15 DE JUNHO DE 2015

ALTERA dispositivos das Leis Ordinárias nº 3.138/2007 e 3.486/2010 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os servidores ocupantes de cargo de nível médio no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, passam a ter remuneração inicial, conforme tabela constante do Anexo I.

Art. 2º Fica mantido o enquadramento dos servidores que ocupavam cargo de nível superior e nível médio, antes da edição da Lei nº 3.138/2007 e que apenas tiveram a nomenclatura do cargo alterada, permanecendo as atribuições dos cargos de nível fundamental, médio e superior, definidas nas Leis nº 3.138/2007 e 3.486/2010.

Art. 3º Revogam-se os atos de enquadramento que tenham concedido progressão vertical aos servidores ocupantes de cargo de nível médio; o parágrafo único do artigo 2.º da Lei Estadual nº 3.138/2007, excluindo-se do ordenamento jurídico, apenas a interpretação em dissonância com a Constituição Estadual, bem como o artigo 7º da Lei Estadual nº 3.138/2007; e ainda o §1.º do artigo 12; §1.º do artigo 17 e artigo 20, todos da Lei nº 3.486/2010, devendo o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Lei, republicar o enquadramento de seus servidores, compatíveis com a escolaridade à data de 27/06/2007.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de junho de 2015.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 4.182 DE 15 DE JUNHO DE 2015

ALTERA dispositivos das Leis Ordinárias nº 3.138/2007 e 3.486/2010 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os servidores ocupantes de cargo de nível médio no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, passam a ter remuneração inicial, conforme tabela constante do Anexo I.

Art. 2º Fica mantido o enquadramento dos servidores que ocupavam cargo de nível superior e nível médio, antes da edição da Lei nº 3.138/2007 e que apenas tiveram a nomenclatura do cargo alterada, permanecendo as atribuições dos cargos de nível fundamental, médio e superior, definidas nas Leis nº 3.138/2007 e 3.486/2010.

Art. 3º Revogam-se os atos de enquadramento que tenham concedido progressão vertical aos servidores ocupantes de cargo de nível médio; o parágrafo único do artigo 2.º da Lei Estadual nº 3.138/2007, excluindo-se do ordenamento jurídico, apenas a interpretação em dissonância com a Constituição Estadual, bem como o artigo 7º da Lei Estadual nº 3.138/2007; e ainda o §1.º do artigo 12; §1.º do artigo 17 e artigo 20, todos da Lei nº 3.486/2010, devendo o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Lei, republicar o enquadramento de seus servidores, compatíveis com a escolaridade à data de 27/06/2007.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de junho de 2015.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).